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Apresentação

O Delegado Arthur Nobre. A Apresentação na Corregedoria. Os R$ 150 Mil. O Heyder Ferreira A Sentença. O Esquema Criminoso e as Minúcias

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Com prisão decretada pela justiça, o delegado da Polícia Civil do Pará, Arthur Nobre, se apresentou à corregedoria da PC, no início da noite desta sexta-feira, 18. O Antagônico teve acesso, e publica abaixo, os principais trechos da quilométrica decisão do juiz Heyder Ferreira, que determinou a prisão do delegado. A investigação teve origem no Grupo de Atuação Especializada no Combate ao Crime Organizado – GAECO, do Ministério Público do Estado do Pará, em auxílio à 2ª Promotoria de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial de Belém, com base nos elementos de informações colhidos ao longo do Procedimento Investigatório Criminal nº 06.2024.00000065-7, que apura os crimes de Associação Criminosa, Estelionato, Lavagem de Dinheiro, Corrupção Ativa e Passiva.

Na segunda feira 14, o Juiz Heyder Ferreira, da Vara de Inquéritos, decretou a prisão preventiva do delegado Arthur Afonso Nobre de Araújo Sobrinho e da nacional Andreza Maia de Souza, bem como busca e apreensão pessoal e domiciliar em desfavor dos investigados.

Em sua representação, o Ministério Público do Estado aponta evidências de que o ex-cartorário Diego Almeida Kós Miranda concedeu vantagem indevida, R$ 150 mil reais, ao delegado de polícia Arthur Afonso Nobre de Araújo Sobrinho, com o intuito de direcionar inquéritos policiais e atos de polícia judiciária de forma a favorecer a manutenção de esquema criminoso e proteger seus membros.

O GAECO identificou a transferência de R$ 150 mil reais, transação realizada a partir da conta da empresa Atitude Incorporadora Ltda e da conta pessoal de Diego Kós Miranda para uma pessoa supostamente indicada pelo delegado Arthur Nobre: a senhora Andreza Maia de Souza, que teve a prisão decretada.

E as investigações apontam para possível envolvimento de um membro do Ministério Público na organização criminosa. Em um diálogo captado entre o advogado Silvio Kós Miranda e seu filho, Diego Kós Miranda, o último informa ao pai sobre a cooptação de “uma pessoa” dentro do Ministério Público, cuja missão seria impedir que a investigação fosse encaminhada ao GAECO (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado). Além disso, a sentença afirma que outro delegado, Carlos Daniel F. de Castro, ajudou, de forma direta ou indireta, na atuação do colega em beneficiar Diego Kós Miranda.

Como a prisão do delegado foi decretada de ofício, tendo o Gaeco pedido apenas seu afastamento das funções, na sentença, o juiz Heyder Ferreira afirma, na decisão, que considera que não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva dos representados na hipótese dos autos.

“Isto se dá porque o Ministério Público do Estado formalizou a representação, pleiteando a prisão de um dos representados (Andreza Maia de Souza) e a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, para o outro ( Arthur Nobre). Este Juízo foi devidamente provocado a analisar as circunstâncias do caso e a oferecer a resposta jurisdicional mais adequada, ainda que tal decisão possa divergir da solução proposta pelo Parquet. Tal discordância, dentro dos limites do livre convencimento motivado, repita-se, não desrespeita o sistema acusatório, mas, ao contrário, garante a correta aplicação da justiça com base nos elementos apresentados.”

Diz o magistrado na sentença. Leia abaixo os principais trechos da decisão:

A prisão preventiva é necessária para impedir a continuidade dessas práticas ilícitas e garantir que as investigações e decisões judiciais ocorram de maneira justa e transparente, sem interferências indevidas. Ademais, a liberdade da representada e do Delegado de Polícia Civil Arthur Nobre constitui um evidente risco à instrução processual e à correta aplicação da lei penal, considerando que foram evidenciadas tentativas de obstrução do regular andamento de investigações criminais em favor de terceiros. A manutenção de ambos em liberdade poderia comprometer a coleta de provas e a imparcialidade da instrução, prejudicando o curso normal da justiça. Essa interferência direta nas investigações revela a necessidade de medidas cautelares mais severas, como a prisão preventiva, para assegurar que o processo se desenvolva de maneira íntegra, sem riscos de manipulação ou ocultação de informações relevantes.

Com ainda maior atenção, deve-se garantir a isenta apuração dos fatos relacionados ao suposto esquema criminoso instaurado no âmago da Polícia Civil, especialmente considerando que os representados demonstraram indícios contundentes de atuarem em favor de supostos criminosos. Tais ações evidenciam tentativas de obstruir a correta aplicação da lei penal e de comprometer o desenvolvimento de uma eventual ação penal. A necessidade de assegurar a imparcialidade e a integridade das investigações é premente, diante do risco de manipulação dos processos e da proteção indevida a envolvidos em atividades ilícitas. A prisão preventiva, nesse contexto, mostra-se uma medida necessária para evitar que os representados continuem a interferir no curso da justiça, garantindo a devida responsabilização dos envolvidos e o respeito à legalidade. Nesse sentido, data máxima vênia ao entendimento externado pelo Parquet, a imposição de uma mera medida cautelar ao servidor público, em tese, destinatário da vantagem ilícita se revela desproporcional, uma vez que ele figura como peça central no esquema criminoso, cuja finalidade seria atender aos interesses de uma suposta associação criminosa.

Essa organização teria como objetivo silenciar seus desafetos e isentar de responsabilidade aqueles que, em tese, praticaram as fraudes financeiras. Dada a gravidade dos fatos e o papel, ao que tudo indica, crucial do servidor público na execução dessas ações ilícitas, a adoção de uma medida mais severa, como a prisão preventiva, é necessária para impedir a continuidade dessas práticas, proteger a instrução processual e garantir a correta aplicação da lei penal. Qualquer solução diversa pode comprometer a eficácia da investigação e a justiça no caso.

“O delegado de polícia civil Arthur Nobre de Araújo Sobrinho, como demonstram os elementos probatórios de materialidade e autoria, recebeu milhares de reais em razão de suas funções. Com o recebimento da vantagem indevida, o investigado direcionou procedimentos investigatórios, traiu as exigências legais e de probidade do cargo” – . Logo, a gravidade da conduta do servidor público é ainda mais acentuada do que a da representada Andreza Maia, de modo que a eventual aplicação de uma medida cautelar diversa da prisão seria absolutamente desproporcional e inadequada em relação ao Delgado de Polícia. O servidor é apontado pelo Parquet como o principal destinatário da propina, desempenhando um papel central no esquema criminoso, ao passo que Andreza Maia atuou como pessoa interposta, responsável por concretizar a transferência financeira.

