Redes Sociais

Afastamento

Tucuruí. O Prefeito. A Ação Penal. A Corrupção. Os Agentes Públicos. O Delegado e o Afastamento

Publicado

em

O juiz de Tucuruí, Bruno Felippe Espada determinou o afastamento dos agentes de segurança pública José Eduardo Rollo da Silva, Donivaldo de Jesus Palha, Jonatas Rabelo Galvão, Afonso Alves Rodrigues, Amarildo Leite dos Santos e Andrey Fernandes Mateus. Na decisão, o magistrado afastou a hipótese de competência por foro privilegiado com relação ao acusado Alexandre França Siqueira, atual prefeito de Tucuruí, uma vez que os fatos são anteriores ao seu mandato e sem relação com o cargo exercido atualmente.

A decisão do juiz é fruto de Ação Penal em desfavor de Alexandre França Siqueira ( prefeito de Tucuruí), Firmo Leite Giroux, Moisés Gomes Soares Filho, Andrey Fernandes Mateus, o delegado da Polícia Civil José Eduardo Rollo da Silva, Donivaldo de Jesus Palha, Jonatas Rabelo Galvão, Amarildo Leite dos Santos e Afonso Alves Rodrigues.

A denúncia versa sobre investigações referentes a crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e violação de sigilo funcional. Consta na peça acusatória, que devido a extração de dados em aparelhos celulares apreendidos, foi possível identificar indícios de delitos praticados por agentes públicos e particulares, relacionados à apuração do crime de homicídio que vitimou o então prefeito de Tucuruí, Jones William da Silva Galvão. 

Aduz ainda a denúncia que dos dados extraídos, os denunciados Firmo Leite Giroux, Alexandre França Siqueira, Moisés Gomes Soares Filho e Andrey Fernandes Mateus teriam oferecido vantagem indevida aos investigadores da polícia civil Donivaldo de Jesus Palha, Amarildo Leite dos Santos, Jonatas Rabelo Galvão, Afonso Alves Rodrigues e ao delegado José Eduardo Rollo da Silva, para omitir atos de ofício, dos quais deveriam manter sigilo. 

Descreve na denúncia a conduta de corrupção ativa, que teria em tese, sido praticada por ALEXANDRE FRANÇA SIQUEIRA, FIRMO LEITE GIROUX, MOISES GOMES SOARES FILHO e ANDREI FERNANDES MATEUS, uma vez que, teriam oferecido e pagado por diversas vezes, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, vantagem patrimonial indevida a cinco integrantes da polícia civil do Estado do Pará. Atribui a conduta de corrupção passiva, aos denunciados JOSÉ EDUARDO ROLLO DA SILVA, DONIVALDO DE JESUS PALHA, JONATAS RABELO GALVÃO, AMARILDO LEITE DOS SANTOS, com a concorrência de AFONSO ALVES RODRIGUES, por supostamente solicitarem e receberem diretamente para si, vantagem patrimonial indevida, em razão de suas funções públicas. Com relação ao crime de violação de sigilo funcional, atribui tal conduta aos denunciados JOSÉ EDUARDO ROLLO DA SILVA, DONIVALDO DE JESUS PALHA, JONATAS RABELO GALVÃO, AMARILDO LEITE DOS SANTOS, com a concorrência de AFONSO ALVES RODRIGUES, posto que teriam revelados fatos dos quais deveriam ter guardado sigilo, em razão de suas funções. 

“Em detida leitura das peças instrutórias, razão assiste ao Ministério Público quando requer a reabertura das investigações que levaram à denúncia dos imputados pelos crimes relacionados nesse processo. José Eduardo Rollo da Silva, Donivaldo de Jesus Palha, Jonatas Rabelo Galvão, Afonso Alves Rodrigues e Amarildo Leite dos Santos solicitaram e receberam, diretamente para si, vantagem patrimonial indevida, em razão das funções públicas exercidas em cargos da Polícia Civil do Estado do Pará, deixando de cumprir mandado judicial de busca e apreensão domiciliar contra Alexandre França Siqueira, embaraçando cautelar criminal de interceptação telefônica, direcionando oitivas em inquérito policial e interferindo na investigação do homicídio do então prefeito de Tucuruí Jones William da Silva Galvão”. Pontuou o juiz frisando que a reabertura das investigações se dá ante a tese de que estariam eivadas de ilegalidades e ilicitudes, com o eventual comprometimento de autoridades que, em regra, deveriam zelar pela probidade dos procedimentos investigatórios. Leia abaixo a decisão na íntegra:

