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Justiça

Ananindeua. O Gaeco. O Hospital. Os R$ 261 Milhões. Os 8 Investigados. A Busca e Apreensão

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A investigação do Gaeco que resultou na operação deflagrada na manhã desta segunda-feira, 29, em onze endereços localizados em Belém, Ananindeua e Santa Izabel do Pará, vai ser encaminhada para o Tribunal de Justiça do Estado do Pará. A afirmação é da promotora de justiça Ana Maria Magalhães, atual titular do GAECO. Isto porque no curso das investigações aparece um hospital que seria de propriedade do prefeito de Ananindeua, Daniel Santos, o “Dr Daniel”. Com efeito, a representante do parquet vai apresentar um pedido de declínio de competência, junto a Vara de Combate ao Crime Organizado, para que as investigações prossigam sob a tutela do TJE do Pará, uma vez que o prefeito de Ananindeua tem prerrogativa de foro.

A decisão judicial ( publicada abaixo no fim da matéria) que deflagrou a operação de hoje é assinada pelos juízes Eduardo Freire, Acrísio Figueiredo e Celso Quim Filho. A medida decretou busca e apreensão no Hospital Santa Maria de Ananindeua e na residência dos investigados Elton dos Santos Brandão, André Luiz Oliveira de Miranda, Geciara dos Santos Barbosa, Julia Conceição Arão, Michele Barbosa Santos, Rosângela Medeiros de Sousa e Ed Wilson Dias e Silva. Além de busca e apreensão, a decisão afasta dos cargos os servidores Julia Conceição, Ed Wilson, Rosângela Medeiros e Geciara dos Santos.

Com exceção de Elton Brandão, todos os investigados estão proibidos de frequentar órgãos públicos e acessar sistemas da administração pública; de manter contato com os funcionários do hospital Santa Maria de Ananindeua, da prefeitura, do IASEP e com o investigado Elton dos Santos Brandão.  A decisão também decretou o sequestro da quantia de R$ 261. 381.860,97 ( duzentos e sessenta e um milhões, trezentos e oitenta e um mil, oitocentos e sessenta reais e noventa e sete centavos) incluindo eventuais veículos, aeronaves e embarcações, até o mencionado limite, em relação a cada requerido.

De acordo com a denúncia, haveria um esquema delituoso instalado no IASEP – Instituto de Assistência do Servidor Público do Estado do Pará, autarquia do governo do Pará incumbida de garantir a assistência à saúde  aos servidores públicos estaduais e a seus dependentes, que teria atingido as cifras  elevadas de aproximadamente 261.381.860,97 (duzentos e sessenta e um milhões trezentos e oitenta e um mil oitocentos e sessenta reais e noventa e sete centavos).

Ainda conforme as investigações, tal esquema delituoso consistiria em desviar verbas públicas do plano de saúde estatal em favor do hospital Santa Maria  de Ananindeua-HSMA, situado na Av. Independência, nº 5, Maguari, Ananindeua/PA, de propriedade do médico e empresário Elton dos Anjos Brandão, sendo que o referido esquema criminoso teria se iniciado no ano de 2019 e se prolongado até  2023, quando a mudança da presidência do instituto determinou a demissão dos quatro servidores que manipulariam o sistema de fiscalização, proporcionando os pagamentos ilícitos ao HSMA.

O esquema, ainda segundo as investigações, funcionaria com um grupo de servidores do IASEP, coordenado por André Luiz Oliveira de Miranda, (então diretor de assistência à saúde), que favorecia o HSMA, por meio de manipulação, de ausência e até mesmo de falsificação de auditorias das contas médicas apresentadas  pelo hospital, de forma a receber valores também superfaturados do IASEP, sendo as contas médicas superfaturadas, tanto na quantidade do objeto como no preço cobrado.