Dessa forma, a gravidade de sua participação no esquema, com a finalidade de proteger os interesses da associação criminosa, reforça a necessidade de sua prisão preventiva, enquanto Andreza, embora envolvida, teve um papel secundário, justificando a avaliação diferenciada das medidas cautelares a serem aplicadas. Ademais, a liberdade do representado Arthur Nobre, considerando a própria natureza dos crimes em investigação, gera um receio legítimo de que o Delegado de Polícia utilize suas funções para a prática de novos delitos. Conforme apontado pelo Parquet, o representado demonstra ser contumaz nessas práticas, o que representa um risco real de embaraço à apuração dos fatos. Sua liberdade poderia resultar na destruição de evidências cruciais, bem como na interferência direta nos depoimentos de testemunhas e outras pessoas envolvidas na investigação. Dessa forma, a prisão preventiva justifica-se como medida indispensável para garantir a integridade da instrução criminal e evitar que o representado continue vergonhosamente a obstruir a justiça.

A respeito da rede de influência do Delegado de Polícia Civil, observa-se que, de forma direta ou indireta, ele contou com a colaboração do Delegado de Polícia Metropolitana, Carlos Daniel F. de Castro, para atuar no inquérito policial que investigava o prejuízo sofrido pelo Fundo de Investimento Red Asset. Essa colaboração evidenciou a capacidade do representado de utilizar sua posição e sua rede de contatos dentro da Polícia Civil para influenciar investigações em curso, comprometendo a imparcialidade do processo. Essa colaboração evidenciou a capacidade do representado de utilizar sua posição e sua rede de contatos dentro da Polícia Civil para influenciar investigações em curso, comprometendo a imparcialidade do processo. Tal influência reforça o risco de que sua liberdade permita a continuação de interferências indevidas, especialmente em investigações sensíveis que envolvem interesses financeiros de grande vulto. Esse fato agrava ainda mais a necessidade da prisão preventiva, uma vez que a rede de apoio dentro da instituição pode facilitar novas obstruções à justiça. A gravidade concreta das condutas atribuídas ao Delegado de Polícia, responsável por manter a ordem e o cumprimento da lei, justifica a decretação da prisão preventiva como forma de resguardar a ordem pública.

O fato de o representado ser um agente do Estado que, ao invés de combater o crime, se aproveita de seu cargo para corromper e desvirtuar as funções institucionais, representa um atentado à confiança depositada pela sociedade e pelo Estado na figura da autoridade policial. A manutenção de sua liberdade coloca em risco a credibilidade das instituições de segurança pública, bem como o equilíbrio social. Além disso, a prática de corrupção por parte de um delegado de polícia, figura central no combate à criminalidade, amplia a repercussão social do delito, gerando descrédito na população e incentivando a continuidade de atos ilícitos. O risco de reiteração criminosa, pela posição estratégica do investigado e o acesso aos meios para prosseguir em suas condutas delitivas, impõe a necessidade da prisão como meio de preservar a ordem pública. A garantia da ordem pública se revela um dos principais fundamentos para a decretação da prisão preventiva no presente caso. Isso porque o Delegado, na condição de autoridade pública, deveria ser, repita-se, um guardião da lei e da ordem. No entanto, ao se envolver, em tese, em atividades criminosas, sobretudo corrupção passiva, ele atenta diretamente contra a confiança que lhe foi depositada pelo Estado e pela sociedade. A conduta imputada ao investigado não é apenas uma violação grave do dever funcional, mas também uma ameaça ao próprio sistema de justiça e à credibilidade das instituições públicas.

O Delegado, ao utilizar sua posição de autoridade para facilitar a prática de crimes, compromete não apenas a eficácia das investigações criminais, mas também, principalmente, a estabilidade da ordem pública, que depende diretamente da integridade dos agentes responsáveis pela aplicação da lei. A audácia é tamanha, beirando a incredulidade, que, segundo o evento narrado pelo nacional Paulo Gabriell Brasil, o Delegado Arthur Nobre teria conduzido de forma remota, em plena época de festas natalinas, uma oitiva clandestina do denunciante na noite de 23 de dezembro de 2022. A gravidade desse fato é exacerbada pelas circunstâncias atípicas, revelando uma tentativa clara de manipular o processo investigativo, mesmo em uma ocasião tão inusitada como o período natalino, o que denota o desprezo pelas formalidades legais e pela lisura do procedimento policial. A condução dessa oitiva teria sido feita através de ordens direcionadas a uma escrivã de polícia civil, ainda não identificada, que, olhem o tamanho absurdo, “teria aberto” a Seccional Urbana da Cremação e recebido o depoimento forjado, previamente elaborado pelo advogado de Diego Kós Miranda.

Além disso, o documento gerado a partir dessa oitiva teria surgido com datas alteradas, com o propósito de conferir ares de legalidade ao ato irregular. Esses fatos, se confirmados, demonstram não apenas a capacidade do Delegado de manipular o curso das investigações e fabricar provas, mas também a utilização de sua autoridade e rede de contatos para comprometer a integridade do processo. Tal conduta evidencia a amplitude do controle exercido pelo Delegado sobre as investigações, expondo a vulnerabilidade do processo a interferências indevidas e reforçando, de forma contundente, a necessidade de medidas cautelares severas para evitar a perpetuação de ações criminosas e a obstrução da justiça. Portanto, há indícios de que a manutenção do investigado em liberdade pode representar ameaça à colheita isenta de provas, uma vez que o Delegado de Polícia, em razão de sua posição hierárquica e da influência que exerce sobre subordinados e sobre o próprio curso das investigações, poderia dificultar a produção de provas, intimidar testemunhas ou ainda destruir elementos essenciais à elucidação completa dos fatos. Sua liberdade representaria um sério obstáculo à lisura da instrução criminal.

“Pois bem, rememore-se que a investigação conduzida pelo Ministério Público do Estado do Pará tem como objeto a apuração de atos ilícitos relacionados à obtenção de vantagem indevida pela empresa Atitude Incorporadora Ltda. (CNPJ 15.747.650/0001-72), em detrimento das instituições financeiras Banco Cooperativo Sicoob S.A. e Banco da Amazônia S.A., causando um prejuízo estimado em R$ 11.000.000,00 (ONZE MILHÕES DE REAIS). A investigação abrange a prática dos crimes de associação criminosa, estelionato, falsificação de documento público e lavagem de dinheiro, com o intuito de elucidar a participação de cada um dos envolvidos e promover a responsabilização penal dos mesmos. Após o cumprimento da primeira fase da operação, novas movimentações financeiras, realizadas pelo grupo criminoso, foram identificadas, mantendo-se o mesmo modus operandi já constatado anteriormente.”

