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Inconstitucionalidade

O TJ do Pará. A Prefeitura de Belém. Os Estádios. A Venda de Bebidas. A Taxa de Água. As Leis Derrubadas 

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Durante a 9ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno do TJE do Pará, realizada na quarta-feira, 12, desembargadores e desembargadoras, à unanimidade, julgaram inconstitucional a Lei nº 9.354/ 2017, do Município de Belém, que dispõe sobre a comercialização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em estádios, ginásios e arenas durante eventos desportivos. Esteve à frente da sessão o presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), desembargador Roberto Gonçalves de Moura.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi ajuizada pelo Governo do Estado do Pará, sob a alegação de inconstitucionalidade formal da norma municipal. Segundo a relatora do processo, desembargadora Ezilda Pastana Mutran, a Constituição Federal concede aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar à legislação federal e estadual, mas desautoriza inovar sobre matéria já disciplinada pelos demais entes federativos em competência concorrente.

“O Estatuto do Torcedor, Lei Federal 10.671, de 2003, dispõe sobre normas gerais de proteção ao consumidor no âmbito do desporto profissional, o que reforça a competência da União e dos Estados para regulamentar a matéria, impedindo que os municípios legislem de maneira autônoma e contrária a essas diretrizes”, destacou a desembargadora em seu voto, julgando procedente a ADI.

Taxa de água — Também foi considerado inconstitucional o artigo 87, inciso I, da Lei nº 9.576/ 2020, do Município de Belém, que institui a Taxa de Atividade Regulatória sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário (TAR), fixada no mínimo de 2% sobre o faturamento bruto da prestadora de serviços. O governo do Estado, autor da ação, argumentou que a base de cálculo adotada viola o princípio da referibilidade, configurando um critério próprio de imposto, em afronta à Constituição Federal e à Constituição do Estado do Pará.

O relator do processo, desembargador Mairton Marques Carneiro, destacou que, no caso de uma concessionária de saneamento, a eventual taxa cobrada deveria estar atrelada ao custo dos serviços regulatórios exercidos pelo ente público, e não ao faturamento da empresa.

“A utilização do faturamento bruto como base de cálculo desnatura essa referibilidade, pois não guarda correspondência direta com os custos do serviço prestado ou com o poder de polícia exercido. Isso significa que a taxa assumiria uma função arrecadatória própria dos impostos, o que viola a Constituição Federal. A diferença entre taxa e imposto é clara no ordenamento jurídico brasileiro. Enquanto os impostos têm como base de cálculo grandezas ligadas à capacidade contributiva (como renda, propriedade e faturamento), as taxas são vinculadas a um serviço público específico ou ao exercício do poder de polícia”, explicou.

Diante disso, o desembargador relator votou pela inconstitucionalidade da lei, sendo acompanhado por unanimidade pelos(as) demais pares.

“Tal modelo de tributação afronta o princípio da referibilidade, confunde taxa com imposto e destoa da jurisprudência consolidada pelo STF. Portanto, qualquer legislação que adote esse critério encontra-se passível de controle judicial de constitucionalidade, devendo ser declarada nula por desvio de finalidade e incompatibilidade com a Carta Magna”, concluiu.

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976