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Rejeição

O Amapá. O Professor. Os Alunos. A Bagagem Extraviada. A Turma Recursal do TJ. A Companhia Aérea. O Recurso Rejeitado

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A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá julgou esta seama o Processo Nº 6001424-44.2024.8.03.0011, no qual o colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso de uma companhia aérea em razão do extravio de bagagem de um passageiro, conforme voto do juiz relator Décio Rufino.

O caso – Na ação protocolada na justiça, o consumidor relatou que é professor do Instituto Federal do Amapá (IFAP) e juntamente com dois alunos, foi convidado a participar da Jornada de Foguetes 2024, em Barra do Piraí (Rio de Janeiro), no período de 5 a 8 de agosto de 2024. Durante o deslocamento, ocorrido no dia 5 de agosto de 2024, a equipe foi obrigada pela companhia aérea a despachar uma mochila de mão que continha equipamentos frágeis, sob alegação de falta de espaço na aeronave.

Ao chegar ao destino final, foram informados que a mochila havia sido extraviada e só seria entregue no dia seguinte. O extravio causou diversos transtornos: a equipe perdeu o ônibus inicialmente programado para o local do evento, atrasou-se significativamente, chegou após as 22h, perdeu o credenciamento, oficinas e outras atividades importantes da programação, sofrendo penalidades previstas no regulamento da competição.

Além disso, no dia seguinte, 06 de agosto de 2024, a equipe foi impedida de participar da atividade de lançamento de foguetes, pois a base de lançamento estava na bagagem extraviada, que só foi entregue às 18h37 do mesmo dia. Toda a situação gerou frustração, prejuízos financeiros, desgaste emocional e constrangimento, que comprometeu a participação do professor e sua equipe em um evento para o qual se preparavam há meses. Diante disso, o consumidor ajuizou ação judicial na qual requereu indenização por danos morais, em razão da conduta negligente da companhia aérea, que teria causado prejuízos que extrapolam meros aborrecimentos.

Sentença – O juiz Fábio Gurgel, titular da Vara Única de Porto Grande, condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais. O magistrado entendeu que o consumidor sofreu prejuízos de ordem moral em razão da demora no recebimento da bagagem em cidade distinta de sua residência, o que o impossibilitou de participar de evento para o qual havia se preparado com antecedência. Inconformada com a sentença, a empresa Azul Linha Aéreas Brasileiras S.A. recorreu à Turma Recursal, mas teve seu pedido negado.

O juiz Décio Rufino, relator do caso, entendeu que a sentença recorrida foi bem fundamentada e adequada aos fatos, e, por isso, não havia motivos para alterá-la. “Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, pois entendo que a situação apresentada nos autos realmente exige esse tipo de atendimento jurisdicional. Os elementos trazidos ao processo são suficientes para justificar a decisão de origem, que se mostra adequada e amparada pelo ordenamento jurídico.”, pontuou o relator. Sob a condução do presidente da Turma Recursal, juiz César Scapin (titular do Gabinete 02), participaram da sessão os juízes Décio Rufino (titular do Gabinete 01), Luciano Assis (titular do Gabinete 03) e Reginaldo Andrade (titular do Gabinete 04).

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976