REU: FIRMO LEITE GIROUX, MOISES GOMES SOARES FILHO, ALEXANDRE FRANCA SIQUEIRA, ANDREY FERNANDES MATEUS, JOSE EDUARDO ROLLO DA SILVA, DONIVALDO DE JESUS PALHA, JONATAS RABELO GALVAO, AMARILDO LEITE DOS SANTOS REQUERIDO: AFONSO ALVES RODRIGUES DECISÃO/MANDADO

Trata-se de ação penal em desfavor de FIRMO LEITE GIROUX, MOISES GOMES SOARES FILHO, ALEXANDRE FRANÇA SIQUEIRA, ANDREY FERNANDES MATEUS, JOSÉ EDUARDO ROLLO DA SILVA, DONIVALDO DE JESUS PALHA, JONATAS RABELO GALVÃO, AMARILDO LEITE DOS SANTOS e AFONSO ALVES RODRIGUES, todos qualificados nos autos.

A denúncia versa sobre investigações referente a crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e violação de sigilo funcional. Consta na peça acusatória, que devido a extração de dados em aparelhos celulares Num. 112189251 – Pág. 1 apreendidos, foi possível identificar indícios de delitos praticados por agentes públicos e particulares, relacionados à apuração do crime de homicídio que vitimou o então prefeito de Tucuruí, Jones William da Silva Galvão.

Aduz ainda, que dos dados extraídos, os denunciados Firmo Leite Giroux, Alexandre França Siqueira, Moisés Gomes Soares Filho e Andrey Fernandes Mateus teriam oferecido vantagem indevida aos investigadores da polícia civil Donivaldo de Jesus Palha, Amarildo Leite dos Santos, Jonatas Rabelo Galvão, Afonso Alves Rodrigues e ao delegado José Eduardo Rollo da Silva, para possivelmente omitir atos de ofício, dos quais deveriam manter sigilo.

Descreve na denúncia a conduta de corrupção ativa, que teria em tese, sido praticada por ALEXANDRE FRANÇA SIQUEIRA, FIRMO LEITE GIROUX, MOISES GOMES SOARES FILHO e ANDREI FERNANDES MATEUS, uma vez que, teriam oferecido e pagado por diversas vezes, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, vantagem patrimonial indevida a cinco integrantes da polícia civil do Estado do Pará.

Atribui a conduta de corrupção passiva, aos denunciados JOSÉ EDUARDO ROLLO DA SILVA, DONIVALDO DE JESUS PALHA, JONATAS RABELO GALVÃO, AMARILDO LEITE DOS SANTOS, com a concorrência de AFONSO ALVES RODRIGUES, por supostamente solicitarem e receberem diretamente para si, vantagem patrimonial indevida, em razão de suas funções públicas.  

Com relação ao crime de violação de sigilo funcional, atribui tal conduta aos denunciados JOSÉ EDUARDO ROLLO DA SILVA, DONIVALDO DE JESUS PALHA, JONATAS RABELO GALVÃO, AMARILDO LEITE DOS SANTOS, com a concorrência de AFONSO ALVES RODRIGUES, posto que teriam revelados fatos dos quais deveriam ter guardado sigilo, em razão de suas funções.

Apresenta com a denúncia, informações de conversas entre os envolvidos, dados da interceptação telefônica, relatório de análise e cota com requerimento para medida cautelar e afastamento das funções públicas dos policiais militares