A interlocução entre o grupo de servidores do IASEP e o proprietário do hospital, Elton Brandão que, conforme as investigações, seria o líder do esquema criminoso, seria realizada por Ed Wilson Dias e Silva servidor público do município de Ananindeua. Nas investigações levadas a efeito foi encaminhado ofício ao IASEP, para  que prestasse esclarecimentos preliminares sobre os fatos delineados na representação, tendo o Instituto respondido às indagações preliminares e apresentado documentos comprobatórios, os quais teriam sido corroborados com os dados disponíveis em fontes de informações abertas e fechadas.

As investigações demonstram comparativos e indicativos de superfaturamento, a título de exemplo, em bombas de infusão, em fevereiro de 2022, apresentando diversos documentos e comparativos para se concluir neste sentido, demonstrando e comparando, ademais, internações nos hospitais Porto Dias e no HSMA, o que indicaria um superfaturamento aproximado de 1000%, em um dos casos citados.

As investigações seguem demonstrando uma série de indicativos de ilegalidade, dentre elas o valor pago por uma agulha de simples procedimento, que custaria na tabela do IASEP a quantia de R$ 0,30 (trinta centavos), tendo sido cobrado e pago ao Hospital Santa Maria de Ananindeua a quantia de R$ 18,10 (dezoito reais e dez centavos) por cada unidade, tendo sido identificados outros itens na mesma situação com fortes indícios de superfaturamento, conforme tabela demonstrativa juntada aos autos.

Aduzem, ainda, as investigações, que teriam sido forjadas auditorias em contas médicas do Hospital Santa Maria de Ananindeua, com o intuito de dificultar o descortinamento do esquema criminoso. Veja abaixo a individualização das condutas criminosas segundo a denúncia do GAECO :

Elton Brandão

seria o líder da ORCRIM, sendo que, não apenas ordenaria a ação dos demais integrantes identificados, mas também atuaria diretamente assinando atendimentos fictícios que seriam cobrados do IASEP, sendo que seria beneficiário de um lucro de 700% em apenas quatro anos, com domínio das ações ilícitas.

Ressaltam as investigações que Elton não seria apenas um sócio registrado no contrato social da empresa, mas seria o administrador da mesma, sendo a pessoa que assinaria em nome da aludida empresa, inclusive em cobranças de serviços que teriam sido consideradas ilícitas pelo IASEP, bem como teria dado quitação aos pagamentos realizados pelo HSMA, tendo sido acostado aos autos documentos assinados por ELTON, relativos aos processos de cobrança e recebimento pelos serviços.

André Miranda

Ocupava o cargo de diretor de assistência à saúde no âmbito do IASEP, durante o período do desvio investigado. Se valeria de tal posição para garantir que os serviços não prestados ou prestados com superfaturamento continuassem a ser executados por parte do hospital Santa Maria de Ananindeua, seria o responsável por articular o esquema com o HSMA e quem possuiria o poder de comando dentre os membros lotados no IASEP, determinando que os processos de contas do HSMA não fossem submetidos à auditoria médica, bem como indicaria glosa ficta para mascarar de legalidade os processos de pagamento ilegais.

Geciara Barbosa

Segundo as investigações, era coordenadora de Gestão em Saúde. Tal cargo subordina-se diretamente ao cargo de André Miranda. Ela possuiria a atribuição de controlar as atividades de gestão em saúde, sua responsabilidade a seria de determinar os tetos de cotas financeiras que os estabelecimentos envolvidos no esquema poderiam utilizar durante o mês, assim como facilitaria e direcionaria a emissão de guias de procedimentos e Opme’s (Órteses, Próteses e Materiais Especiais), para o HSMA de Ananindeua, utilizando a agência do IASEP, situada no shopping metrópole, exclusivamente para emissão de guias e liberação de procedimentos em favor desse hospital.  

Julia Monteiro

Era assessora direta de Rosangela Medeiros de Souza. Sua tarefa seria a de tratar de todos os assuntos relacionados ao pagamento dos hospitais com André, que somente liberava o pagamento após a sua autorização e indicação de glosa ficta.

