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Parauapebas. A Vale. A Construtora Simões. O Silveiras&Athias, O Processo Milionário. O TJ do Pará e a Procrastinação Injustificada

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O Antagônico recebeu e publica abaixo denúncia enviada via email por advogados relatando descontentamento com a condução do TJE do Pará com relação a um processo milionário de Parauapebas, que tramita a mais de 30 anos, envolvendo a mineradora Vale. Estamos falando de uma Ação movida pela Construtora Simões Ltda contra a mineradora. O processo teve início em 1993, chegando ao STJ em 2015, quando a ministra Nanci Andrighi  mandou a Vale pagar a indenização pelos danos causados. E é ai que a conta não fecha: Até hoje a decisão da ministra jamais foi cumprida.  A denúncia aponta para favorecimento, por parte da corte paraense, para o escritório de advocacia Silveiras&Athias. Em respeito ao contraditório, O Antagônico deixa aberto o espaço para, caso queiram, os citados se manifestem sobre o caso.  Leia abaixo a denúncia na íntegra:

Novamente TJ/PA volta a descumprir decisão da Suprema Corte em um procedimento de liquidação dos prejuízos interposto pela empresa Construtora Solimões LTDA em desfavor da empresa VALE S/A. O processo que se iniciou através da Ação Cautelar interposta pela empresa Vale S/A em 30/09/1993 em desfavor da empresa Construtora Solimões e, tramitou por 22 (vinte dois) anos até ser julgado no STJ – Supremo Tribunal de Justiça, momento em que D. Ministra Nanci Andrighi através do Agravo em Recurso Especial nº. 331.001-PA (2013/0112335-9), afirmou que: “ a extinção do processo cautelar gera o direito à indenização pelos danos causados em virtude da execução da liminar. Bastando ao réu requerer, nos autos da medida cautelar, a liquidação por artigos. Relatado o processo, decide-se. (…) CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial nos termos do art. 544, § 4°, I, “c” do CPC, a fim de determinar o processamento da liquidação, na esteira do devido processo legal.”.

Portanto, ficou consignado no Acórdão da Ministra Nancy Andrighi que “mesmo após transito em julgado da sentença de extinção, pode formular nos próprios autos do procedimento cautelar pedido de liquidação dos prejuízos causados pela parte adversa” e, consequentemente, julga procedente o pedido de recurso especial para que os autos retornasse à origem (Comarca de Parauapebas) para que a Executada-Vale S.A pudesse responder pela “liquidação dos prejuízos causados pela execução da liminar”, logo deveria se responsabilizar pelas perdas e danos decorrente de suas ações, vejamos:

1 Importante ressaltar que este processo judicial JÁ TRAMITA HÁ EXATOS 32 ANOS, Sendo que há mais de 10 (dez) anos a empresa Construtora Solimões vem tentando cumprir a determinação da Ministra Nancy Andrighi a fim de liquidar os prejuízos causados pela empresa Vale S.A, no entanto sem êxito, já que o Acordão do STJ NÃO ESTÁ SENDO CUMPRIDO pelo TJE/PA, por conta de “forças ocultas”, manipulações políticas, trocas de favores e demais atos protelatórios que dificultam e/ou impede o andamento processual.

Por conta das inúmeras arguições de suspeição (no total foram 07 suspeições) das varas Cíveis e Criminais da Comarca de Parauapebas/PA e dos demais atos protelatórios e do tumulto processual criado pela empresa Vale S.A, somente em 20/09/2024 a empresa Construtora Solimões obteve SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO favorável para o pagamento da indenização que culminou na obrigação (responsabilidade civil objetiva) de pagar os prejuízos causados, conforme a determinação da Ministra Nancy Andrighi, já que os atos arbitrários da Vale S.A culminou na falência a empresa devido as quebras de contratos e as retenções indevida de suas medições.

A empresa Vale S.A ao tomar conhecimento da presente execução provisória, através de seu representante legal, qual seja, o escritório Silveiras&Athias, ingressou com Agravo de Instrumento no TJ/PA, com pedido de EFEITO SUSPENSIVO, com o claro intuito protelatório, para impedir que houvesse o depósito e/ou garantia dos valores nos autos, referente aos danos apurados em sentença de liquidação. Em um ato arbitrário e completamente contrário a legislação de Liquidação de Sentença (artigo 525 do CPC) e a determinação da Suprema Corte, a DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, da 2º Câmara de Direito Público do TJ/PA, proferiu decisão com EFEITO SUSPENSIVO, no dia seguinte a conclusão do recurso e, faltando apenas 05 (cinco) dias para a finalização do prazo para o deposito judicial.

2 Em sede de DECISÃO MONOCRÁTICA, a Relatora afirma que a empresa Construtora Solimões tem que esperar (já esperou 32 anos) decisões de outros processos, que não possui nenhum vínculo com o cumprimento provisório de sentença. A Nobre Desembargadora está afirmando que a parte, apesar de ter um Acordão do STJ já transitado em Julgado, desde de Dezembro/2013 e, uma Sentença de Liquidação – NÃO PODE CUMPRIR PROVISÓRIAMENTE A SENTENÇA, o que contraria a literalidade do artigo 520 do CPC.

Há um claro FAVORECIMENTO para com a empresa Vale S.A, através do escritório Silveiras&Athias, onde se aplica efeito suspensivo sob o argumento esdrúxulo que não se pode se iniciar a execução enquanto tiver pendente de análise de outros processos, sendo que é de conhecimento PÚBLICO/JURÍDICO que NÃO CABE EFEITO SUSPENSIVO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, salvo algumas exceções, já que as matérias a ser impugnadas através de recurso de Agravo de Instrumento na fase de liquidação são taxativas. (Artigo 520, caput, artigo 525 do CPC e o artigo parágrafo único do art. 1.015 do NCPC)

Ocorre, que a questão principal neste processo é a existência de “forças ocultas” que vem IMPEDINDO o cumprimento do Acordão da Ministra Nancy Andrigui, que determinou a apuração do prejuízo através da liquidação por arbitramento, com o seu respectivo pagamento, MAS TODOS NO TJ/PA TEM MEDO DE CUMPRIR A DECISAO, tendo em vista que já passou por este processo EXCELENTES MAGISTRADOS, mas que em determinado momento,  são compelidos a PROTELAR o andamento processual e/ou a se JULGAREM SUSPEITOS, sendo que a única explicação, vem do poderio político e financeiro da empresa Vale S.A, ora Executada e de seus representantes legais, qual seja, o escritório Silveiras&Athias, conhecido por suas conexões políticas e por litigar de forma temerária dentro do judiciário do TJ/PA.

Já que o atual estágio do processo, não só seria um acinte ao princípio 3da duração razoável do processo, que já tramita há 32 (trinta e dois) anos – tendo seu sócio majoritário já falecido e com uma sócia remanescente de quase 70 (setenta) anos – como também se mostraria uma conduta totalmente desalinhada do princípio da instrumentalidade das formas, o que afeta diretamente a dignidade deste judiciário.

Atualmente, o que se percebe é que TODOS no TJ/PA se encontram com MEDO de julgar e/ou de dar prosseguimento ao feito de forma IMPARCIAL, salvo, pouquíssimas exceções, sendo que para se fazer cumprir o Acordão da Ministra Nancy Andrigui, certamente precisará, novamente, que a D. Ministra, tenha que intervir dentro do TJ/PA, assim como ocorreu alguns meses atrás.

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976