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Nova Timboteua. O TJ do Pará. O Pleno. O Juiz Omar Cherpinski. O Relatório da Elvina e o PAD 

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O pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará decidiu instaurar Procedimento Administrativo Disciplinar contra o juiz da comarca de Nova Timboteua, Omar José Miranda Cherpinski. Ao aprovar a abertura de PAD contra o magistrado, os desembargadores acataram o relatório conclusivo da corregedora geral do TJ, a desembargadora Elvina Gemaque, que apontou que o juiz Omar Cherpinski, infringiu o art. 35, I, da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN) e o art. 2º do Código de Ética da Magistratura Nacional. O relator do PAD é o desembargador Alex Centeno. Leia abaixo a decisão:

Considerando os fatos constantes na Sindicância PJECOR nº 0004445-68.2023.2.00.0814 (PJE nº 0800477-52.2025.8.14.0000), oriunda da Corregedoria-Geral de Justiça do Pará, em que consta como Sindicante a Corregedoria-Geral de Justiça do Pará e, como Sindicado, o Exmo. Sr. Omar José Miranda Cherpinski, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua;

Considerando que é dever da Corregedoria, quando tiver ciência de irregularidade, no caso de Magistrado de 1º grau, promover a apuração imediata dos fatos, mediante o devido processo legal, assegurada a ampla defesa e o contraditório, nos termos da Resolução n° 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

Considerando que o relatório conclusivo da Exma. Sra. Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira, Corregedora-Geral de Justiça, nos autos da Sindicância PJECOR nº 0004445-68.2023.2.00.0814 (PJE nº 0800477-52.2025.8.14.0000), apontou que o Magistrado Omar José Miranda Cherpinski, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua, infringiu, em tese, o art. 35, I, da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN) e o art. 2º do Código de Ética da Magistratura Nacional;

Considerando a decisão do Tribunal Pleno, na 11ª Sessão Ordinária do ano de 2025, realizada em 26/3/2025, ocasião em que, nos termos do art. 13 da Resolução n° 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça, deliberou-se, por maioria, instaurar o Procedimento Administrativo Disciplinar sem afastamento preventivo do cargo.

I – INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR para apurar a conduta do Magistrado OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI que, em tese, violou as disposições contidas no art. 35, I, da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN) e o art. 2º do Código de Ética da Magistratura Nacional, sem afastamento do cargo do Magistrado até decisão final.

II – FIXAR o prazo de 140 (cento e quarenta) dias para conclusão do mencionado Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do art. 14, §9°, da Resolução nº 135/2011 do CNJ.

III – DESIGNAR o Excelentíssimo Senhor Desembargador Alex Pinheiro Centeno como Relator do Processo Administrativo Disciplinar, conforme sorteio realizado, na sessão de julgamento, dentre os Magistrados que compõem o Pleno, com exceção do(a) Relator(a) do procedimento preparatório, consoante determinado pelo art. 14, §§7° e 8º, da Resolução n° 135/2011 do CNJ.

IV – ENCAMINHAR à Corregedoria Nacional de Justiça cópia da Ata da 11ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno do ano de 2025, na qual foi acolhida a proposta de abertura de Processo Administrativo Disciplinar contra o nominado Magistrado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da realização daquela solenidade, conforme disposto no art. 14, § 6º, da Resolução n° 135/2011 do CNJ.

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976