Michele Santos

Era a Gerente de Conferência Administrativa do IASEP no período investigado. Era funcionária do HSMA e faria a interlocução entre este e os demais componentes do esquema dentro do IASEP, seria a gerente responsável por elaborar e encaminhar à coordenadoria de economia em saúde os processos de cobrança conferidos e auditados para o provimento de dotação orçamentária, o relatório de glosas e o relatório consolidado de processos auditados, para pagamento.

Rosângela Medeiros

Exercia o cargo de coordenadora de economia em saúde no IASEP durante o período de apuração dos desvios, seria diretamente subordinada a outro integrante do grupo, André Luís Oliveira de Miranda, sendo que, conforme as investigações, sua função seria a de atestar as notas fiscais e recibos do HSMA, sem exigir que fossem submetidos à auditoria externa, para evitar a aplicação de glosa sobre os superfaturamentos apresentados.

Ed Wilson Dias e Silva

Conforme as investigações, sua tarefa seria a de ser o interlocutor entre André Luiz Oliveira e Ellton dos Anjos Brandão, sendo que, apenas após as reuniões com Ed Wilson, é que André Luiz acionava o restante dos membros do suposto grupo criminoso, para acelerar ou diminuir o volume do esquema. Veja abaixo a decisão na íntegra :

Número: 0805893-93.2024.8.14.0401

Classe: MEDIDAS INVESTIGATÓRIAS SOBRE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

Órgão julgador: Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém

Última distribuição : 01/04/2024

Valor da causa: R$ 0,00

Assuntos: Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa

Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? NÃO

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Tribunal de Justiça do Estado do Pará

PJe – Processo Judicial Eletrônico

Partes

Procurador/Terceiro vinculado

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (REQUERENTE)

ELTON DOS ANJOS BRANDAO (INVESTIGADO)

 HOSPITAL SANTA MARIA DE ANANINDEUA LTDA (INVESTIGADO)

ANDRE LUIZ OLIVEIRA DE MIRANDA (INVESTIGADO)

GECIARA DOS SANTOS BARBOSA (INVESTIGADO)

JULIA CONCEICAO AARAO MONTEIRO (INVESTIGADO)

MICHELLE BARROSO SANTOS (INVESTIGADO)

ED WILSON DIAS E SILVA (INVESTIGADO)

ROSANGELA MEDEIROS DE SOUSA (INVESTIGADO)

 MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI)

DECISÃO

Cuida-se de representação de busca e apreensão, bloqueio e sequestro de bens e valores, bem como de afastamento de funções públicas, oriunda de um PIC (Procedimento Investigatório Criminal SAJ nº 06.2024.00000272-2), em face de ELTON DOS SANTOS BRANDÃO, ANDRE LUIZ OLIVEIRA DE MIRANDA, GECIARA DOS SANTOS BARBOSA, JULIA CONCEIÇÃO ARÃO MONTEIRO, MICHELLE BARBOSA SANTOS, ROSANGELA MEDEIROS DE SOUSA e ED WILSON DIAS E SILVA, uma vez que, segundo as investigações levadas a efeito, haveria um esquema delituoso instalado no IASEP – Instituto de Assistência do Servidor Público do Estado do Pará, autarquia do governo do Pará incumbida de garantir a assistência à saúde aos servidores públicos estaduais e a seus dependentes, que teria atingido as cifras elevadas de aproximadamente 261.381.860,97 (duzentos e sessenta e um milhões trezentos e oitenta e um mil oitocentos e sessenta reais e noventa e sete centavos).