Essas novas atividades ilícitas vieram à tona a partir da representação criminal feita pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multiplix Multissetorial, o qual comunicou ao Ministério Público a concessão de crédito no valor de R$ 6.000.000,00 (SEIS MILHÕES DE REAIS) aos investigados. Para garantir essa operação, os implicados teriam apresentado uma certidão de imóvel falsa como garantia, Não obstante, com o avanço das investigações, especialmente após a análise dos dados obtidos dos aparelhos eletrônicos e documentos apreendidos durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão nas residências dos investigados (devidamente autorizados judicialmente – autos nº 0808885- 27.2024.8.14.0401), o Ministério Público do Estado coletou novos elementos probatórios que indicam a participação ativa de, pelo menos, um Delegado da Polícia Civil cooptado pela associação criminosa.

 Esse delegado teria agido com o objetivo de proteger os suspeitos, interferindo nas investigações e obstruindo a justiça, em troca de recompensa financeira, o que evidencia a amplitude do esquema criminoso e a complexidade da rede de cooptação estabelecida para assegurar a impunidade dos envolvidos. É cediço que a empresa Atitude Incorporadora Ltda. (CNPJ – 15.747.650/0001-72) foi constituída com o claro propósito de servir como instrumento para a prática de ilícitos. Tal empresa foi utilizada para a obtenção de empréstimos fraudulentos junto a instituições financeiras, tanto públicas quanto privadas, sem jamais ter produzido ou construído qualquer bem ou serviço legítimo. Ao longo da investigação, ficou evidenciado que, por meio da falsificação de documentos públicos e privados, a associação criminosa obteve uma considerável vantagem patrimonial, ultrapassando a cifra de R$ 25.000.000,00 (VINTE E CINCO MILHÕES DE REAIS). Esses valores circularam pelas contas bancárias da empresa e, posteriormente, foram distribuídos entre os membros da suposta quadrilha, revelando a organização e sofisticação do esquema criminoso.

Da análise do sigilo bancário dos investigados e de suas empresas, bem como a partir dos dados contidos nos relatórios técnicos elaborados pelo parquet, foi possível constatar que parte dos valores oriundos das atividades criminosas foi utilizada para o pagamento de propina a agentes públicos. Esses agentes, por sua vez, teriam como finalidade assegurar a proteção dos investigados e a continuidade do esquema criminoso, interferindo nas investigações e garantindo a impunidade dos envolvidos. Tal constatação reforça a complexidade da associação criminosa, que não apenas fraudava instituições financeiras, mas também corrompia servidores públicos para assegurar a manutenção de suas atividades ilícitas. O Grupo de Atuação Especial no Combate ao Crime Organizado – GAECO, apurou que o suposto esquema criminoso conseguiu cooptar a autoridade policial Arthur Afonso Nobre de Araújo Sobrinho, cuja atuação teria sido corrompida em pelo menos dois inquéritos policiais.

Esses inquéritos, que deveriam ter seguido os trâmites legais para apuração dos crimes, foram prejudicados pela interferência da referida autoridade, comprometendo a integridade das investigações e favorecendo os membros da associação criminosa. Em sua representação, o Ministério Público do Estado aponta evidências de que o investigado Diego Almeida Kós Miranda concedeu vantagem indevida ao Delegado de Polícia Arthur Afonso Nobre de Araújo Sobrinho, com o intuito, repita-se, de direcionar inquéritos policiais e atos de polícia judiciária de forma a favorecer a manutenção do esquema criminoso e proteger seus membros.

O Grupo Especializado de Combate ao Crime Organizado identificou a transferência de R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS) realizada a partir da conta da empresa Atitude Incorporadora Ltda. e da conta pessoal de Diego Almeida Kós Miranda para uma pessoa supostamente indicada pelo delegado Arthur Afonso Nobre de Araújo Sobrinho, a saber: a senhora Andreza Maia de Souza, ora representada. Do mesmo modo, conforme descrito no Relatório Técnico nº 031/2024 – NAI/GAECO/MPPA, a análise do conteúdo dos aparelhos apreendidos revelou que a associação criminosa conseguiu infiltrar-se no próprio Ministério Público. Em um diálogo captado entre Silvio Kós Bularmaqui Miranda e seu filho, Diego Almeida Kós Miranda, este último informa ao pai sobre a cooptação de “uma pessoa” dentro do Ministério Público, cuja missão seria impedir que a investigação fosse encaminhada ao GAECO (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado). Tal fato, em sendo verdadeiro, e por si só gravíssimo, evidencia o alto grau de corrupção e a estratégia da associação criminosa de comprometer instituições essenciais à aplicação da justiça, com o objetivo de neutralizar investigações e garantir a impunidade de seus membros.

Consigne-se que, nos documentos apresentados ao Juízo, não há menção expressa que identifique quem seria a pessoa corrompida que estaria atuando em favor da família dentro do Ministério Público do Estado do Pará. Tampouco há qualquer referência ao cargo que essa pessoa ocupava, sendo possível que se trate tanto de um(a) Promotor(a) de Justiça quanto de um servidor da instituição. A ausência de uma identificação clara ressalta a necessidade de aprofundamento das investigações para elucidar o grau de envolvimento e a identidade da pessoa cooptada, a fim de assegurar a responsabilização dos agentes envolvidos. Ademais, diante do surgimento de evidências que apontem a eventual participação criminosa de um Promotor de Justiça, as investigações devem ser prontamente declinadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em razão da prerrogativa de foro conferida ao cargo, garantindo assim que o processo seja conduzido no foro adequado e em conformidade com o devido processo legal. De mais a mais, não se pode perder de vista as circunstâncias suspeitas em que os investigados Diego Almeida Kós Miranda e Giseanny Valéria Nascimento da Costa foram colocados em liberdade por agentes da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Pará. Tais fatos levantam questionamentos sobre possíveis irregularidades no processo de soltura, especialmente diante do contexto de cooptação de agentes públicos já evidenciado ao longo da investigação.

A concessão da liberdade, nessas condições, pode indicar um possível favorecimento indevido, reforçando a necessidade de uma análise rigorosa das circunstâncias que envolveram essa decisão e a atuação dos servidores responsáveis, a fim de assegurar a integridade do processo e a imparcialidade das ações dos órgãos envolvidos. Rememore-se que ambos os investigados foram presos temporariamente no âmbito do presente Procedimento Investigatório Criminal, e, no curso da investigação, suas prisões foram convertidas em prisões preventivas. Os respectivos mandados de prisão foram devidamente incluídos, em 01 de junho de 2024, no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – CNJ, conforme os trâmites legais estabelecidos.

