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Suspensão

Tucuruí. O Prefeito Cassado. O Juiz Apressado. O Portela e a Diplomação Suspensa

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O juiz federal José Airton de Aguiar Portela suspendeu a cerimônia de diplomação do prefeito reeleito de Tucuruí, Alexandre França Siqueira, programada para acontecer na noite desta terça-feira, 12. Ao conceder a liminar, Portela pôs freio na pressa do juiz eleitoral de Tucuruí, José Jonas Lacerda, em dar posse ao gestor, que é seu amigo pessoal e em cuja prefeitura trabalha a esposa do magistrado.

“A impetrante (Eliane Lima) demonstrou que o prefeito reeleito, Alexandre França Siqueira, foi condenado por abuso de poder econômico, com cassação do mandato e declaração de inelegibilidade. A decisão, no entanto, encontra-se sob efeito suspensivo concedido pelo TSE, aguardando julgamento final.” Diz o juiz na decisão frisando que o ato de antecipação da diplomação foi proferido por magistrado cuja suspeição foi reconhecida por este TRE-PA em decisão anterior, o que reforça indícios de desvio de finalidade e falta de imparcialidade. “Desde logo, declaro nula a cerimônia de diplomação e nulos os diplomas nela concedidos, caso a autoridade coatora não seja notificada desta decisão a tempo de cumpri-la.”

Pontuou Potiguar na liminar concedida. Leia abaixo da decisão na íntegra:

RELATOR(A): Juiz Federal José Airton de Aguiar Portela.

IMPETRANTE: ELIANE LIMA registrado(a) civilmente como ELIANE ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): KARINA DE PAULA KUFA – OAB/SP245404 ADVOGADO(A): THAIS BELICHE COSTA – OAB/PA22159 ADVOGADO(A): CAIO HENRIQUE BOHADANA TESSARO – OAB/PA36110 ADVOGADO(A): IRLA OHARA DA SILVA PEREIRA – OAB/MG191775 ADVOGADO(A): ALEXANDRE TADEU DE MORAES ARAUJO – OAB/PA31462 ADVOGADO(A): TATIANE ALVES DA SILVA – OAB/DF26438-A ADVOGADO(A): THIAGO ROCHA DOMINGUES – OAB/RJ199596

IMPETRADO: JUÍZO DA 40a ZONA ELEITORAL DE TUCURUÍ FISCAL DA LEI: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar impetrado, por Eliane Alves da Silva contra ato do Juízo da 40a Zona Eleitoral de Tucuruí, que antecipou para o dia 12 de novembro de 2024 a cerimônia de diplomação do prefeito reeleito Alexandre França Siqueira. A impetrante alega que o prefeito foi condenado pelo TRE-PA à cassação e inelegibilidade, decisão esta que se encontra pendente de análise definitiva pelo TSE. Argumenta, ainda, que a autoridade coatora, previamente declarada suspeita pelo TRE-PA em razão de vínculos e interesses pessoais, teria proferido decisão de forma a favorecer o prefeito, colocando em risco a eficácia de eventual condenação final. A impetrante sustenta que a diplomação antecipada poderá tornar ineficaz a condenação pendente no TSE, caso confirmada. Assim, pleiteia a concessão de medida liminar para suspender a diplomação, evitando prejuízos irreparáveis ao processo eleitoral e à ordem pública. É o relatório. Decido. O mandado de segurança constitui ação de cunho mandamental, de rito especial, que objetiva proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face de ato coator emanado de autoridade pública. Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração – ou seja, pressupõe fatos incontroversos, demonstrados de plano por prova pré-constituída, por não admitir dilação probatória (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo.

Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, exige-se a presença cumulativa dos requisitos de fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora), conforme disposto no artigo 7o, III, da Lei no 12.016/2009. O requisito da fumaça do bom direito está evidenciado pelas alegações e documentos apresentados. A impetrante demonstrou que o prefeito reeleito, Alexandre França Siqueira, foi condenado por abuso de poder econômico, com cassação do mandato e declaração de inelegibilidade. A decisão, no entanto, encontra-se sob efeito suspensivo concedido pelo TSE, aguardando julgamento final. Adicionalmente, o ato de antecipação da diplomação foi proferido por magistrado cuja suspeição foi reconhecida por este TRE-PA em decisão anterior, o que reforça indícios de desvio de finalidade e falta de imparcialidade no ato ora questionado.

Esses elementos conferem plausibilidade ao direito da impetrante, o que justifica a intervenção judicial para suspender a diplomação até que se decida definitivamente a inelegibilidade do prefeito. Demais disso, conforme determina o calendário eleitoral fixado pelo TSE, a diplomação dos eleitos neste ano pode ocorrer até 19.12.2024. Em consultado aos autos de Apuração Eleitoral 0600610- 57.2024.6.14.0040, observo que a diplomação havia sido marcada inicialmente para o dia 22.11.2024, conforme sentença de ID 123712244. Contudo, do que se observa do despacho de ID 123823418, após “reunião com realizada os eleitos”, o magistrado resolveu adiantar a realização da cerimônia para o dia 12.11.2024, sem qualquer justificativa plausível. Diga-se, aliás, que o ato de diplomação constitui marco temporal para diversos desdobramentos do processo eleitoral.

Como bem ensina o professor José Jairo Gomes A diplomação constitui marco importante para diversas situações. Salvo alguns recursos e ações eleitorais que seguirão em andamento – ou que serão iniciadas posteriormente –, demarca o fim da jurisdição eleitoral, porquanto os problemas decorrentes do exercício do mandato encontram-se afetos à jurisdição comum. É também o marco final para o ajuizamento de ações eleitorais típicas, tais como: (a) a prevista no art. 22 da LC no 64/90; (b) a por captação ilícita de sufrágio (LE, 41- A, § 3o); (c) a por conduta vedada (LE, art. 73, § 12). Por outro lado, é a partir da diplomação que tem início a contagem dos prazos para ingresso de Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), Ação de Impugnação Judicial Eleitoral (AIME) e Ação por Captação e Gasto Ilícito de Recursos de Campanha

Por isso, a antecipação da cerimônia para quase 40 dias antes do prazo final resulta em significativos efeitos para o processo eleitoral, notadamente quando se considera o histórico dos acontecimentos da eleição de Tucuruí em 2024. O perigo de dano irreparável, por sua vez, está caracterizado pelo risco de que a realização da diplomação torne inócuo o julgamento pendente no TSE, o que poderia impedir a aplicação eficaz de eventual sanção de inelegibilidade e cassação de mandato ao prefeito reeleito. A diplomação antecipada comprometeria a ordem pública, pois consolidaria situação que a Justiça Eleitoral ainda não definiu como regular, e frustraria o direito da impetrante e da população local a uma decisão imparcial e legítima. Desse modo, estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida liminar.

Ante o exposto, DEFIRO a liminar para SUSPENDERa realização da cerimônia de diplomação designada para o dia 12 de novembro de 2024, até decisão posterior desta Corte. Determino a intimação imediata da autoridade coatora para cumprimento desta decisão, com urgência, nos termos do artigo 4o da Lei no 12.016/2009, bem como para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Desde logo, DECLARO nula a cerimônia de diplomação e nulos os diplomas nela concedidos, caso a autoridade coatora não seja notificada desta decisão a tempo de cumpri-la. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Regional Eleitoral para ciência e eventual manifestação.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

(Assinado e datado eletronicamente) Juiz Federal José Airton de Aguiar Portela

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976