 1. José Eduardo Rollo da Silva,

2. Donivaldo de Jesus Palha, 

3. Jonatas Rabelo Galvão,

4. Afonso Alves Rodrigues, 

5. Amarildo Leite dos Santos e

6. Andrey Fernandes Mateus),

para que seja retomada as investigações por autoridade policial isenta, como forma de não frustrar a escorreita produção de provas. No evento de Id 101502891, consta pedido de Alexandre Franca Siqueira, representado por advogado, para que os autos tramitem em segredo de justiça, em razão da vulnerabilidade e vida privada do requerido. Foi proferida decisão de Id 101515846, com data 28/09/2023, pelo juízo à época, em que determinou o sigilo dos autos, com fundamento no artigo 5o, inciso LX, da Constituição Federal: “A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. Num. 112189251 – Pág. 2 No id 101572648, Ministério Público alega suspeição do juízo prolator da decisão que ordenou a tramitação destes autos em sigilo, em virtude das decisões nos processos 0000223- 70.2018.8.14.0061 (25/06/2021) e no 0003772-88.2018.8.14.0061 (14/09/2023), posto que, teria se declarado suspeito de atuar nos processos acima referido, em data anterior a determinação de sigilo nestes atos.  Alega o parquet, que os fatos e sujeitos processuais nos três processos estão interrelacionados, portanto, deveria permanecer a suspeição do magistrado. Aduz ainda, que o sigilo deverá ser mantido apenas com relação a extração de dados dos dispositivos celulares (id 101482048), por ser o único arquivo com informações de caráter pessoal. 

Se insurge ainda da decisão que determinou o sigilo nestes autos, pois alega que em regra os atos são públicos e conforme art. 201, §6o do CPP, quando da decretação de sigilo, o legislador visa a preservação da intimidade e vida privada da vítima e não nos denunciados.  Por fim, requereu a reconsideração da decisão de Id 101515846 e declaração de suspeição do magistrado com remessa dos autos ao seu substituto imediato. Consta ainda em Id 102120972, exceção de impedimento e suspeição, apresentada pelo órgão ministerial.  No evento de Id 102454036, houve a declaração de suspeição por foro íntimo do substituto automático da Vara Criminal.

Em petição de Id 112054633, o órgão ministerial reforça pedido de levantamento do sigilo no presente feito e afastamento dos policiais envolvidos, além de pleitear pelo recebimento da denúncia, reabertura das investigações com ofício para delegacia de homicídios de Belém, seja oficiada à Corregedoria-Geral da Polícia Civil e à Delegacia de Repressão a Crimes Funcionais – DECRIF.  No evento de Id 112071061, a defesa de Alexandre França Siqueira, requereu a sustação dos efeitos de eventual decisão de recebimento de denúncia, além de autorização de acesso em sua integralidade a extração de dados e documentos citados na inicial acusatória, por fim, remessa dos autos para que o Ministério Público se manifeste com relação a possível violação da cadeia de custódia da prova.

É a síntese do necessário. Doravante, decido. Do levantamento de sigilo Inicialmente, urge enfrentar a questão quanto a publicidade dos atos processuais, com fundamento de ordem constitucional. Num. 112189251 – Pág. 3 O art. 5o, LX da Constituição Federal, prescreve que apenas as exigências de defesa do interesse público ou da intimidade podem motivar a restrição da garantia da publicidade: LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; (Grifo nosso).

No seu turno, a Lei 12.527/2011 que dispõe sobre o acesso à informação, em seu artigo 3°, I, traz da mesma maneira o sigilo como exceção e deve ser aplicado no âmbito judicial, conforme preceitua o art. 1o, I. Ainda sobre o assunto, o Ministro Edson Fachin, se manifestou da seguinte forma, no Inq 4419 AgR: “A publicidade dos atos processuais, garantida no artigo 5o, LX, da Constituição Federal, constitui verdadeiro instrumento democrático de controle da função jurisdicional, razão pela qual a sua mitigação, embora autorizada de forma expressa pelo Poder Constituinte Originário, deve receber o tratamento peculiar às restrições a qualquer direito fundamental, como a efetiva demonstração da sua necessidade e a maior brevidade possível da intervenção…”. Inq 4419 AgR, Relator: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-139 DIVULG 23-06-2017 PUBLIC 26-06-2017. No mesmo sentido a Ministra Nancy Andrighi, afirma: Tramitação dos feitos criminais em segredo de justiça – decretação de sigilo – hipótese excepcional. “1. Constituição da República preceitua, em seu art. 5o, LX, que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. Dessarte, a tramitação dos feitos criminais em segredo de justiça possui caráter excepcionalíssimo, devendo prevalecer, em regra, a cláusula da publicidade.