Ocorre que, em 02 de junho de 2024, os presos foram postos em liberdade por agentes do Estado, uma vez que, ao término do prazo da prisão temporária, os agentes responsáveis não identificaram a existência de mandados de prisão preventiva contra eles no sistema do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – CNJ, o que resultou na soltura dos investigados, contrariando a ordem judicial de conversão das prisões temporárias em preventivas. Em vista do suscitado, este Juízo informou ao Ministério Público do Estado a suposta “falha procedimental” dos agentes da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Pará, que instaurou procedimento para apurar as responsabilidades do caso, uma vez que os mandados de prisão, repita-se, estavam regularmente incluídos no sistema BNMP/CNJ. Desde então, os nacionais Diego Almeida Kós Miranda e Giseanny Valéria Nascimento da Costa, que estavam presos temporariamente e tiveram suas prisões convertidas em preventivas, conseguiram sair indevidamente do Sistema Penitenciário do Pará durante o período em que estavam encarcerados.

Após a liberação irregular, ambos não foram recapturados, permanecendo foragidos até o presente momento, o que compromete a eficácia da medida cautelar decretada e agrava a situação processual, demandando novas providências para sua localização e captura. Nota-se, portanto, a complexa rede tentacular desenvolvida pela associação criminosa, que envolvia a participação direta de seus agentes e familiares, além de funcionários das instituições financeiras e agentes públicos de diversos órgãos. Essa estrutura, somada ao poder econômico decorrente das vultosas quantias ilicitamente obtidas, evidencia a real periculosidade de seus membros, os quais utilizavam sua influência e recursos para perpetuar as atividades ilícitas e obstruir de forma acintosa as investigações, comprometendo a integridade das instituições públicas e privadas envolvidas.

Em sua representação, o Ministério Público descreve outro esquema criminoso envolvendo o nacional Diego Almeida Kós Miranda, que visava obter concessões de crédito por meio da apresentação de documentos fraudulentos em favor da empresa Capital Construtora Incorporadora e Distribuidora de Petróleo, registrada em nome de sua genitora. Para tais empréstimos, o senhor Peterson Gonçalves Romeiro teria atuado como intermediário. Com o inadimplemento das parcelas do empréstimo, o nacional Peterson Gonçalves Romeiro teria descoberto que a garantia oferecida por Diego Kós Miranda era falsa. Preocupado com as consequências dessa descoberta, Peterson passou a cobrar insistentemente o pagamento das parcelas em atraso, temendo que a fraude pudesse resultar na perda de seu “credenciamento/habilitação” perante as instituições financeiras.

De acordo com os Promotores de Justiça, o nacional Diego Kós Miranda, ao sentir-se acossado pelo intermediário, que viabilizou a concessão do crédito, recorreu ao Delegado de Polícia Civil Arthur Afonso Nobre de Araújo Sobrinho. Mediante, ao que tudo indica, o pagamento de vantagem indevida, Diego solicitou que o delegado atuasse de forma a proteger seus interesses e resguardar o suposto esquema criminoso. Tal ação, no mínimo audaciosa, demonstra a tentativa de Diego de utilizar a autoridade policial para obstruir a justiça e garantir a continuidade das práticas ilícitas, evidenciando a infiltração de agentes públicos na proteção do esquema fraudulento. Remontando à época dos fatos, embora o Delegado Arthur Afonso Nobre de Araújo Sobrinho fosse Diretor da 1ª Seccional da Sacramenta e não tivesse atribuição legal para a apuração dos eventos em questão, devido à delimitação de sua circunscrição, o nacional Diego Almeida Kós Miranda procurou-o para registrar um boletim de ocorrência (nº 00005/2022.101217-0), alegando ser vítima de suposta extorsão praticada por Peterson Gonçalves Romeiro. O sugere que Diego buscava envolver o delegado, mesmo fora de sua competência, com o intuito de manipular a narrativa dos fatos e obter proteção para o esquema criminoso, utilizando-se de acusações infundadas contra o intermediário Peterson como estratégia de defesa.

Naquela primeira ocasião, o Delegado Arthur Afonso Nobre de Araújo Sobrinho efetuou a prisão em flagrante do noticiado Peterson Gonçalves Romeiro, representando pela sua prisão preventiva e instaurado inquérito policial. Posteriormente, sem a realização de maiores diligências investigativas, o delegado indiciou Peterson pela suposta prática do crime de extorsão (Processo nº 0803308- 39.2022.8.14.0401 – PJe – TJ/PA). Esse procedimento, aparentemente precipitado e sem o devido aprofundamento investigativo, levanta suspeitas quanto à imparcialidade da atuação do Delegado Arthur, sugerindo que sua intervenção pode ter sido direcionada para atender aos interesses do nacional Diego e ao esquema criminoso subjacente. No dia 06 de junho de 2022, em uma segunda ocasião e sobre os mesmos fatos, o nacional Diego Almeida Kos Miranda procurou novamente o Delegado Arthur Afonso Nobre de Araújo Sobrinho na 1ª Seccional da Sacramenta, alegando, mais uma vez, ter sido ameaçado por Peterson Gonçalves Romeiro. Nesse contexto, Diego registrou um novo boletim de ocorrência (nº 00005/2022.103606-2), reiterando as mesmas alegações anteriores. Essa repetição do contato com o Delegado Arthur, sem que este fosse o responsável pela jurisdição adequada para apuração dos fatos, reforça a suspeita de que Diego buscava, de maneira deliberada, utilizar a influência do delegado para manipular o curso das investigações em seu favor e assegurar a proteção do esquema criminoso.

Conforme documento apresentado pelo Ministério Público, extraído do sistema da Polícia Civil, o boletim de ocorrência foi registrado em 06 de junho de 2022 às 14h14min, minutos após a realização de uma transferência bancária que seria o pagamento da propina. Nesse documento, é possível verificar as assinaturas tanto de Diego quanto do Delegado Arthur, confirmando que ambos estavam presentes na delegacia naquela data e hora. Tal fato reforça a ligação entre o registro do boletim e a suposta vantagem indevida, sugerindo que o delegado atuava em consonância com os interesses de Diego, em troca de pagamento ilícito,

Ademais, com a extração dos dados do aparelho celular apreendido com a investigada Giseanny Valeria Nascimento da Costa (relatório técnico nº 027/2024 – NAI/GAECO/MPPA), o Ministério Público verificou que Diego Almeida Kós Miranda transferiu a quantia de R$ 110.000,00 (CENTO E DEZ MIL REAIS) ao Delegado Arthur Nobre, utilizando-se de uma transferência bancária para uma conta de titularidade de uma pessoa interposta (Andreza Maia de Souza). Essa constatação foi posteriormente ratificada pelos dados obtidos através das quebras de sigilo bancário, devidamente autorizadas judicialmente, reforçando as evidências de que o Delegado Arthur recebeu vantagem indevida para atuar em favor de Diego, caracterizando, em tese, o crime de corrupção passiva e a manipulação do aparato policial para favorecer os interesses da associação criminosa. Naquele dia, 06 de junho de 2022, Diego enviou uma mensagem à Giseanny informando que estava na delegacia e solicitou, com urgência, o depósito de R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) na conta da representada Andreza Maia de Souza, encaminhando os respectivos dados bancários. Logo em seguida, Diego reforçou a necessidade de agilidade na transferência, mencionando que ainda se encontrava na delegacia, e enviou uma foto da placa pessoal do Delegado Arthur Nobre. Esses fatos, registrados nas mensagens, reforçam a ligação direta entre o pagamento indevido e a atuação de Diego em conjunto com o Delegado Arthur, evidenciando, ao menos em tese, a prática de corrupção e a tentativa de influenciar procedimentos policiais em benefício próprio.

