Justiça
Cametá. O TSE. O André Mendonça. O Victor Cassiano. O Retorno ao Cargo
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O Antagônico
O ministro André Mendonça, do Tribunal Superior Eleitoral, suspendeu a cassação dos mandatos do prefeito de Cametá, Victor Cassiano e de seu vice, Ênio de Carvalho. Em abril deste ano, o TRE do Pará cassou o mandato do prefeito e do vice. Victor Cassiano (MDB) e o vice, Enio de Carvalho (UNIÃO), foram cassados pela Justiça Eleitoral por conta da contratação de três mil funcionários no período de campanha. A ação, segundo o TRE, configura abuso de poder político e econômico.
Nesta terça-feira, o ministro André Mendonça devolveu os dois aos cargos. “Ante o exposto e em sede de juízo efêmero, defiro o pedido de suspensão liminar dos efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará no julgamento conjunto dos RE nos 0600531-65.2024 e 0600527-28.2024, assegurando o exercício pelos ora requerentes dos cargos eletivos de prefeito e de vice-prefeito do Município de Cametá/PA, até ulterior decisão a ser prolatada no agravo em recurso especial eleitoral correlato, se por outra razão jurídica não estiverem igualmente afastados. Comunique-se com a máxima urgência a presidência do TRE/PA.” Pontou o ministro na liminar deferida. Leia abaixo a decisão na íntegra:
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
RELATOR: MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA
REQUERENTE: ENIO DE CARVALHO, VICTOR CORREA CASSIANO
Advogados do(a) REQUERENTE: ALANO LUIZ QUEIROZ PINHEIRO – PA10826-A, JOAO
BATISTA MONTEIRO NETO – PB25169, HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA – DF59173-A,
BARBARA MENDES LOBO AMARAL – DF21375-A, MARILDA DE PAULA SILVEIRA –
MG90211-S
Advogados do(a) REQUERENTE: ALANO LUIZ QUEIROZ PINHEIRO – PA10826-A, JOAO
BATISTA MONTEIRO NETO – PB25169, HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA – DF59173-A,
BARBARA MENDES LOBO AMARAL – DF21375-A, MARILDA DE PAULA SILVEIRA –
MG90211-S
REQUERIDO: JOSE DOMINGOS FERNANDES BARRA
Advogados do(a) REQUERIDO: RAONY MICCIONE TORRES – PA18458-A, IVAN LIMA DE
MELLO – PA16487-A, LUCIANA FIGUEIREDO AKEL FARES – PA12400-A, ROBERIO ABDON
D OLIVEIRA – PA7698-A, ULYSSES EDUARDO CARVALHO D' OLIVEIRA – PA957-A
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada formalizado por Victor Correa Cassiano e Ênio de Carvalho, prefeito e vice-prefeito reeleitos do Município de Cametá/PA, respectivamente, objetivando a suspensão liminar dos efeitos de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA), que, no julgamento conjunto dos RE nos 0600531-65.2024 e 0600527-28.2024, reformou a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ações de investigação judicial eleitoral (AIJE), nas quais imputadas as práticas de abuso dos poderes político e econômico, impondo aos ora requerentes os consectários legais do juízo condenatório, com a determinação de imediato cumprimento e realização de eleições suplementares.
1.1. Segundo consignado no relatório do acórdão recorrido, "em Petição Inicial (id 21738755), o recorrente alegou que o investigado Victor Correa Cassiano, desde o início de 2024, teria realizado a contratação excessiva de servidores para a Secretaria Municipal de Saúde, totalizando 9.686 empenhos para prestadores de serviço pessoa física" (ID 163902659, p. 8), argumentando "que estas novas contratações teriam inovado, pois os atos consistiriam em uma nova modalidade de contratação de pessoas que não seriam nem o contrato administrativo e nem a nomeação para cargos comissionados" (p. 8).
2. O acórdão regional recebeu a seguinte ementa, em deliberação por maioria de votos:
I. CASO EM EXAME
1. O recurso eleitoral foi interposto em face da sentença do Juízo da 12ª Zona Eleitoral de Cametá/PA, que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada para apurar abuso de poder político e econômico nas eleições municipais de 2024.