2.No entanto, “o rol das hipóteses de segredo de justiça não é taxativo, sendo autorizado o segredo quando houver a necessidade de defesa da intimidade” (REsp n. 605.687/AM, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2005, DJ 20/6/2005).” (Grifo nosso). Sabe-se que Um dos aspectos mais sensíveis da investigação preliminar com fins penais diz respeito ao grau de transparência ou de sigilo que se espera de seus atos.

No caso dos autos, o fato consiste na apuração de vários crimes, com repercussão de figuras públicas e autoridades. Ocorre que, a intimidade de tais indivíduos não pode ser utilizada como forma de acarretar Num. 112189251 – Pág. 4 a não prestação de informações a sociedade, ou seja, tal argumento não deve prevalecer em detrimento do dever de publicidade, posto que o sigilo é a exceção.

 Nesse sentido, deve ser ponderado pelo juízo a preservação de dados constante no processo, unicamente com o fim de proteger a intimidade dos envolvidos, quando das conversas alhures expostas. Como na investigação criminal em geral, também é preciso estabelecer qual o regime mais adequado à investigação dos delitos cujo investigado detém foro criminal por prerrogativa de função, em que o tema assume particular relevo diante da maior exposição pública dos agentes investigados nessas espécies de procedimento (juízes, promotores, deputados, senadores, prefeitos etc.).  Na legislação especial, apenas as Leis Orgânicas da Magistratura (Lei Complementar 35/1973, art. 54) e do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/1993, art. 247) mencionam regras sobre o sigilo investigativo, estabelecendo que o processamento das reclamações e representações administrativas contra magistrados, como dos inquéritos administrativos contra membros do Ministério Público, serão automaticamente sigilosos.

A instituição do sigilo, de modo geral, obedece a determinadas razões, as quais se podem agrupar em quatro ordens:

a) realizar uma investigação isenta e independente, alheia à intromissão de terceiros e a especulações que perturbem a serenidade dos agentes envolvidos;

b) impedir que o suspeito ou investigado, conhecendo antecipadamente fatos e provas, tumultuem a investigação, dificultando a reunião de indícios, quando a tanto se mostrarem, de forma objetiva, propensos;

c) evitar que, pela divulgação de fatos que podem não vir a ser provados, crie-se um juízo negativo sobre o investigado;

d) obstar que outros sujeitos da investigação criminal, como os presumíveis ofendidos, tenham revelados fatos prejudiciais à sua honra e reputação social.

 As duas primeiras categorias podem ser identificadas como razões voltadas à finalidade da eficiência (êxito da investigação), ao passo que as duas últimas se ligam a fins garantísticos (preservação da integridade moral do investigado, do ofendido e dos demais partícipes da investigação: testemunhas, policiais, magistrados, membros do Ministério Público).

Entretanto, há de compreender-se que a investigação criminal principalmente sob o aspecto de garantia de liberdades, de sua aptidão a propiciar ao imputado lançar mão dos meios de defesa, esboçando reação à imputação que contra ele se vai formando, contribuindo, enfim, para a credibilidade das conclusões da atividade policial, porém consentânea aos anseios democráticos de nossa Constituição. Num. 112189251 – Pág. 5 De relevância destacar o preceito geral da publicidade dos atos do Poder Judiciário, constante do art. 93, IX, da CF, que deve pautar todos os julgamentos e decisões judiciais, podendo-se excepcioná-lo apenas por exigência do direito à intimidade a ser analisada no caso concreto. Ainda, a atividade policial investigativa está imersa na administração pública, sujeita, inafastavelmente, aos princípios norteadores encartados no art. 37, caput, da Constituição, entre eles os da publicidade e da eficiência.

Ressalte-se que, no que tange a atos investigatórios, cujo momento e maneira de realização quedam sob a órbita de discricionariedade da autoridade policial, não é necessário decretar o sigilo. As autoridades investigativas simplesmente agem, procurando vestígios do fato e de seu autor, sendo o segredo inerente ao ato. Nessa senda, há de se tratar o sigilo como exceção à regra, conforme dispõe a própria carta magna, principalmente quando a publicidade processual possa colocar em xeque a própria eficácia das investigações. A publicidade ampla, deve ser tida como regra a guiar a investigação preliminar penal, em qualquer de suas modalidades.