Após uma série de trocas de mensagens entre ambos, Diego demonstrou crescente aflição e urgência em relação à transferência dos valores solicitados. Giseanny, por sua vez, explicou que estava enfrentando um obstáculo para realizar a transação financeira, uma vez que já havia excedido o limite de movimentações das contas sob sua administração e estava com dificuldades para se encontrar com os gerentes bancários. Esse diálogo revela a pressão exercida por Diego para concluir o pagamento da vantagem indevida, bem como as tentativas de Giseanny de superar as limitações financeiras que enfrentava naquele momento.

Como alternativa para superar o óbice encontrado, Giseanny conseguiu operacionalizar a movimentação dos valores entre as contas controladas por Diego (Posto Capital, Atitude Incorporadora e Pessoal). Dessa forma, Giseanny logrou êxito em transferir os valores exigidos, atendendo à solicitação de Diego para realizar o pagamento da vantagem indevida. Essa manobra financeira demonstra a flexibilidade e o controle que Diego e seus associados tinham sobre múltiplas contas, facilitando a realização de transações ilícitas para sustentar o esquema criminoso. Por meio da quebra de sigilo bancário da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda., foi identificado que Giseanny conseguiu transferir a quantia de R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) para a conta de Andreza Maia de Souza, realizando a operação em duas transferências distintas: a primeira no valor de R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) e a segunda no valor de R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).

Essas transações foram devidamente registradas nos extratos bancários obtidos, corroborando as evidências de que os valores foram direcionados conforme solicitado, com o objetivo de atender à exigência feita por Diego e assegurar o pagamento da vantagem indevida, Apurou-se ainda que, durante o diálogo e enquanto Diego estava na Delegacia de Polícia, Giseanny efetuou a transferência de mais R$ 45.000,00 (QUARENTA E CINCO MIL REAIS) para a conta particular de Diego, sendo esses valores provenientes da conta corrente da empresa Posto Capital Augusto Montenegro Ltda. Após a realização da transferência, Giseanny enviou o comprovante da transação por mensagem. DETALHE IMPORTANTE: horário da transferência às 13h32, min, Esse fato reforça a agilidade com que os investigados movimentavam recursos, inclusive de empresas ligadas ao esquema criminoso, para atender às demandas de pagamentos indevidos, evidenciando a organização e o controle financeiro da associação criminosa.

O parquet destaca que, além dos R$ 45.000,00 (QUARENTA E CINCO MIL REAIS) transferidos da empresa Posto Capital Augusto Montenegro Ltda., Diego recebeu outros R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) em sua conta particular, provenientes da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda., totalizando o montante de R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS). Imediatamente após o recebimento desses recursos, Diego realizou a transferência integral dos R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS) para a conta de uma pessoa supostamente indicada pelo Delegado Arthur, a senhora Andreza Maia de Souza,

Em síntese, no dia 06 de junho de 2022, por meio de transferências realizadas por contas de Diego Almeida Kós Miranda (R$ 60.0000,00) e Atitude Negócios Imobiliários Ltda. (R$ 50.000,00) foram transferidos um total de R$ 110.000,00 (CENTO E DEZ MIL REAIS) para Andreza Maia de Souza. Esse fluxo de valores, devidamente demonstrado nos autos, reforça as evidências de que tais recursos foram utilizados para o pagamento de propina, consolidando a ligação entre Diego e o Delegado Arthur à proteção do esquema criminoso. Em 07 de junho de 2022, no dia seguinte ao recebimento do valor apontado como propina pelos Promotores de Justiça, a senhora Andreza Maia de Souza realizou um saque em espécie no montante de R$ 49.500,00 (QUARENTA E NOVE MIL E QUINHENTOS REAIS).

Em 10 de junho de 2022, quatro dias após as transferências bancárias e três dias após o saque de parte dos valores, o Delegado Arthur Afonso Nobre, atuando fora da circunscrição territorial da Delegacia de Polícia em que estava lotado, representou ao Juízo da 12ª Vara Criminal de Belém pela decretação da prisão preventiva do nacional Peterson Gonçalves Romeiro. Na representação, o delegado limitou-se a afirmar que o número de telefone mencionado por Diego, como origem de supostas ameaças, pertencia ao Sr. Peterson, sem apresentar maiores fundamentações ou provas adicionais. Esse fato levanta, uma vez mais, suspeitas sobre a imparcialidade da atuação do Delegado Arthur, sugerindo que sua conduta pode ter sido influenciada pelo pagamento indevido, visando atender aos interesses de Diego e do esquema criminoso, em detrimento de uma investigação justa e imparcial.

Em livre consulta ao processo nº 0803308-39.2022.8.14.0401, verificou-se que, em 15 de junho de 2022, o Juiz Titular da 12ª Vara Criminal de Belém, ao analisar a representação oferecida pela autoridade policial, concluiu que esta estava destituída de elementos de convicção suficientes para justificar a decretação da prisão preventiva do acusado. Diante disso, o magistrado indeferiu o requerimento, ressaltando a ausência de provas consistentes que pudessem demonstrar a necessidade da prisão, conforme os requisitos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Da referida decisão houve a interposição de Recurso em Sentido Estrito (processo nº 0811651-24.2022.8.14.0401), oportunidade em que Segunda Turma de Direito Penal do e. TJ/PA negou provimento ao recurso, uma vez que, “mostrou-se correta a decisão que negou a prisão preventiva”, diante da ausência de fatos novos que justificassem a necessidade de segregação. Em 04 de março de 2024, o Juiz de direito em exercício da 12ª Vara Criminal de Belém julgou improcedente a denúncia e absolveu o nacional Peterson Gonçalves Romeiro “em razão de não existir prova suficiente para a condenação, conforme disposto no art. 386, VII, do CPP.”. Registre-se que a empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda. já havia efetuado, anteriormente, pelo menos outras duas transferências para Andreza Maia de Souza, uma no valor de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) no dia 11 de abril de 2022 e outra no valor de R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) no dia 26 de abril de 2022.

