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Inconstitucionalidade

O TJ do Pará. o Mairton Carneiro. Santarém. Os Coletivos. As Pessoas Com Deficiência. A Gratuidade e a Inconstitucionalidade

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A justiça do Pará bateu o martelo declarando inconstitucional, uma vez que viola o princípio de separação de poderes, a Lei Municipal criada pela câmara de vereadores, concedendo gratuidade a usuários do transporte público.  Durante a 39ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada nesta quarta-feira, 16, desembargadores e desembargadoras, à unanimidade, julgaram procedente, com efeito ex-tunc, a Ação Direta de Inconstitucionalidade que tinha como objeto declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 22.059, de 8 de janeiro de 2024, do Município de Santarém. Esteve à frente da sessão a presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), a desembargadora Maria de Nazaré Gouveia dos Santos. 

A norma impugnada estabelece gratuidade nos transportes coletivos, aquaviários urbanos, rurais e intramunicipais às pessoas com deficiência física ou intelectuais, esquizofrênicos(as), sensoriais (deficientes visuais), idoso(a) com baixa mobilidade, deficientes renais, cadeirantes, pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou qualquer pessoa que esteja realizando tratamento de reabilitação, bem como a seu ou sua acompanhante. Foi requerente na Ação Direta de Inconstitucionalidade a Associação das Empresas dos Transportes Coletivos de Passageiros de Santarém e requerido o Município de Santarém. Durante o julgamento, os(as) magistrados(as) acompanharam o voto do relator do processo, desembargador Mairton Marques Carneiro, que em sua decisão destacou que a matéria já foi muito discutida pela Corte paraense. 

“A Constituição do Estado do Pará, em consonância com a Constituição Federal, atribui ao prefeito a competência privativa para propor leis que envolvam a criação de despesa e administração financeira do município. A concessão de gratuidade do transporte público, ao implicar no impacto financeiro e interferir nos contratos administrativos de concessão de serviço público deve ser de iniciativa do Poder Executivo. A Lei impugnada, de iniciativa parlamentar, viola o Princípio da Separação dos Poderes”, explicou o desembargador relator.

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976