2. A inicial afirma que os investigados, prefeito e vice-prefeito reeleitos, realizaram a contratação excessiva de servidores temporários sem necessidade de excepcional interesse público, além da contratação direta de mais de mil pessoas físicas por dispensa de licitação para serviços ordinários.
3. A sentença entendeu pela inexistência de prova robusta de desvio de finalidade, pedido de voto ou promessa de manutenção contratual.
4. O relator do feito nesta instância recursal votou pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de ausência de provas de impacto no equilíbrio da disputa eleitoral. Porém, seguindo entendimento inaugurado em voto vista divergente, concluiu-se, por maioria, como configurado o abuso de poder político entrelaçado com abuso de poder econômico, diante da magnitude das contratações irregulares e da ausência de justificativa plausível tanto para o aumento da folha de servidores temporários quanto da contratação direta de pessoas físicas para o desempenho de atividades ordinárias de interesse da Administração Pública, propondo a cassação dos diplomas e a aplicação da sanção de inelegibilidade ao prefeito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) definir se as contratações massivas de pessoal temporário e por dispensa de licitação em ano eleitoral, sem justificativa plausível no presente caso, configuram abuso de poder político e econômico; (ii) mensurar se a gravidade de tais práticas justificam a cassação dos diplomas e a decretação de inelegibilidade; (iii) identificar em quais aspectos o caso ora analisado se distingue de outros precedentes da corte eleitoral paraense quanto à contratação excessiva de pessoal em ano eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência consolidada do TSE reconhece o abuso de poder político na contratação excessiva e injustificada de servidores temporários em ano eleitoral, especialmente quando desvinculada de lei autorizativa e sem respaldo em necessidade excepcional (REspEl nº 060019795/AL; AgR-REspEl 389-
73/RN).
7. Também se reconhece que contratações ilegais massivas e com expressiva repercussão no contexto do pleito caracterizam o abuso de poder econômico, quando envolvem valores que superam em muito os limites legais de campanha (REspEl nº 1-42.2017.6.05.0195).
8. Embora não caiba a esta Justiça especializada o controle da legalidade de cada contratação individualmente considerada, a demonstração de que as contratações ocorreram à margem da legalidade administrativa assume papel central na caracterização do ilícito eleitoral, especialmente no exame da gravidade da conduta sob o aspecto qualitativo. Isso porque se as contratações estivessem lastreadas em fundamento legal específico, respaldadas por lei autorizativa, precedidas de processo administrativo regular e motivadas por necessidade temporária de excepcional interesse público, o gestor público apenas teria cumprido o dever constitucional e legal de prover os serviços essenciais à população. Em tal cenário, o volume das contratações, por si só, não ensejaria reprimenda eleitoral, pois estaria ausente o desvio de finalidade característico do abuso de poder político.
9. No presente caso, da análise das provas, a Corte considerou incontroverso que:
a) Em julho de 2023, havia 997 servidores temporários em Cametá;
b) Em julho de 2024, esse número saltou para 2.327, o que corresponde a um aumento de mais de 130% de contratações em ano eleitoral;
c) em julho de 2023, a folha de pessoal de Cametá era de R$ 2.433.645,35 (dois milhões, quatrocentos e trinta e três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);
d) em julho de 2024, a folha de pessoal saltou para R$ 5.732.450,26 (cinco milhões, setecentos e trinta e dois mil, quatrocentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos);
e) em 2024, o Município de Cametá emitiu mais de 9 mil notas de empenho para 1.037 pessoas físicas, contratadas de forma direta, por dispensa de licitação, para prestar serviços de natureza ordinária, como agentes administrativos, auxiliares de limpeza e técnicos de enfermagem; f) quanto à contratação de servidores temporários, os investigados não juntaram a lei que as autorizou, nem os processos administrativos que deram origem às contratações, nem os atos administrativos que fundamentaram a necessidade temporária de excepcional interesse público; g) quanto à contratação de pessoas físicas por dispensa de licitação, os investigados não juntaram o processo administrativo que originou a dispensa, nem os atos administrativos que fundamentaram as contratações;
10. A Corte concluiu que as condutas foram graves o suficiente para macular a normalidade e a legitimidade do pleito, tanto sob o aspecto qualitativo, quanto sob o aspecto quantitativo.
