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O STF. A Justiça Militar. Os Limites. Os 5 a 5 e o Alexandre de Moraes

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, interrompeu o julgamento de um habeas corpus que discute os limites da Justiça Militar para processar e julgar civis em tempos de paz. A análise, realizada no plenário virtual da Corte, deveria ter sido encerrada na última sexta-feira 23, mas Moraes pediu vista – ou seja, mais tempo para avaliar os autos.

Após a suspensão do julgamento, a presidente do STF, Rosa Weber, antecipou seu voto e empatou o placar: 5 a 5. Um dos votos é de Ricardo Lewandowski, recém-aposentado. Como resta apenas o voto de Moraes, caberá a ele definir o resultado. Embora trate de um caso concreto, a decisão da Corte pode pautar o novo entendimento sobre o alcance da Justiça Militar, em meio às investigações sobre os atos de 8 de Janeiro.

Em seu voto, o relator, Edson Fachin, atestou “a incompetência da Justiça Militar para processar e julgar o recorrente, determinando, nessa medida, a remessa dos autos de origem ao Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal”. Segundo Fachin, há “características peculiares” na formatação da Justiça Militar, as quais “demonstram a pertinência, para a experiência normativa brasileira, dos diversos pronunciamentos de órgãos supranacionais que concluíram pelo caráter excepcional da jurisdição militar, bem como pela inclinação do reconhecimento de sua inadequação para o processamento e julgamento de civis”.

Acompanharam Fachin os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Rosa Weber. Um dos ministros a divergirem de Fachin é Dias Toffoli. De acordo com ele, o caso concreto – a envolver um homem denunciado à Justiça Militar por oferecer propina a um membro do Exército – indica “efetiva lesão ao bem jurídico protegido (credibilidade da administração militar”.

Assim, segundo Toffoli, o pedido de propina “se consubstancia no prejuízo à atividade funcional da administração militar”. Luís Roberto Barroso também divergiu de Fachin, mas abriu outra linha. Para ele, a competência da Justiça Militar no julgamento de civis deve ser “marcada pela excepcionalidade”, admitida “somente nos casos em que a ofensa recaia sobre bens jurídicos vinculados à função militar, como a defesa da Pátria e a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem”.

O processo em análise, segundo ele, configura uma dessas situações excepcionais “que autorizam a submissão do civil à Justiça Militar”. Endossaram a divergência os ministros André Mendonça, Kassio Nunes Marques e Luiz Fux. Conforme as regras do STF, os julgamentos suspensos por pedido de vista têm de ser devolvidos em até 60 dias.

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976