 Não há razão para cobrir de segredo de justiça os autos investigativos pelo só fato de neles figurar uma autoridade pública, sobretudo após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao art. 93, IX, da Lei Maior.

No presente caso, ressalto mais uma vez, existe denúncia envolvendo agentes políticos, no caso, o prefeito de Tucuruí. No entanto, trata-se de investigações referentes a fatos anteriores ao cargo hoje ocupado e nada leva a crer, conforme documentação já juntada aos autos, que tais atos se daria em razão do cargo hoje ocupado. Não se compatibilizam com o regime democrático constitucional dispositivos legais que acobertem de sigilo, automaticamente, o processamento de reclamações e inquéritos envolvendo pessoas sujeitas a foro por prerrogativa de função (governadores, prefeitos, parlamentares etc.).

Frise-se aqui, que o próprio processo de número 0000223-70.2018.8.14.0061, em que consta como um dos réus e acusado de tramar o assassinato de Jones Willan da Silva Galvão, antigo prefeito da cidade de Tucuruí, tramitou e foi instruído sem a imposição de segredo de justiça. Dessa forma, não havendo indícios que levem a crer na necessidade de submeter o presente processo a foro especial, não há, nesse momento justificativa para manter o processo em sigilo, sem prejuízo, é claro, de futura reanálise. Num. 112189251 – Pág. 6 Importante trazer à baila, que o próprio órgão ministerial, através de vários de seus representantes, inclusive, promotores vinculados ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, com prerrogativas de participar em representações, inquéritos policiais, procedimentos investigatórios de natureza criminal, peças de informação e ações penais, portanto, titulares da ação penal, requereram expressamente a retirada do sigilo do presente processo.  Tal requerimento se deu ante ao fato de não vislumbrar prejuízo às investigações ou ao procedimento criminal que apuram os fatos relacionados e conexos com os supostos atos de corrupção já elencados na denúncia apresentada. Nesse condão, A Constituição Federal de 1988 redefiniu o papel do Ministério Público na sociedade brasileira, incumbindo-o da “defesa da ordem jurídica, do Regime Democrático de Direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

De acordo com o artigo 127 da Constituição Federal, o “Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. Portanto, com base no exposto pelo órgão ministerial na denúncia e petições, além do fato de as investigações criminais, como regra, seguirem as linhas básicas do inquérito policial comum, conduzindo-se, como toda investigação preliminar com fins penais, sob a égide da publicidade, interna e externa, e ante ao fato do sigilo subsistir apenas nos casos e pelo tempo necessários, há de se levantar o sigilo processual, ressaltando peças que se referem a dados pessoais protegidos por lei ou peças que relacionam pessoas estranhas às investigações nesses autos. Motivo pelo qual, diante do exposto, REVOGO o sigilo anteriormente decretado, como forma de dar publicidade aos atos processuais, como determina a constituição. Contudo, friso que as peças de Id 101482048 e id 102120972, deverão permanecer em sigilo, a primeira por ser conversas obtidas com interceptação telefônica, e a segunda, por tratar- se de terceiro não investigado neste processo, e que teria foro privilegiado diante do Tribunal de Justiça desse Estado. DO FORO PRIVILEGIADO DO DENUNCIADO ALEXANDRE FRANÇA SIQUEIRA O legislador confere a algumas pessoas, devido à relevância da função exercida, o direito de serem julgado em foro privilegiado.

Nessa senda o artigo 29, X da Constituição Federal denota: Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os Num. 112189251 – Pág. 7 seguintes preceitos: (…) X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; Desse modo, o investigado Alexandre Franca Siqueira, em tese, teria essa prerrogativa, uma vez que ocupa o cargo de chefe do executivo municipal. Entretanto, o tema foi por inúmeras vezes discutido e decido pelo Supremo Tribunal Federal restando concluído que o foro por prerrogativa de função, aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018). No mesmo sentido a decisão: PENAL E PROCESSO PENAL. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. PREFEITO MUNICIPAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CRIME COMETIDO EM MANDATO ANTERIOR. LAPSO TEMPORAL DE 4 ANOS ENTRE O TÉRMINO DE UM MANDATO E O INÍCIO DO OUTRO. QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.

