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Revogação

O TJ do Pará. O Réu. O Estelionato. A Prisão. A Fundamentação Precária. O Rômulo Nunes e a Revogação

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A prisão preventiva deve ser fundamentada por elementos concretos que demonstrem a necessidade de manutenção do réu na prisão, já que a medida não pode ser tomada baseada apenas na gravidade abstrata do crime cometido ou mera presunção de risco à ordem pública.  Esse foi o entendimento do juízo da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para revogar a prisão preventiva de um homem acusado de estelionato.

Ao decidir, o relator da matéria, desembargador Rômulo José Ferreira Nunes, acolheu a tese da defesa de que o réu sofreu constrangimento ilegal, já que houve ausência de individualização da conduta e fundamentação precária na decisão que decretou a preventiva. O julgador também lembrou que o réu é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, e que os fatos que lhe são imputados, relativos a um único caso de estelionato, não configuram a necessidade de sua segregação cautelar.

“Considerando que o paciente é primário, tem bons antecedentes, trabalha em serviços gerais, o delito imputado foi praticado sem violência, ou grave ameaça e como inexiste condenação anterior, descumprimento de medidas protetivas ou dúvida sobre sua identidade, não sustentam os requisitos da prisão preventiva previstos no artigo 313, do CPP, razão pela qual me inclino pela aplicação de medidas cautelares do artigo 319, do CPP, a serem implementadas pelo juízo de primeiro grau”, resumiu. 

O réu foi representado pelo advogado Diego Bezerra Bastos e pelo criminalista Fábio Menezes Ziliotti.

O Crime –  A vítima, Raimundo Soares de Freitas, registrou Boletim de Ocorrência Policial narrando que no dia 17 de abril de 2023 por volta das 11:20h, recebeu mensagens em seu aplicativo de comunicações instantâneas WhatsApp de alguém se passando pela filha do relator, dizendo que era um novo número e que ele podia salvar. Logo em seguida, trocou mensagens com o referido numeral pensando ser sua filha, que solicitou quantias em dinheiro para compra de um computador novo.

Na oportunidade, foi solicitado à vítima que realizasse transferências via PIX em nome de Christiane Ferreira lacerda, no valor de R$ 2.138,00, outra transferência para o acusado, William Correia dos Santos, no valor de R$1.788,00. A vítima também relatou que o golpista ainda informou uma terceira chave pix em nome de  Messias dos Santos Cãmara, para transferência no valor de R$ 3.449,00. Porém, a vítima já havia notado que se tratava de um golpe e não realizou a transferência.

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976