A ação penal no Brasil, em regra, é pública ou sigilosa? A resposta mais simples é citar o princípio da publicidade dos atos processuais, previsto no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, segundo o qual a restrição ao caráter público dos processos só é justificável para proteção da intimidade ou em prol do interesse social. Entretanto, o dia a dia forense mostra que, na verdade, existem tantas ações criminais em tramitação sob segredo de justiça que a exceção, às vezes, pode soar como regra.
Muitas explicações são possíveis para esse quadro, entre elas a amplitude de termos como “intimidade” ou “interesse social” – os requisitos constitucionais para que a ação seja tratada como sigilosa. É possível que o segredo processual tenha relação com o tipo de crime (em um processo sobre estupro, por exemplo, existe a preocupação de preservar a intimidade da vítima) ou com a necessidade de preservar informações protegidas constitucionalmente (resultantes, por exemplo, da quebra de sigilos bancário ou fiscal). Também há sigilo nas situações em que a publicidade pode colocar em risco a colheita de provas.
Entre a publicidade como regra e o segredo como exceção, está a Justiça, à qual incumbe avaliar a pertinência – ou não – de impor o sigilo nos autos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou em diversas situações nas quais a restrição à publicidade em casos criminais era questionada – seja para mantê-la, seja para afastá-la.
Sigilo dos dados processuais – Conforme explicou o ministro Francisco Falcão na APn 1.057, além do artigo 5º, inciso LX, também o artigo 93, inciso IX, da Constituição impõe que todos os julgamentos do Judiciário sejam públicos, podendo haver limitação da publicidade para a prática de determinados atos, quando for necessário preservar a intimidade dos interessados, mas desde que não seja prejudicado o interesse público à informação.
“O sigilo, portanto, configura situação excepcional, razão pela qual o seu deferimento deve passar pelo crivo da ponderação dos princípios constitucionais, de acordo com as particularidades do caso concreto”, completou.
No caso dos autos, segundo o ministro, os réus apresentaram argumento genérico de que a decretação do sigilo seria necessária para a proteção da sua segurança e para que não tivessem “suas vidas publicamente devassadas” e as investigações não se tornassem “verdadeiras penas antecipadas”. Contudo, para o relator, esses argumentos não eram suficientes para afastar a regra da publicidade processual.
No mesmo sentido, em caso analisado pela Quinta Turma, o ministro Jorge Mussi (aposentado) apontou que, embora seja possível restringir a divulgação e o acesso a dados de processos em andamento, essa limitação é restrita às hipóteses nas quais a preservação da intimidade se sobreponha ao interesse público.
“O sigilo dos dados de um processo judicial não é direito subjetivo absoluto dos envolvidos. Ao contrário, interpretando-se a norma inserta no artigo 792 do Código de Processo Penal, chega-se à conclusão de que a regra, para os processos regidos por esse diploma, é a da publicidade dos atos, que só será restringida nas hipóteses em que o acesso irrestrito puder resultar em escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem”, afirmou.