 O Plenário desta CORTE, no julgamento da questão de ordem na Ação Penal 937, fixou as seguintes teses:

 “(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”. 2. Agravante denunciado perante o Tribunal de Justiça, por ter dispensado, por 42 vezes, licitações fora das hipóteses previstas em lei, quando exercia o cargo de prefeito do Município de Barueri. Recorrente que não foi reeleito, vindo ocupar o cargo novamente após lapso temporal de 4 anos. 3. Delitos atribuídos ao agravante que não foram cometidos durante o exercício do atual cargo e não estão relacionadas às funções agora desempenhadas. 4. Determinação de imediata remessa dos autos à primeira instância. Precedentes. 5. Agravo regimental provido. (STF – AgR RE: 1185838 SP – SÃO PAULO 0032012-77.2017.8.26.0000, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 14/05/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-172 08-08-2019). Desta forma, não há que se cogitar, nesse momento, o envio das peças inquisitoriais e Num. 112189251 – Pág. 8 processuais para o Tribunal de Justiça do Pará por não se tratar de investigação que relacione fatos ocorridos durante e em função do cargo exercido atualmente de Prefeito de Tucuruí. Mantenho a tramitação dos presentes autos na competência da Vara Criminal de Tucuruí.

DO AFASTAMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS E NECESSIDADE DE REABERTURA DAS INVESTIGAÇÕES.

Em detida leitura das peças instrutórias, razão assiste ao Ministério Público quando requer a reabertura das investigações que levaram a denúncia dos imputados pelos crimes relacionados nesse processo. Em sua peça de ID 112054633 requer a reabertura das investigações e o afastamento dos indiciados de suas funções que possam influenciar o deslinde do caso em questão. Destaco: “Consoante já descrito, os elementos probatórios elencados na denúncia provam que Firmo Leite Giroux, Moisés Gomes Soares Filho, Alexandre França Siqueira e Andrey Fernandes Mateus prometeram e pagaram vantagem financeira indevida e, por meio disso, direcionaram as investigações de inquérito policial que apurou o homicídio do então prefeito de Tucuruí Jones William da Silva Galvão.

 Por sua vez, José Eduardo Rollo da Silva, Donivaldo de Jesus Palha, Jonatas Rabelo Galvão, Afonso Alves Rodrigues e Amarildo Leite dos Santos solicitaram e receberam, diretamente para si, vantagem patrimonial indevida, em razão das funções públicas exercidas em cargos da Polícia Civil do Estado do Pará, deixando de cumprir mandado judicial de busca e apreensão domiciliar contra Alexandre França Siqueira, embaraçando cautelar criminal de interceptação telefônica, direcionando oitivas em inquérito policial e interferindo na investigação do homicídio do então prefeito de Tucuruí Jones William da Silva Galvão”. A reabertura das investigações se dá ante a tese de que estariam eivadas de ilegalidades e ilicitudes, com o eventual comprometimento de autoridades que em regra, deveriam zelar pela probidade dos procedimentos investigatórios, se faz imperiosa ante a busca da consolidação da verdade dos fatos e justiça não só aos familiares do falecido, mas a toda sociedade de Tucuruí que anseia pelo desfecho de um caso de grande barbaridade e comoção neste município.

