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Assédio Moral

Santarém. O Grupo Avante Atacadista, de Santarém. O Assédio Moral. A Justiça do Trabalho e a Condenação

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A 2ª Vara do Trabalho de Santarém deferiu os pedidos do Ministério Público do Trabalho PA-AP (MPT) em ação civil pública em face das empresas Avante Atacadista Ltda., S G Chaves Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. e Majovipe Comércio de Alimentos Eireli, reconhecidas pela Justiça como grupo econômico, atuante em Santarém .

De acordo com a sentença, foram deferidos os pedidos do MPT para condenar as rés, de forma solidária, ao cumprimento de diversas obrigações referentes à jornada de trabalho, meio ambiente laboral, descontos indevidos e assédio moral. Em caso de descumprimento das obrigações será cobrada multa diária de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 500.000,00. As empresas também deverão pagar, de forma solidária, indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200.000,00.

O caso – Desde 2018, o MPT, por meio da Procuradoria do Trabalho no Município de Santarém, passou a receber sucessivas denúncias contra as empresas do grupo econômico quanto à ocorrência de jornadas de trabalho excessivas, desrespeito aos intervalos interjornada e intrajornada, ausência de pagamento ou quitação irregular de horas extras e manipulação dos registros de ponto. Além disso, a ação do MPT também narra a prática de assédio moral organizacional, caracterizado pela frequente aplicação de penalidades disciplinares, como descontos salariais, em virtude de condutas consideradas irrelevantes, imposição de vigilância excessiva por meio de câmeras e restrição ao uso de banheiros.

Outra irregularidade apresentada pelo Ministério Público do Trabalho é referente à saúde e segurança do trabalho, especialmente durante os trabalhos em altura para reposição de mercadorias, onde foi observada a insuficiência ou inadequação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), a utilização de escadas em más condições, ausência de treinamentos específicos e de sinalização de segurança.

Dentre as obrigações determinadas pela justiça estão: em relação aos descontos salariais, “abster-se de efetuar qualquer desconto nos salários dos empregados que não possua embasamento no art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho”; em relação à jornada de trabalho, “registrar corretamente os horários de entrada e saída dos empregados e respeitar os limites diários e semanais de jornada, vedando a exigência de horas extras habituais e a prorrogação superior a duas horas diárias”;  em relação ao meio ambiente de trabalho, “elaborar, implementar e manter sempre atualizado o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) previsto na Norma Regulamentadora 1 (NR-1), em relação a cada estabelecimento, abrangendo todas as etapas e requisitos elencados nessa norma”, “fornecer e repor os equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados aos riscos previstos no PGR, em conformidade com a NR-1, NR-6 e NR35”.

Em relação ao assédio moral, as empresas devem abster-se, por qualquer representante (proprietários, diretores, administradores, gerentes, supervisores etc.) de praticar ou tolerar qualquer conduta caracterizada como assédio moral ou abuso de poder diretivo, tais como perseguições, ameaças, humilhações, discriminações ou qualquer ato que atente contra a dignidade, honra e integridade dos trabalhadores, prevenindo e proibindo procedimentos humilhantes ou vexatórios e assegurando tratamento digno e não discriminatório; não instalar ou manter equipamentos de captação de imagens ou sons em refeitórios, locais de atendimento médico ou medicina do trabalho, áreas de descanso, vestiários, sanitários e suas vias de acesso; informar aos empregados sobre a existência e localização de equipamentos de captação de imagens instalados nos locais permitidos; e garantir o livre acesso dos trabalhadores aos sanitários e sua saída imediata dos postos para atender necessidades fisiológicas, sem impacto em avaliações, remuneração ou imposição de penalidades.

Além disso, deverão disponibilizar água potável de fácil acesso e permitir saídas para consumo; proibir a aplicação de penalidades disciplinares sem prévio esclarecimento dos motivos e observância da proporcionalidade; vedar alterações de função ou local de trabalho com caráter punitivo ou discriminatório, especialmente em casos de atestados médicos ou gravidez; elaborar um Código de Ética em 30 dias, com disposições claras sobre condutas esperadas dos gestores; e implantar um canal interno confidencial para denúncias de assédio moral e desvios éticos.

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976