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Adicional Noturno

O STF. Os Polícias Rodoviários. O Serviço Extraordinário e o Adicional Noturno 

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal legitimou a remuneração de policiais rodoviários federais pelo serviço extraordinário, mas invalidou o pagamento de adicional noturno. O julgamento virtual foi encerrado na última sexta-feira (3/3). A corte consolidou que regime de subsídio não é compatível com o recebimento de outras parcelas relativas ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição por horas extras que não estejam incluídas na parcela única.

A ação direta de inconstitucionalidade em julgamento foi ajuizada pelo partido Solidariedade contra trechos da Lei 11.358/2006 que impedem o pagamento de horas extras e adicional noturno aos integrantes da PRF.  Para a legenda, a regra violou direitos constitucionais garantidos aos servidores públicos pelo exercício de suas funções.

Todos os ministros acompanharam o voto do relator, Luís Roberto Barroso. Segundo ele, “o regime de subsídio não é hábil a afastar o direito dos servidores à retribuição pelas horas extras realizadas que eventualmente ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única”. O STF já decidiu nesse sentido com relação a horas extras de policiais civis (ADI 5.114). Conforme o magistrado, é permitido o recebimento de valores adicionais que retribuam atividades excepcionais e eventuais. O pagamento por meio de subsídios só não aceita adicionais que remunerem atividades inerentes ao cargo — “ou seja, aquelas relativas ao trabalho mensal ordinário do servidor”.

Porém, Barroso lembrou que os servidores da PRF ingressam na carreira cientes da possibilidade de exercer suas funções em período noturno, como previsto em edital. O subsídio dos policiais rodoviários federais já abrange algumas gratificações — por exemplo, por atividade de risco, por operações especiais e por desgaste físico e mental. Para o relator, esta última já compensa o trabalho noturno. Assim, autorizar o pagamento de adicional noturno “configuraria verdadeiro aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário”, o que contraria a Constituição e a jurisprudência do STF.

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976