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Jacareacanga. As Eleições de 2024. A Fraude a Cota de Gênero. A Cassação dos Eleitos e a Retotalização dos Votos

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O juiz eleitoral Ib Sales Tapajós cassou os registros de candidatura de Ciro Rodrigues Omena, Antonio Mendes Cardoso, Sandro Waro Munduruku, Francisca Regina Cordeiro da Silva, Graciele Akay Munduruku, Albertina da Conceição Veloso, Adalto Jair Akay Mundurucu, Ivair Datie Karikafu e Valdivino de Souza Pereira, todos acusados de fraude a cota de gênero nas eleições municipais de 2024 em Jacareacanga.  Na decisão, o magistrado também declarou a inelegibilidade de Francisca Regina Cordeiro da Silva, Gracilene Akay Munduruku e Albertina da Conceição Veloso para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes às eleições de 2024.

“Analisando o caso concreto, observo que a Federação PSDB/CIDADANIA lançou 09 (nove) candidaturas, sendo 6 homens (66,66%) e 3 mulheres (33,33%). Nesse contexto, a existência de uma única candidatura feminina fictícia já configura, de forma objetiva, fraude à cota de gênero. Após detida análise das provas produzidas nos autos, entendo que estão suficientemente presentes os elementos fáticos que caracterizam a fraude à cota de gênero. As candidatas da Federação/PSDB receberam votação mínima ou inexistente: Francisca Regina obteve 2 votos, ao passo que Gracilene e Albertina tiveram votações zeradas.

Além disso, as candidatas não realizaram atos de campanha individualizados e efetivos, o que evidencia ausência de efetivo interesse em disputar o cargo. Por outro lado, a arrecadação de recursos de campanha ocorreu fora do período legal.” Pontuou o juiz na decisão frisando que a votação nula ou inexpressiva, quando associada à ausência de provas robustas de atos de campanha, indica fortemente que as candidaturas foram registradas apenas para fins formais, sem engajamento real ou intenção de concorrer.

Portanto, está suficientemente caracterizada a fraude à cota de gênero, com vício insanável que compromete a higidez de todo o DRAP da Federação PSDB/CIDADANIA de Jacareacanga/PA, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral.” Frisou o magistrado salientando que diante da imperiosa necessidade de resguardar a lisura do pleito eleitoral, ainda que a fraude se limite a um pequeno número de candidaturas, impõe-se a cassação dos mandatos de todos os candidatos eleitos pela chapa contaminada, bem como a retotalização dos votos, com novo cálculo do quociente eleitoral.

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976