De acordo com o Parquet, a relação criminosa estabelecida entre Diego Kós Miranda e o Delegado Arthur Nobre de Araújo Sobrinho se manteve ao longo do tempo, com o agente público atuando dolosamente em favor de Diego em outra investigação. Essa atuação reiterada em benefício do particular evidencia a continuidade da conduta, em tese, corrupta e a cooptação do delegado, que teria utilizado seu cargo para favorecer os interesses de Diego, comprometendo o devido andamento de investigações e demonstrando um padrão de comportamento ilícito em sua função pública.

O inquérito policial eivado de ilegalidade refere-se ao suposto crime de estelionato perpetrado pela associação criminosa capitaneada por Diego Almeida Kós Miranda e Marcus Vinícius Silva Almeida, em que houve a obtenção de R$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE REAIS) do Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Real RED Asset (BMP Soc. de Crédito Direto S/A). Com relação a esses fatos, em 24 de novembro de 2022, a empresa de “fachada” Atitude Negócios Imobiliários Ltda. recebeu o montante de R$ 9.684.561,40 (NOVE MILHÕES, SEISCENTOS E OITENTA E QUATRO MIL, QUINHENTOS E SESSENTA E UM REAIS E QUARENTA CENTAVOS) proveniente de uma operação de crédito garantida por documentos falsos. Essa operação, lastreada em garantias forjadas, reforça o caráter fraudulento da empresa e a amplitude do esquema criminoso, que continuava a obter vultosos recursos de forma ilícita, utilizando-se de falsificações para acessar o sistema financeiro, causando prejuízos significativos às instituições envolvidas. A fraude perpetrada pela quadrilha foi descoberta apenas em 13 de dezembro de 2022, quando ocorreu o inadimplemento das parcelas do empréstimo e se tentou executar a garantia contratual. Naquele momento, o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Real RED Asset (BMP Sociedade de Crédito Direto S/A) recebeu uma nota devolutiva do Cartório de Registro de Imóveis de Itapevi/SP, informando que o imóvel oferecido como garantia para o empréstimo não pertencia à empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda., mas sim a terceiros, especificamente à empresa VS4 Participações S/A. Essa devolutiva revelou a falsificação dos documentos apresentados, expondo a fraude realizada e os prejuízos decorrentes da operação ilícita. Após a descoberta da fraude, os representantes do Fundo de Investimentos entraram em contato com Marcus Vinícius e Diego Kós Miranda, que haviam conduzido as tratativas para a obtenção do empréstimo. Durante esse contato, informaram a ambos sobre a detecção da fraude e solicitaram a substituição da garantia ou a devolução dos valores recebidos. Além disso, os representantes do Fundo advertiram que, caso a situação não fosse prontamente resolvida, comunicariam os fatos à Polícia Civil do Estado de São Paulo, indicando a seriedade da questão e a iminência de uma investigação policial. Conforme consta na representação do Ministério Público, diante do receio das repercussões criminais decorrentes da descoberta da fraude, Diego Almeida Kós Miranda passou a coagir Paulo Gabriell da Silva Brasil Mello a confeccionar uma escritura pública na qual assumiria integral responsabilidade por todos os empréstimos contratados em nome da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda.

Diego argumentou que, se Paulo Gabriell não tomasse essa atitude, ele poderia ser preso e sua vida estaria arruinada, utilizando-se de ameaças e pressões psicológicas para transferir a responsabilidade pelos ilícitos cometidos, em uma tentativa clara de se eximir das consequências legais e criminais de suas próprias ações. Conforme análise dos dados telefônicos apreendidos, o Parquet constatou que, em 21 de dezembro de 2022, Diego Kós Miranda enviou a minuta do termo de declarações de confissão a ser assinado por Paulo, solicitando que Giseanny Costa encaminhasse o documento, em formato word, para o cartório onde seria lavrado.

Essa ação evidencia a tentativa de formalizar a confissão de Paulo, visando transferir a responsabilidade dos empréstimos fraudulentos para ele, em uma manobra clara para proteger Diego e outros membros da associação criminosa das consequências jurídicas, enquanto pressionavam Paulo a assumir a culpa. Em depoimento prestado na DIOE (num. 127679747 – pág. 22) e ratificado posteriormente durante oitiva no Ministério Público, o nacional Paulo Gabriell Brasil afirmou que assinou a declaração sob constrangimento, sendo pressionado por Diego Kós Miranda. Paulo relatou que, sob ameaça de ser preso e de ser responsabilizado isoladamente por todas as dívidas da empresa constituída por ambos, foi forçado a assinar a confissão. Esse depoimento corrobora as alegações de coação feitas por Paulo e evidencia a tentativa de Diego de manipular os fatos para transferir integralmente a responsabilidade pelos atos ilícitos, preservando a sua própria posição no esquema criminoso. Ainda em 21 de dezembro de 2022, no mesmo dia em que Diego Kós Miranda confeccionou a confissão de Paulo Gabriell Brasil e o constrangeu a assinar o documento, o investigado Diego procurou novamente o Delegado Arthur Afonso Nobre Sobrinho, agora ocupando o cargo de Diretor da Seccional da Cremação, para registrar um boletim de ocorrência.

O objetivo dessa ação foi claro: tentar evitar a responsabilidade pelos crimes praticados, utilizando o boletim como uma estratégia para manipular os registros oficiais e criar uma narrativa que o afastasse das consequências legais, buscando, assim, proteger-se das investigações em curso. Esse comportamento reforça o uso indevido de sua relação com o delegado para tentar obstruir a justiça e manter a impunidade. Sem qualquer fundamento legal e atuando fora de sua área de atribuição e competência, o então Diretor da Seccional da Cremação, o Delegado Arthur Nobre, registrou o boletim de ocorrência nº 00003/2022.103644-2. Nesse documento, Diego Almeida Kós Miranda atribuiu exclusivamente ao nacional Paulo Gabriell da Silva Brasil Mello a responsabilidade pela fraude perpetrada contra o Fundo de Investimentos RED Asset. Além disso, Diego acusou Paulo de ter utilizado seu certificado digital sem autorização, enquanto ele, Diego, estaria ausente do país. Essa manobra, facilitada pela atuação indevida do Delegado Arthur, reforça a tentativa de Diego de eximir-se de qualquer responsabilidade criminal, transferindo toda a culpa para Paulo, em uma estratégia coordenada para evitar as repercussões jurídicas de seus atos ilícitos. Em 22 de dezembro de 2022, a cúmplice do esquema, Giseanny Valéria Costa, enviou a Diego a declaração pública assinada por Paulo Gabriell, juntamente com outra declaração assinada em momento anterior. Posteriormente, ambas as declarações foram entregues por Diego na delegacia, conforme constatado pela extração dos dados dos celulares apreendidos.

