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Rejeição

O TJ do Pará. O Sindju. A Criação da Polícia Judicial. O Amilcar Bezerra e o Recurso Rejeitado

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O desembargador do TJ do Pará, Amilcar Roberto Bezerra Guimarães negou provimento a um recurso impetrado pelo Sindicato dos Funcionários do Judiciário do Estado do Para – SINDJU/PA  e Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário do Estado do Para – SINJEP, que requer o prosseguimento dos estudos sobre a elaboração de um Projeto de Lei visando a criação da Polícia Judiciária.

“Da análise dos autos, não se vislumbra que a Administração deste Egrégio Tribunal de Justiça esteja postergando sem razão a alteração pleiteada e já reconhecida, pelo simples fato de ter acautelado até que possa ser submetido e reavaliado pela futura gestão desta Corte de Justiça.”

Frisou Amilcar ponderando que apesar do argumento do Sindju afirmar que a segurança institucional é a primeira condição para garantir a independência dos órgãos judiciários, sendo a criação da Polícia Judicial medida de determinação cogente, no Para, o Poder Judiciário já dispõe tanto da Coordenadoria militar quanto da Guarda Judiciaria para esses fins de segurança institucional.

O SINDJU em seu recurso, aduz que a ausência de previsão de despesas para custear a criação da Polícia Judicial no orçamento vigente e ausência de previsão desta ação no Plano de Gestão do biênio não constituem óbice ao prosseguimento de estudos visando à elaboração do Projeto de Lei que vise à criação da Polícia Judicial.

“Contudo, cabe ao gestor avaliar questões administrativas/orçamentarias do órgão, não havendo competência deste Colendo Conselho nesse sentido, interferir em seara discricionária, que valora conveniência e oportunidade, pois não é caso de ilegalidade. Feitas todas essas considerações e não tendo visualizado conduta irregular por parte da gestora na sua forma de decidir, não conheço do recurso interposto pelo recorrente JOSÉ CLÉBIO DA SILVA (TJPA-EXT2024/00116) por estar intempestivo e o do SINDJU (TJPA-EXT-2024/00116), em obediência ao princípio da unirrecorribilidade. Quanto aos recursos do Sindicato dos Funcionários do Judiciário do Estado do Para – SINDJU/PA (TJPAMEN-2023/61526) e do Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário do Estado do Para – SINJEP (TJPAEXT-2024/00116), conheço e nego-lhes provimento, para manter a decisão a quo em todos os seus termos.”

Asseverou o desembargador.

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976