Quanto ao pedido e análise da real necessidade de afastamento de agentes públicos, deve o magistrado, ter a devida cautela e a medida ser aplicada somente em caso de haverem indícios de que os demandados, estando exercendo suas funções, poderiam prejudicar a instrução processual. Num. 112189251 – Pág. 9 Neste sentido é a doutrina de Rogério Pacheco Alves: “Por tratar-se de medida cautelar, deverão estar presentes o risco de dano irreparável à instrução processual (periculum in mora), bem assim a plausibilidade da pretensão de mérito veiculada pelo autor (fumus boni iuris). Nesta linha, embora não possa o afastamento provisório arrimar-se em “meras conjecturas”, não tem sentido exigir a prova cabal, exauriente, de que o agente, mantido no exercício da função, acarretará prejuízo ao descobrimento da verdade. Indícios já serão suficientes à decretação da medida, o que em nada infirma o seu caráter excepcional. Como sinteticamente exposto por Galeno Lacerda, “se o dano ainda não ocorreu, não se requer prova exaustiva do risco. Basta a probabilidade séria e razoável, para justificar a medida”. (GARCIA, Emerson. ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 4o. ed. Editora: Lumen Juris, 2008. p. 734) (grifo nosso) E não é só: A lei 8429/92 afastamento de agente público do exercício do cargo quando puder usurpar a instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos, in verbis: Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. []§ 1o A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos. No caso em análise, conforme tudo colacionado na denúncia já apresentada, em especial, no que tange ao fato de que policiais e agentes públicos haveriam manipulado, em tese, as investigações relacionadas com o homicídio do então prefeito Jones Willan, se faz necessário, para a possível reabertura e aprofundamento das investigações, buscando-se a verdade real, que os agentes sejam afastados provisoriamente, sem prejuízo de suas remunerações, evitando-se dessa forma, eventual contaminação dos procedimentos policiais instaurados com base nos fatos em apuração e os advindos na nova etapa inquisitorial. Assim, resta evidenciado a necessidade de afastamento temporário, objetivando uma saudável investigação, tendo em vista que há indícios de que na posse das funções hoje exercidas, trarão grandes dificuldades na instrução processual, pois, como demonstrado alhures, poderá furtar-se ou criarem embaraços para os cumprimentos de diligências investigativas como concede ao juízo, mediante fundamentação, proceder a determinação de Num. 112189251 – Pág. 10 por exemplo, a malgrada destruição de provas ou obtenção de informações que só os agentes estatais poderiam ter acesso. Concluo, com isso, que presente está a necessidade de afastamento temporário dos demandados abaixo relacionados, de suas funções, objetivando não trazer prejuízos para a investigação, que se dará pelo prazo proporcional de 30 (trinta) dias, ante às necessidades que o caso exige, sem prejuízo de nova análise no decorrer do inquérito instaurado. Vale salientar que, como já dito, o referido afastamento só perdurará durante o prazo estipulado. Pelos fundamentos acima, não resta dúvida da presença do fumus boni iuris.

Quanto o requisito do periculum in mora está presente pela urgência de apuração dos fatos, objetivando a aprofundada apuração idônea, evitando-se o benefício os infratores em prejuízo ao interesse público. Vale dizer que sem uma instrução saudável, o que se requer com urgência, não haverá possibilidade de punição. Ressalto que tal medida não trará prejuízo aos demandados afastados, pois permanecerão recebendo sua remuneração enquanto perdurar o afastamento. Desta forma, afasto, pelo prazo de 30 (trinta) dias de suas funções, oficiando-se a SUPERINTENDÊNCIA E CORREGEDORIA REGIONAL DO LAGO DE TUCURUÍ, CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ, DELEGACIA DE HOMICÍDIOS DE BELÉM e DELEGACIA DE REPRESSÃO A CRIMES FUNCIONAIS-DECRIF, sem prejuízo de suas remunerações no período em que estiver em vigor os afastamentos dos seguintes agentes: 1- 2- 3 4 5 6 ANDREY FERNANDESMATEUS, perito criminal e então Diretor do IML de Tucuruí; JOSÉ EDUARDO ROLLO DA SILVA, Delegado de Polícia Civil; – DONIVALDO DE JESUS PALHA, Investigador de Polícia Civil; – JONATAS RABELO GALVÃO, Investigador de Polícia Civil; – AMARILDO LEITE DOS SANTOS, Escrivão de Polícia Civil; – AFONSO ALVES RODRIGUES, Investigador de Polícia Civil. Por fim, informo que os agentes acima referidos não poderão ter acesso a nenhum sistema ou informações quando das investigações a ser realizadas, devendo a corregedoria zelar pela sua eficiência e sigilo. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Num. 112189251 – Pág. 11

Nos presentes autos há a apresentação de denúncia dos demandados nos seguintes crimes: (ID 101482038 e anteriores) a) Firmo Leite Giroux, Moisés Gomes Soares Filho, Alexandre França Siqueira e Andrey Fernandes Mateus como incursos por cinco vezes no art. 333, parágrafo único, na forma do art. 69, combinados com o art. 71, todos do Código Penal (corrupção ativa de cinco agentes públicos continuada); b) José Eduardo Rollo da Silva, Donivaldo de Jesus Palha, Jonatas Rabelo Galvão, Amarildo Leite dos Santos e Afonso Alves Rodrigues como incursos no art. 317, § 1o, c.c. art. 71, e no art. 325, § 2o, c.c. art. 71, combinados com o art. 69, todos do Código Penal (corrupção passiva continuada em concurso material com violação de sigilo funcional continuada).

