O juiz eleitoral de Igarapé-Açu, Cristiano Magalhães Gomes, condenou José Ferreira da Silva por propaganda eleitoral antecipada negativa e violência política contra a mulher. A decisão do magistrado atendeu a uma representação eleitoral protocolada pela coligação “ O Progresso Vai Continuar” composta pelos partidos PSD, MDB e UNIÃO BRASIL, alegando que José Ferreira realizou postagens nas redes sociais que caluniam e difamam a candidata a vice-prefeita Jéssica Mota.
Segundo a coligação, as postagens imputaram à candidata acusações graves, como corrupção e usurpação de cargo, comprometendo a integridade do processo eleitoral e violando a honra da candidata. Magalhães também determinou a a retirada imediata das postagens e a aplicação de multa ao representado no valor de R$ 30 mil reais, com base no artigo 30, §1º da Resolução nº 23.610/19, considerando a reiteração das postagens e seu caráter ofensivo.
“O conteúdo das postagens caracteriza violência política e xenofóbica contra a mulher candidata. As acusações feitas, especialmente de caráter sexual e humilhante, visam atacar a honra e a imagem de JÉSSICA MOTA de forma desrespeitosa e degradante.” Frisou o juiz na sentença ressaltando que a violência política contra a mulher se manifesta na tentativa de desqualificação e desmoralização de candidatas com base em estigmas de gênero, o que configura um ataque intolerável.” Leia abaixo a decisão na íntegra:
JUSTIÇA ELEITORAL 005ª ZONA ELEITORAL DE IGARAPÉ-AÇU PA REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600424-42.2024.6.14.0005 / 005ª ZONA ELEITORAL DE IGARAPÉ-AÇU PA REPRESENTANTE: O PROGRESSO VAI CONTINUAR! [MDB/UNIÃO/PSD] – SÃO FRANCISCO DO PARÁ – PA Advogado do(a) REPRESENTANTE: FRANKLIN DAYWYSON JAQUES DO MONT SERRAT ANDRADE – PA20166 REPRESENTADO: JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) REPRESENTADO: MARCIO DE FARIAS FIGUEIRA – PA16489
Vistos, etc. A COLIGAÇÃO O PROGRESSO VAI CONTINUAR!, composta pelos partidos PSD, MDB e UNIÃO BRASIL, ajuizou representação eleitoral contra JOSÉ FERREIRA DA SILVA, alegando que este realizou postagens nas redes sociais que caluniam e difamam a candidata a vice-prefeita JÉSSICA MOTA. Segundo a coligação, as postagens imputam à candidata acusações graves, como corrupção e usurpação de cargo, comprometendo a integridade do processo eleitoral e violando a honra da candidata.
As postagens em questão foram realizadas nas seguintes datas: 20/5/2024, 7/6/2024, 23/7/2024 e 20/8/2024, e contêm afirmações desrespeitosas e difamatórias. O Juízo Eleitoral indeferiu o pedido de liminar com base na premissa de que tais postagens estariam, “a priori”, abrangidas pela liberdade de expressão. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se favoravelmente à procedência da representação, alegando que as postagens configuram propaganda eleitoral antecipada negativa e violência política contra a mulher, e requerendo a retirada das postagens e a aplicação de multa ao representado.
É o relatório. Decido.
A questão a ser analisada é verificar se as postagens feitas por JOSÉ FERREIRA DA SILVA configuram propaganda eleitoral antecipada negativa; se tais postagens representam violência política contra a mulher; e se devem ser aplicadas sanções ao representado, incluindo a retirada das postagens e a aplicação de multa. É incontroverso que as postagens realizadas pelo representado ultrapassam os limites da liberdade de expressão. As mensagens divulgadas não se restringem a críticas ou discussões eleitorais legítimas, mas contêm acusações graves e infundadas contra a candidata a vice-prefeita. Essas postagens visam desqualificar a candidata e influenciar negativamente o pleito eleitoral. Assevero que as mensagens não serão replicadas nesta sentença para evitar a revitimização, mas os conteúdos podem ser verificados por quem estiver habilitado nos autos. Observa-se que o representado utiliza as hashtags #elasnunca e #elanunca em suas postagens. No contexto eleitoral, essas hashtags indicam um pedido de não voto, o que caracteriza propaganda eleitoral antecipada negativa, que deve ser coibida.
O Tribunal Superior Eleitoral tem o entendimento de que a veiculação de mensagens sabidamente inverídicas e ofensivas à honra e à imagem de pré-candidatos configura propaganda eleitoral antecipada negativa, sujeitando o infrator à aplicação de multa conforme previsto na Lei nº 9.504/1997. “Eleições 2022 […] Propaganda eleitoral antecipada negativa. Pretensão de remoção de conteúdo veiculado em rede social. Desinformação. Ofensa à honra. Liminar deferida. Decisão referendada. Fatos manifestamente inverídicos. Aplicação da multa prevista no § 3º do art. 36 da lei n. 9.504/1997 […] 2. A veiculação de mensagem sabidamente inverídica e ofensiva à honra e à imagem de pré-candidato, com o intuito de associá–lo ao uso de substância entorpecente, configura propaganda eleitoral antecipada negativa, sendo de rigor a aplicação da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/1997. 3. Representação julgada procedente. Multa fixada no mínimo legal […]”. (Ac. de 2/4/2024 na Rp n. 060039043, rel. Min. Cármen Lúcia.) O conteúdo das postagens caracteriza violência política e xenofóbica contra a mulher candidata. As acusações feitas, especialmente de caráter sexual e humilhante, visam atacar a honra e a imagem de JÉSSICA MOTA de forma desrespeitosa e degradante.
A violência política contra a mulher se manifesta na tentativa de desqualificação e desmoralização de candidatas com base em estigmas de gênero, o que configura um ataque intolerável. Ademais, observa-se que a desqualificação atinge também a origem da candidata, sendo-lhe imputada, depreciativamente, a pecha de forasteira. A Resolução nº 23.610, art. 22, I, é clara ao afirmar que não será tolerada propaganda que veicule preconceitos de origem, etnia, raça, sexo, cor, idade, religiosidade, orientação sexual, identidade de gênero e quaisquer outras formas de discriminação, inclusive contra pessoa em razão de sua deficiência. O Código Eleitoral, em seu art. 326-B, tipifica como crime eleitoral assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, com a finalidade de impedir ou dificultar sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Dada a gravidade das postagens e o potencial impacto negativo sobre o processo eleitoral, deve ser determinada a retirada imediata das postagens e a aplicação de multa ao representado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com base no artigo 30, §1º da Resolução nº 23.610/19, considerando a reiteração das postagens e seu caráter ofensivo.
Ante o exposto, julgo procedente a representação eleitoral, condenando JOSÉ FERREIRA DA SILVA pela prática de propaganda eleitoral antecipada negativa e violência política contra a mulher. Determino a retirada imediata das postagens ofensivas e referenciadas na inicial, no prazo de 24 horas e a aplicação de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
Determino ao Cartório Eleitoral diligenciar junto aos provedores indicados, para o cumprimento desta determinação.
Publique-se. Intime-se.
Cristiano Magalhães Gomes
Juiz de Direito