O Conselho Superior do Ministério Público do Pará conheceu e aprovou a não homologação de prorrogação de prazo do inquérito que apura irregularidades na execução do contrato n.º 28/2014 celebrado entre a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana do Município de Belém (SEMOB) e a empresa BK Serviços de Reboques LTDA-EPP, sobre o alto valor cobrado para reboque de veículos em virtude da realização de blitz destinada a apreensão de caminhões.
Com a decisão, os autos retornam à promotoria de justiça de origem para que ocorra o ajuizamento de Ação Civil Pública de ressarcimento ao erário e outras providências em desfavor dos ex-servidores responsáveis e da Empresa BK Serviços de Reboque. Leia abaixo a decisão:
3.2. Processos de relatoria do Conselheiro ARMANDO BRASIL TEIXEIRA:
3.2.1 Processo SIMP n.º 000015-150/2025
Requerente(s): Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Pará
Requerido(s): Empresa BK Serviços de Reboque LTDA-EPP, Karla Baldissera Santos e Maísa Sales Gama Tobias Advogados: Adônis João Pereira Moura (OAB/PA n.º 5598), Adriana de Souza Fagundes (OAB/PA n.º 28.625), Afonso Marcius Vaz Lobato (OAB/PA n.º 8265), Renan Azevedo Santos (OAB/PA n.º 18.988), Alisson Almeida de Oliveira (OAB/PA n.º 21.836), Ayla Lana Dias Quaresma (OAB/PA n.º 39.173), Paolo Nassar Blagitz (OAB/PA n.º 14.206), Rolf Eugen Erichen (OAB/PA n.º 13.922) e Pedro Henrique Barata (OAB/PA n.º 13.925)
Origem: 1ª PJ de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa de Belém
Assunto: Apurar supostas irregularidades na execução do contrato n.º 28/2014 celebrado entre a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana do Município de Belém (SEMOB) e a empresa BK Serviços de Reboques LTDA-EPP, sobre o alto valor cobrado para reboque de veículos em virtude da realização de blitz destinada a apreensão de caminhões
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro relator e da sugestão apresentada pelo Dr. JORGE DE MENDONÇA ROCHA, DECIDIU pelo CONHECIMENTO e no mérito pela NÃO HOMOLOGAÇÃO DA PRORROGAÇÃO DE PRAZO do Inquérito Civil, devendo os autos retornarem à Promotoria de Justiça de origem para que ocorra o ajuizamento de Ação Civil Pública de ressarcimento ao erário e/ou outras providências em desfavor dos ex-servidores responsáveis e da Empresa BK Serviços de Reboque, dentro de 90 (noventas) dias a contar da publicação desta decisão, nos termos do § 4º, do art. 37 da CF/88, visto que tal providência já havia sido determinado pelo Conselho Superior em decisão decorrente do 14º Plenário Virtual, ano 2024, do CSMP e conforme § 10º, da Resolução n.º 012/2024-CPJ, Promotores de Justiça designados devem cumprir as decisões do CSMP de forma imperativa