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Santarém. Os Cartórios. O Tráfico de Pessoas. A Juíza. A Denúncia. O TJ do Pará e a Investigação

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O Tribunal de Justiça do Pará está investigando gravíssima denúncia em desfavor de cartórios extrajudiciais. O caso aponta para processos judiciais em andamento com suposto tráfico de pessoas. Diante da gravidade da situação, o corregedor geral do TJ, José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, mandou instaurar uma Sindicância Administrativa, de natureza investigativa, para apurar a denúncia.

O caso chegou à corregedoria do Tribunal através de ofício enviado pela juíza Karisse Assad Ceccagno, titular da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Santarém, narrando possíveis irregularidades em processos de adoção em tramitação na Comarca de Santarém, bem como a suspeita de utilização indevida de documentos públicos, tais como procurações, autorizações de viagem e reconhecimentos de firmas, para contornar procedimentos legais e realizar adoções “à brasileira”.

“Considerando a gravidade dos fatos apurados preliminarmente, bem como a obrigação imposta pelos art. 1.190 c/c art. 1.193, do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, DETERMINO a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA, DE NATUREZA INVESTIGATIVA, com o objetivo de apurar os fatos reportados no presente expediente”. Pontuou o corregedor do TJ frisando que oficiais de cartório têm o dever de atuar com diligência e cuidado ao lavrar documentos que envolvam interesses de menores, especialmente em casos que possam impactar diretamente a proteção e o bem-estar das crianças e adolescentes. Leia abaixo a decisão na íntegra:

DECISÃO:

(…) Dispõe o art. 1.190 c/c art. 1.193, do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, que a autoridade administrativa competente que tiver ciência de abuso, erro, irregularidade, omissão imputados a tabelião e/ou oficial de registro procederá à apuração da responsabilidade mediante a instauração de processo administrativo disciplinar, independentemente de sindicância prévia quando as provas das infrações administrativas forem suficientes a sua apuração.

Ocorre que, após detida análise das circunstâncias que envolvem a presente demanda, tendo por certo que os fatos apresentados carecem de maiores esclarecimentos, especialmente quanto relatados pela Excelentíssima Magistrada Dra. Karisse Assad Ceccagno, Juíza de Direito Titular da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Santarém, referentes a possíveis irregularidades em processos de adoção em tramitação na Comarca de Santarém, bem como a suspeita de utilização indevida de documentos públicos, tais como procurações, autorizações de viagem e reconhecimentos de firmas, para contornar procedimentos legais e realizar adoções à brasileira.

Dessa forma, observo, a priori, que os oficiais de cartório têm o dever de atuar com diligência e cuidado ao lavrar documentos que envolvam interesses de menores, especialmente em casos que possam impactar diretamente a proteção e o bem-estar das crianças e adolescentes. Neste sentido, o reconhecimento ou lavratura de procurações que tratam de assuntos relacionados a menores requer uma análise cuidadosa e sensível por parte do oficial, considerando o contexto e as possíveis implicações legais e sociais. Assim, ao lavrar uma procuração que autoriza práticas relacionadas aos interesses de menores, o oficial deve assegurar que a finalidade da procuração seja claramente especificada e esteja em conformidade com as leis e regulamentações aplicáveis.

É fundamental que o oficial se certifique de que a procuração não está sendo utilizada como um subterfúgio para contornar os procedimentos legais ou para realizar adoções à brasileira, o que é expressamente proibido pela legislação. Portanto, o fato de uma procuração ter sido lavrada para autorizar práticas relacionadas a menores, sem contemplar adequadamente as questões de adoção ou transferência de guarda, destaca a importância de os cartorários exercerem sua função com integridade e responsabilidade, garantindo a proteção dos direitos das crianças e adolescentes em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normativas pertinentes. 

Dessa forma, entendo que, para o bom deslinde dos fatos se faz necessária apuração de maior profundidade, que possibilite alcançar a real extensão de eventual prática irregular, a fim de assegurar a legalidade e proteção dos direitos das crianças e adolescentes.

Dessa forma, considerando a gravidade dos fatos apurados preliminarmente, bem como a obrigação imposta pelos art. 1.190 c/c art. 1.193, do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, DETERMINO a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA, DE NATUREZA INVESTIGATIVA, com o objetivo de apurar os fatos reportados no presente expediente, de forma a subsidiar posterior análise desta Corregedoria.

Para tanto, delego poderes ao (a) Juiz(a) Corregedor(a) de Registro Públicos da Comarca de Santarém – PA, para presidir o procedimento, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para sua conclusão.

Encaminhe-se os autos ao Juiz de Registros Públicos delegado, baixando os atos normativos necessários.

Dê-se ciência às partes. Utilize-se cópia do presente como ofício.

À Secretária para os devidos fins.

Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Corregedor-Geral de Justiça

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976