11. A análise da gravidade sob o aspecto quantitativo não exige a demonstração de que o resultado da eleição teria sido alterado, exigência afastada expressamente pelo art. 22, inciso XVI, da LC nº 64/90. O que se analisa é a dimensão do impacto da conduta ilícita no ambiente eleitoral concreto, e, nesse ponto, é inegável que a contratação de mais de três mil pessoas — sem respaldo legal e em pleno ano eleitoral — comprometeu de forma severa a normalidade e a legitimidade das eleições
12. Sob o aspecto qualitativo, a Corte considerou graves as contratações irregulares de mais de 2.300 temporários, sem a indicação da lei autorizativa e sem a demonstração da necessidade temporária de excepcional interesse público exigida pela Constituição Federal.
12.1. A Corte também considerou grave a emissão de mais de 9 mil notas de empenho, para 1.037 pessoas físicas, para prestar serviços de limpeza, administração e enfermagem, contratadas por meio de dispensa de licitação, sem qualquer justificativa para as contratações.
13. Sob o aspecto quantitativo, o número de contratações temporárias em Cametá saltou de 997, em julho de 2023, para 2.327, em julho de 2024 — um aumento superior a 130%, exatamente no ano da eleição. Esse crescimento abrupto, destoante dos padrões dos anos anteriores, evidencia que não se trata de uma política continuada de reforço da força de trabalho, mas de uma medida excepcional e oportunista, concentrada no contexto eleitoral.
13.1. Paralelamente, a prefeitura emitiu, apenas em 2024, mais de 9 mil notas de empenho para contratar diretamente 1.037 pessoas físicas, por meio de dispensa de licitação. Essa prática revela o grau de mobilização da máquina pública para beneficiar financeiramente milhares de cidadãos durante o período eleitoral, sem qualquer justificativa plausível por parte dos investigados. Também ficou demonstrado que a folha de pessoal saltou de de R$ 2.433.645,35, em julho de 2023, para R$ 5.732.450,26, em julho de 2024 — incremento superior a 130% em apenas um ano. Nesse número, nem puderem ser consideradas as contratações realizadas por meio de dispensa de licitação, já que, por ter classificação orçamentária diversa, não são contabilizadas na folha de pessoal.
13.2. O contraste entre o acréscimo na folha de pessoal — que supera três milhões de reais — e o limite legal de gastos de campanha é evidente, sobretudo porque esse montante não abrange as despesas relativas às mais de mil contratações diretas efetuadas por dispensa de licitação. Essas contratações foram executadas mediante nota de empenho e classificadas como despesas correntes, pelo que não constam da folha regular de pagamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente a ação de investigação judicial eleitoral.
15. Determinada a cassação dos diplomas do prefeito e vice-prefeito do Município de Cametá/PA, com realização de novas eleições.
16. Aplicada a sanção de inelegibilidade ao prefeito, por ser o único com poderes para efetivar as contratações ilegais.
17. Decisão com execução imediata, independentemente da publicação do acórdão. Tese de julgamento: “A contratação excessiva e irregular de servidores temporários e pessoas físicas por dispensa de licitação, em ano eleitoral, sem demonstração de necessidade excepcional e em volume significativamente superior aos anos anteriores, configura abuso de poder político entrelaçado com abuso de poder econômico, o que enseja a cassação dos diplomas e a inelegibilidade do responsável.”
3. Contra esse julgado, foram opostos embargos de declaração pelos ora requerentes, com pretensão infringente. Em sessão de julgamento, o Tribunal a quo, por maioria, rejeitou referidos aclaratórios.
4. No recurso especial, alegou-se, em síntese, afronta aos arts. 275 do CE, 489, § 1o, IV, e 1.022 do CPC, e
5o, LV, da Constituição Federal, por não terem sido sanados os vícios suscitados em embargos de declaração, daí resultando a negativa de regular prestação jurisdicional, notadamente porque, na ótica dos requerentes;a Corte Regional alterou completamente o pressuposto de análise do apontado abuso de poder político e econômico e empreendeu a novo julgamento da demanda sem que o ponto fosse objeto de produção de provas quot; (ID 163902654, p.