Entretanto, o Ministério Público requer no ID 112054633, entre outros: “Seja oficiado à Delegacia de Homicídios de Belém para a reabertura das investigações quanto a morte de Jones William da Silva Galvão, com cópia de todos os elementos de prova produzidos nos presentes autos e nos autos no 0000223-70.2018.8.14.0061, bem como seja oficiado à Corregedoria-Geral da Polícia Civil e à Delegacia de Repressão a Crimes Funcionais-DECRIF para apuração dos fatos objetos desses procedimentos”. Analisando tal pedido, havendo reabertura das investigações, que hora se defere nesses autos, resta evidenciada a possibilidade de colação de novos elementos fáticos ao presente processo, sem prejuízo da formação de novas linhas investigativas.

 Desta maneira, é prudente sustar a análise quanto ao recebimento da denúncia apresentada para momento ulterior, evitando-se dessa forma, qualquer nulidade ou mesmo cercamento das defesas dos indiciados e denunciados, que poderão se manifestar diretamente sobre as conclusões obtidas pelos órgãos policiais e pelo Ministério Público quanto à tipificação já apresentada nos autos e possíveis aditamentos. Assim, deixo de analisar por hora a peça acusatória.

Ante o exposto, DETERMINO: 1. 2. 3. O levantamento de sigilo dos autos, devendo ser observadas as informações contidas em Id 101482048 e 102120972, até ulterior deliberação ou até o final das diligências em andamento; Afasto a hipótese de competência por foro privilegiado com relação ao acusado, ALEXANDRE FRANÇA SIQUEIRA, uma vez que os fatos são anteriores ao seu mandato e sem relação com o cargo exercido atualmente;

DETERMINO o afastamento dos agentes de segurança pública, 1. José Eduardo Rollo da Silva, 2. Donivaldo de Jesus Palha, 3. Jonatas Rabelo Galvão, 4. Afonso Alves Num. 112189251 – Pág. 12 4. 5. Rodrigues, 5. Amarildo Leite dos Santos e 6. Andrey Fernandes Mateus, ante motivos acima expostos, pelo prazo de 30 dias sem prejuízo de suas remunerações nos termos do artigo 20, § 1o da lei 8429/92.

Defiro requerimento do Ministério Público, quanto a reabertura das investigações, por policiais imparciais. DEIXO de receber a denúncia neste momento, até que seja concluída as investigações, como explicitado acima; DOS EXPEDIENTES: 1. 2. 3. 4. 5. 6. OFICIE-SE à corregedoria regional do lago de Tucuruí, para providenciar o afastamento dos policiais, no prazo acima estipulado, bem como designar novos agentes para conduzir a reabertura das investigações; Sem prejuízo,

 OFICIE-SE à corregedoria Geral da Polícia Civil, para tomar ciência da presente decisão, bem como zelar pela condução das investigações e dos novos agentes que serão designados para desempenhar tal função. OFICIE-SE a divisão de crimes funcionais para ciência e apuração dos fatos aqui levantados;

OFICIE-SE à Delegacia de Homicídios de Belém para tomar ciência quanto a reabertura das investigações e sua condução. Ciência ao Ministério Público e a defesa (Defensoria Pública ou advogado constituído). Vistas ao Ministério Público para se manifestar, no prazo de 10 dias sobre pedido realizado pela defesa em Id 112071061. SERVIRÁ o presente como MANDADO DE PRISÃO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos no 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).

Cumpra-se com urgência.

 Tucuruí,

BRUNO FELIPPE ESPADA

Todos os direitos reservados © 2022 O Antagônico - .As Notícias que a grande mídia paraense não publica.
Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976