Essas declarações foram utilizadas como parte da estratégia de Diego para transferir a responsabilidade pelos crimes ao nacional Paulo, reforçando a tentativa de manipular o processo investigativo e evitar que ele próprio fosse responsabilizado pelos atos ilícitos cometidos no âmbito do esquema criminoso. A fim de conferir um ar de probidade aos seus atos, o Delegado Arthur Nobre juntou ao inquérito policial o Processo Administrativo Eletrônico – PAE 2022/1633407 de 23 de dezembro de 2022. Naquela ocasião, o Delegado Carlos Daniel F. de Castro, Diretor de Polícia Metropolitana, sem qualquer justificativa legal, encaminhou a representação criminal de Diego Almeida Kos Miranda à Delegacia da Cremação, apesar de já haver o registro de boletim de ocorrência e sem que essa unidade policial tivesse competência para atuar no caso. O referido procedimento evidencia uma flagrante violação ao princípio da impessoalidade e direcionamento casuístico, demonstrando a tentativa de manipular o curso das investigações para favorecer os interesses de Diego e manter a narrativa que buscava transferir a responsabilidade dos crimes a Paulo, em detrimento de uma condução imparcial e adequada da investigação. De acordo com o depoimento de Paulo Gabriell Brasil, em 23 de dezembro de 2022, o investigado Diego Kós Miranda ter-lhe-ia solicitado que o acompanhasse à Delegacia da Cremação para, supostamente, registrarem um boletim de ocorrência sobre um fato ocorrido no estado de São Paulo envolvendo Marcus Vinícius e o Fundo de Investimento Red Asset. Diego afirmou a Paulo que, apesar dos fatos terem ocorrido em São Paulo, era melhor – textuais – “resolver aqui” (em Belém) antes que o caso fosse resolvido pelas autoridades paulistas, pois, segundo Diego, “o Delegado Arthur Nobre seria amigo”.

Tal declaração sugere que Diego buscava manipular o registro e o tratamento da ocorrência, contando com o apoio de sua relação próxima com o delegado Arthur, com o intuito de controlar o desenrolar das investigações e impedir que o caso fosse devidamente apurado em sua jurisdição competente. Na noite de 23 de dezembro de 2022, Diego e seu advogado Eduardo Monteiro teriam ido ao encontro de Paulo Brasil com o objetivo de levá-lo à Seccional. Ao chegarem à delegacia, constataram que o prédio estava fechado e só foi aberto quando uma mulher, a mando do Delegado Arthur Nobre, chegou ao  local. Esse fato insinua um tratamento privilegiado e fora dos procedimentos normais, indicando uma possível interferência do Delegado Arthur para garantir o andamento das ações de interesse de Diego, reforçando a suspeita de que a delegacia estava sendo utilizada de maneira irregular para facilitar o esquema criminoso e proteger os envolvidos. Ainda de acordo com o depoimento de Paulo Gabriell, ele presenciou quando o advogado Eduardo Monteiro informou que já havia enviado “o arquivo” à delegacia.

 Em seguida, o documento foi impresso e apresentado para Paulo, que foi induzido a assiná-lo sem a oportunidade de lê-lo ou de ficar com uma cópia. Durante esse ato, o advogado afirmou: “Pode assinar que o resto é comigo e com o delegado. Pode assinar e confiar em mim”. Essa situação reforça a pressão exercida sobre Paulo e a tentativa de manipulação do processo, com o envolvimento, ao que tudo indica, direto do advogado e do Delegado Arthur, demonstrando uma clara intenção de controlar o desenrolar das investigações em benefício do investigado Diego e de seus cúmplices. Em 26 de dezembro de 2022, o delegado Arthur Afonso Nobre instaurou o inquérito policial nº 00003/2022.100405-8, para apuração dos fatos relacionados ao empréstimo obtido junto ao Fundo de Investimento Red Asset. No referido inquérito policial, foi anexado um depoimento supostamente prestado por Paulo Gabriell Brasil em 26 de dezembro de 2022, no qual ele confessaria ser o único responsável pela fraude no Fundos de Investimentos Red Asset e pela utilização indevida do certificado digital de Diego. No entanto, Paulo nega a autoria desses fatos e afirma que não esteve na Delegacia da Cremação no dia 26 de dezembro, sustentando ainda, que esteve na delegacia apenas na noite da sexta-feira anterior, 23 de dezembro de 2022, quando assinou um documento fora do horário de expediente e sem conhecimento de seu teor, conforme solicitado por Diego e seu advogado.

Essa alegação levanta sérias dúvidas sobre a autenticidade do depoimento anexado e sugere que Paulo pode ter sido coagido a assinar uma confissão forjada, em um ambiente de pressão e manipulação, com o objetivo de proteger Diego e outros envolvidos no esquema criminoso. Conforme destacado pelo Ministério Público do Estado, o Fundo de Investimento apresentou, no âmbito do inquérito policial nº 00003/2022.100405-8, conduzido pelo Delegado Arthur Nobre, toda a documentação fraudulenta utilizada na obtenção do empréstimo. Ademais, o Fundo relatou de forma detalhada a atuação direta dos nacionais Diego Almeida Kós Miranda e Marcus Vinícius Almeida no esquema fraudulento, fornecendo provas que incluíam diversas conversas extraídas do aplicativo whatsapp, mantidas entre os investigados e os representantes do Fundo de Investimento. De acordo com o Parquet, o Delegado Arthur Nobre não realizou nenhuma diligência investigativa para verificar a veracidade da suposta confissão dos fatos atribuída a Paulo Brasil. Além disso, o delegado teria ignorado diversas circunstâncias fraudulentas que poderiam ter sido facilmente detectadas “se estivesse atuando de forma proba na investigação”. Essas omissões indicam uma possível conivência com o esquema criminoso, comprometendo a integridade da apuração dos fatos e sugerindo que o Delegado Arthur agiu de forma negligente ou deliberadamente enviesada, favorecendo os interesses dos investigados em detrimento da verdade e da justiça.

O Ministério Público destaca que os fatos relatados envolviam uma fraude de empréstimo no valor de quase R$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE REAIS). No entanto, nenhuma diligência investigatória foi realizada pelo Delegado Arthur Nobre para apurar a destinação desse montante obtido ilicitamente, mesmo que os extratos bancários apresentados no inquérito demonstrassem que grande parte dos recursos recebidos havia sido transferida para contas de Marcus Vinícius Silva Almeida e para empresas ligadas a Diego Kós Miranda. A apontada omissão levanta sérios questionamentos sobre a condução da investigação, sugerindo que o delegado deliberadamente negligenciou elementos cruciais que poderiam ter desvendado o fluxo financeiro da fraude e implicado diretamente os verdadeiros envolvidos, comprometendo a eficácia da investigação e favorecendo os suspeitos. Os Promotores de Justiça destacam uma discrepância significativa entre as informações colhidas ao longo da investigação e a conclusão apresentada pelo Delegado de Polícia. Em depoimento prestado à polícia, Marcus Vinícius Silva Almeida alegou ter recebido 20% de comissão sobre o valor do empréstimo, o que corresponderia a R$ 1.936.840,00 (UM MILHÃO, NOVECENTOS E TRINTA E SEIS MIL, OITOCENTOS E QUARENTA REAIS). Esse percentual, além de ser irreal para as práticas de mercado nesse segmento financeiro, levanta suspeitas sobre a veracidade da justificativa.