5). Nesse sentido, pontuou-se que, "em primeira instância, o feito foi julgado antecipadamente, com o indeferimento de produção de provas; (p. 5), tendo o juiz concluído pela ausência de acervo probatório, haja vista a necessidade de demonstração do liame eleitoral nas, com necessidade de evidência segura sobre a;gravidade da conduta e [o comprometimento] da igualdade da disputa e a legitimidade do pleito em benefício dos então candidatos investigados” (p. 5-6).
4.1. Assim, ao alterar a sentença então combatida, o TRE/PA deveria ter se pronunciado sobre os requisitos ínsitos à configuração dos ilícitos eleitorais imputados na petição inicial, o que não fez. Logo, no entender dos requerentes, não obstante provocação, persistiram as seguintes omissões:
a. PRIMEIRA OMISSÃO: análise da relação nominal dos contratados para se concluir sobre o seu efetivo aumento. O ônus de conectar os números apresentados na inicial era do autor ou do próprio juízo (art. 23 da LC 64/90); contudo, não foi produzida prova documental essencial (mesmo de ofício, oficiando o Município) e não se pode imputar ao réu sua ausência ou condená-lo sem sua presença. A distribuição dos ônus da prova levaria à improcedência e/ou, nos termos do art. 270 do Código Eleitoral permite-se a juntada da prova, na instância ordinária, que demonstra o equívoco da narrativa fática que dá suporte à condenação.
b. SEGUNDA OMISSÃO: ERRO DE FATO – análise dos contratados nome a nome revela que o quantitativo de servidores no ano eleitoral teve aumento mínimo no ano eleitoral e que os prestadores de serviços foram reduzidos, de modo que a conclusão do acórdão não se sustenta não apenas por ausência de ilícito, mas também por ausência de gravidade; conclusão sobre valores exigiria extensa análise de contexto que seria ônus do autor e não se pode presumir, mas, em benefício da verdade real, traz-se aos autos.
c. TERCEIRA OMISSÃO: o tipo de vínculo que os servidores estabelecem com a Administração Pública é o mesmo desde 2021 e nada tem a ver com o processo eleitoral. Assim como a forma de pagamento que não foi alterada desde 2021, tratando-se de operação contábil que nada tem a ver com o processo eleitoral; de modo que seu acerto ou desacerto não compete à justiça eleitoral, data vênia; (p. 6-7)
5. No mérito, salientou-se, nas razões recursais, a não caracterização do aventado abuso de poder, notadamente diante do seguinte quadro de fragilidade probatória:
a. Na AIJE 0600531-65.2024.6.14.0012 o autor juntou aos autos uma tabela [Num. 21738757 – com 4165 páginas], sem informar quem a produziu ou de onde os dados foram extraídos, esta tabela dá suporte às suas elocubrações sobre o aumento de pessoal que visava apurar em sede de AIJE. A tabela por ele apresentada aponta supostos nº de empenho e nome de servidores. Contudo, esses nomes se repetem ao longo da extensa tabela, como se observa de um simples exemplo com o nome de JACIRA DE SOUZA ALVES, que aparece 17 vezes no documento de Id 21738757, às fls. 1, 68, 108, 146, 178, 239, 262, 326, 352, 420, 449, 525, 552, 628, 698, 740 e 764.
b. Na AIJE 0600527-28.2024.6.14.0012, a situação se repete: a tabela apresenta os mesmos nomes de servidores inúmeras vezes [de forma dobrada ou triplicada], como se observa de alguns exemplos extraídos do Id 21738650 [pág. 3], que dada a extensão da tabela não é possível demonstrar por completo e nem mesmo se faz necessário: […] (p. 7)
6. O recurso especial não foi admitido pelo presidente do TRE/PA, que entendeu pela incidência do óbice descrito no Enunciado no 24 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral.
7. Seguiu-se, então, a interposição de agravo, no qual os recorrentes refutam a necessidade de reexame fático-probatório para a solução da controvérsia recursal e reiteram o apelo nobre.
