O juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá (SJAP) deferiu, nesta terça-feira (18/02), pedido liminar formulado pelo Ministério Público Federal (MPF) para suspender a bonificação regional concedida pela Universidade Federal do Amapá (UNIFAP) no Processo Seletivo 2025. Na decisão, o juiz federal Jucelio Fleury Neto declarou a inconstitucionalidade das cláusulas do Edital da UNIFAP n. 01/2025, que estabeleciam um bônus de 20% na nota do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) para candidatos que cursaram o ensino médio no Amapá e em determinadas regiões do Pará.
Segundo o MPF, essa bonificação cria uma barreira de acesso ao ensino superior público federal para candidatos de outros estados, resultando, na prática, em uma reserva fática de 100% das vagas da UNIFAP para beneficiários do bônus. Isso exclui completamente candidatos de outras regiões, ferindo o princípio da isonomia. O MPF também alegou que não há estudos técnicos que justifiquem a medida, ressaltando que a UNIFAP foi instada a apresentar levantamentos que embasassem a política de bonificação, mas não o fez.
Além disso, destacou que a evasão de profissionais recém-formados ocorre por fatores estruturais e não pela origem dos estudantes. O órgão ainda apontou que outros estados com indicadores educacionais mais críticos que os do Amapá não adotam esse tipo de benefício, o que tornaria a medida desarrazoada e sem fundamento técnico adequado.
O magistrado baseou sua decisão em entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que já declararam a inconstitucionalidade de bonificações regionais em universidades federais, por violarem os princípios constitucionais da igualdade e isonomia. A tese fixada na decisão estabelece que “é inconstitucional a bonificação regional em processos seletivos de universidades públicas federais por violar o princípio da igualdade e a vedação à discriminação entre brasileiros com base na origem geográfica”.