Ademais, Marcus informou ter transferido outros R$ 7.222.233,21 (SETE MILHÕES, DUZENTOS E VINTE E DOIS MIL, DUZENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E VINTE E UM CENTAVOS) para a empresa Posto Capital ltda., apresentando o respectivo extrato bancário. A discrepância entre o valor alegado como comissão e as movimentações financeiras efetivas reforça as suspeitas de irregularidades na condução da investigação e na explicação apresentada por Marcus, indicando a possibilidade de encobrimento da verdadeira destinação dos valores obtidos de forma ilícita. Conforme verificado pelo Ministério Público, a autoridade policial não realizou qualquer diligência para identificar a titularidade da empresa Posto Capital Ltda., que foi beneficiada com mais de R$ 7.000.000,00 (SETE MILHÕES DE REAIS) em transferências. Na época dessas transações, a empresa estava registrada em nome Bruna Almeida Kós Miranda, irmã de Diego Almeida Kós Miranda.

Essa omissão por parte da polícia é notável, especialmente considerando o vínculo familiar entre Bruna Almeida Kós Miranda e Diego Almeida Kós Miranda, o que sugere uma possível tentativa de ocultação da verdadeira destinação dos recursos ilícitos. Diante do cruzamento das informações constantes no inquérito sob análise e dos dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos durante a primeira fase da investigação, o Ministério Público do Estado do Pará identificou um diálogo entre os irmãos Diego Almeida Kós Miranda e Bruna Kós Miranda que confirma os indícios de um novo repasse de valores ao Delegado Arthur Nobre. Em 10 de fevereiro de 2023, Bruna Kós Miranda informou ao irmão que a gerente do banco estava alterando as permissões no celular dele, de forma a autorizar a movimentação do dinheiro em conta. Em resposta, o investigado Diego Kós Miranda diz: “sem dinheiro nada anda” e que “tenho delegado para pagar”.

Esse diálogo, identificado pelo Ministério Público, reforça os indícios de que Diego estava envolvido em um esquema contínuo de pagamento de propinas ao Delegado Arthur, utilizando recursos ilícitos para garantir a proteção e a continuidade das atividades criminosas. A conversa evidencia o envolvimento do Delegado no esquema, demonstrando como as transferências financeiras eram utilizadas para assegurar a proteção dos envolvidos e obstruir a justiça, revelando a profundidade da relação corrupta e a cooptação de agentes públicos pelo grupo criminoso. Em 15 de fevereiro de 2023, apenas cinco dias após a referida troca de mensagens, o Delegado Arthur Nobre, repetindo o que havia feito em inquérito anterior destacado, representou pela prisão preventiva de Paulo Gabriell da Silva Brasil Mello, na medida cautelar nº 0802893- 22.2023.8.14.0401 (PJe – TJ/PA). A ação sugere um possível uso indevido de sua função pública para atender aos interesses pessoais de Diego, manipulando medidas cautelares em benefício do esquema criminoso e de seus membros, o que reforça os indícios de uma relação promíscua entre o delegado e o grupo liderado por aquele. Em 27 de fevereiro de 2023, em razão da precariedade do trabalho investigativo e da manifesta incompetência da atuação daquela autoridade policial, que ultrapassava os limites de sua circunscrição, este Juízo afastou o referido delegado da condução do inquérito e determinou sua remessa à Corregedoria-Geral da Polícia Civil – id. 87294058, da medida cautelar nº 0802893- 22.2023.8.14.0401 (PJe – TJ/PA).

O objetivo era que o feito fosse redistribuído à autoridade competente, a fim de que as investigações pudessem prosseguir de maneira adequada e dentro dos parâmetros legais, garantindo a correta apuração dos fatos e a preservação da integridade do processo. Em 02 de março de 2023, mesmo após ter sido afastado de sua competência por decisão judicial, o Delegado Arthur Afonso Nobre apresentou o relatório final do inquérito policial nº 00003/2022.100405-8. Nesse relatório, o delegado indiciou apenas Paulo Gabriell Brasil pela prática do crime de estelionato, isentando os nacionais Marcus Vinícius Silva Almeida e Diego Almeida Kós Miranda de qualquer responsabilidade. Alegou que os fatos e documentos apresentados pelo Fundo de Investimentos não observaram a cadeia de custódia. Contudo, mesmo diante do rastro financeiro evidente e de veementes indícios da participação de outros envolvidos, o delegado não realizou quaisquer diligências investigatórias adicionais, tampouco tomou providências para assegurar a correta produção das provas cuja cadeia de custódia supostamente não havia sido observada. Por derradeiro, a fim de demonstrar a contumácia com a qual os desafetos do nacional Diego Almeida Kós Miranda eram acossados pelo Delegado Arthur Nobre, os representantes do Ministério Público destacam uma troca de mensagens entre Bruna Kós Miranda e seu então companheiro Lennon Muniz Zemero. As mensagens evidenciam a continuidade do uso indevido da autoridade policial para perseguir os desafetos de Diego, reforçando o padrão de conduta promíscua e a cooptação do delegado para atender aos interesses particulares de Diego, utilizando-se de sua posição pública para fins ilícitos Em 25 de janeiro de 2024, o nacional Lennon Zemero declarou que Diego Kós Miranda estaria tramando, em conjunto com o Delegado de Polícia Civil Arthur Nobre, ações destinadas a lhe prejudicar. Além disso, Lennon afirmou que tal situação já era de conhecimento da Divisão de Investigação e Operações Especiais da Polícia Civil. Essa revelação sugere que a cooperação entre Diego e o Delegado Arthur continuava, com o objetivo de prejudicar os desafetos daquele, e que essa conduta já havia chamado a atenção de outros setores da Polícia Civil, indicando a gravidade das ações e a necessidade de uma apuração mais aprofundada. Com efeito, a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria restam demonstrados quantum satis, pelo sólido conjunto probatório já carreado aos autos. Esse conjunto é composto, principalmente, pelo depoimento da vítima Paulo Gabriell Brasil, pelo rastro financeiro extraído a partir da quebra de sigilo bancário da representada Andreza Maia e do investigado Diego Almeida Kós Miranda e de suas empresas, bem como pelo conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos durante a primeira fase da Operação “Apate”.

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976