8. Nesta tutela de urgência, os requerentes pretendem a concessão de efeito suspensivo ao agravo, por entenderem que as razões do recurso especial denotam a plausibilidade jurídica do direito vindicado e também por vislumbrarem o risco de dano de difícil reparação diante do afastamento dos cargos de prefeito e de vice-prefeito e da designação de realização de eleições suplementares para a data de 3.8.2025.
9. Autos conclusos para o exame da medida liminar.
É o relatório. Decido.
10. Para fins de delimitação da matéria, observo que, conforme consignado no acórdão impugnado, ;a controvérsia jurídica reside em verificar se ocorreu a contratação irregular de servidores temporários e, em caso afirmativo, se tais contratações tiveram o objetivo de influenciar no resultado das eleições, verificando se houve repercussão da conduta na esfera eleitora; (ID 163902659, p. 16).
11. Pois bem. Na espécie, em juízo meramente perfunctório e típico das tutelas de urgência, entendo cabível a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido até ulterior deliberação desta Corte Superior.
11.1. Isso porque, da leitura do acórdão regional, verifico haver circunstâncias que, a meu sentir, merecem exame vertical na deliberação de mérito sobre o agravo em recurso especial eleitoral, o qual, interposto na origem, inaugurou a competência do Tribunal Superior Eleitoral.
11.2. Afinal, colhe-se, neste exame preliminar, que: (i) a sentença proferida foi de improcedência dos pedidos formulados, rememorando-se, nesse ponto, que o juiz eleitoral está naturalmente mais próximo dos fatos narrados; (ii) o voto do relator, na Corte Regional, foi de manutenção integral do juízo de improcedência e, para tanto, destacou que "o recorrente não trouxe provas concretas de que as contratações impactaram a igualdade entre os candidatos. O simples fato de haver aumento na folha de pagamento municipal não caracteriza, por si só, abuso de poder; (ID 163902659, p. 19), o que ressaltou justamente diante da imprescindibilidade, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, de demonstração do elemento gravidade, tanto quantitativa como qualitativa, para a própria configuração do abuso de poder; e (iii) houve a prolação de outro voto no mesmo sentido, tendo a condenação sido imposta por maioria de votos.
11.3. Estabelecido esse quadro, tem-se que o cotejo entre os votos vencidos e a corrente majoritária formada no colegiado recorrido poderá, eventualmente, descortinar a possibilidade de aproveitamento dos elementos fáticos trazidos notadamente pelo relator originário, se ausente premissas inconciliáveis com as do voto condutor, viabilizando a prolação de decisão sem a incidência do óbice da Súmula no 24 do TSE, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância, e que foi o fundamento adotado pelo presidente da Corte Regional para inadmitir o processamento do recurso especial eleitoral.
11.4. Essa aferição, passível de acarretar a superação da decisão agravada, demanda o exame mais detido das razões recursais em cotejo com os fundamentos do acórdão regional. Desse modo, não sendo possível, de imediato, concluir pela real incidência do referido óbice sumular (necessário ao afastamento da plausibilidade jurídica do direito vindicado), tenho, em juízo de ponderação, haver razoabilidade na manutenção do status quo dos candidatos reeleitos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito, evitando-se, de forma prematura, a realização de eleições suplementares, que, para além da instabilidade administrativa local na hipótese de posterior provimento do recurso especial, acarretará o dispêndio de vultosos recursos públicos.
12. Ante o exposto e em sede de juízo efêmero, defiro o pedido de suspensão liminar dos efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará no julgamento conjunto dos RE nos 0600531-65.2024 e 0600527-28.2024, assegurando o exercício pelos ora requerentes dos cargos eletivos de prefeito e de vice-prefeito do Município de Cametá/PA, até ulterior decisão a ser prolatada no agravo em recurso especial eleitoral correlato, se por outra razão jurídica não estiverem igualmente afastados.
Comunique-se com a máxima urgência a presidência do TRE/PA.
Traslade-se para os autos principais quando aportarem este Tribunal Superior.
Publique-se.
Brasília, 17 de junho de 2025.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
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