Ainda conforme as investigações, tal esquema delituoso consistiria em desviar verbas públicas do plano de saúde estatal em favor do hospital Santa Maria de Ananindeua-HSMA, situado na Av. Independência, nº 5, Maguari, Ananindeua/PA, de propriedade do médico e empresário ELTON DOS ANJOS BRANDÃO, sendo que o referido esquema criminoso teria se iniciado no ano de 2019 e se prolongado até 2023, quando a mudança da presidência do instituto determinou a demissão dos quatro servidores que manipulariam o sistema de fiscalização, proporcionando os pagamentos ilícitos ao HSMA. O esquema, ainda segundo as investigações, funcionaria com um grupo de servidores do IASEP, coordenado por ANDRE LUIZ OLIVEIRA DE MIRANDA (então diretor de assistência à saúde), que favorecia o HSMA, por meio de manipulação, de ausência e até mesmo de falsificação de auditorias das contas médicas apresentadas pelo mencionado hospital, de forma a receber valores também superfaturados do IASEP, sendo as contas médicas superfaturadas, tanto na quantidade do objeto como no preço cobrado. A interlocução entre o grupo de servidores do IASEP e o proprietário do hospital, ELTON DOS ANJOS BRANDÃO, que, conforme as investigações, seria o líder do esquema criminoso, seria realizada por ED WILSON DIAS E SILVA, servidor público do município de Ananindeua.

Nas investigações levadas a efeito foi encaminhado ofício ao IASEP, para que prestasse esclarecimentos preliminares sobre os fatos delineados na representação, tendo o Instituto respondido às indagações preliminares e apresentado documentos comprobatórios, os quais teriam sido corroborados com os dados disponíveis em fontes de informações abertas e fechadas. As investigações demonstram comparativos e indicativos de superfaturamento, a título de exemplo, em bombas de infusão, em fevereiro de 2022, apresentando diversos documentos e comparativos para se concluir neste sentido, demonstrando e comparando, ademais, internações nos hospitais Porto Dias e no HSMA, o que indicaria um superfaturamento aproximado de 1000%, em um dos casos citados. As investigações seguem demonstrando uma série de indicativos de ilegalidade, dentre elas o valor pago por uma agulha de simples procedimento, que custaria na tabela do IASEP a quantia de R$ 0,30 (trinta centavos), tendo sido cobrado e pago ao Hospital Santa Maria de Ananindeua a quantia de R$ 18,10 (dezoito reais e dez centavos) por cada unidade, tendo sido identificados outros itens na mesma situação com fortes indícios de superfaturamento, conforme tabela demonstrativa juntada aos autos.

Aduzem, ainda, as investigações, que teriam sido forjadas auditorias em contas médicas do Hospital Santa Maria de Ananindeua, com o intuito de dificultar o descortinamento do esquema criminoso. Quanto à individualização das condutas, as investigações apuraram até o momento que ELTON DOS ANJOS BRANDÃO é médico e empresário. Atualmente seria o único proprietário do Hospital Santa Maria de Ananindeua e seria o líder da ORCRIM, sendo que, não apenas ordenaria a ação dos demais integrantes identificados, mas também atuaria diretamente assinando atendimentos fictícios que seriam cobrados do IASEP, sendo que seria beneficiário de um lucro de 700% em apenas quatro anos, com domínio das ações ilícitas. Ressaltam as investigações que ELTON DOS ANJOS BRANDÃO não seria apenas um sócio registrado no contrato social da empresa, mas seria o administrador da mesma, sendo a pessoa que assinaria em nome da aludida empresa, inclusive em cobranças de serviços que teriam sido consideradas ilícitas pelo IASEP, bem como teria dado quitação aos pagamentos realizados pelo HSMA, tendo sido acostado aos autos documentos assinados por ELTON, relativos aos processos de cobrança e recebimento pelos serviços. ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DE MIRANDA, segundo as investigações, ocuparia o cargo de diretor de assistência à saúde no âmbito do IASEP, durante o período do desvio investigado, se valeria de tal posição para garantir que os serviços não prestados ou prestados com superfaturamento continuassem a ser executados por parte do hospital Santa Maria de Ananindeua, seria o responsável por articular o esquema com o HSMA e quem possuiria o poder de comando dentre os membros lotados no IASEP, determinando que os processos de contas do HSMA não fossem submetidos à auditoria médica, bem como indicaria glosa ficta para mascarar de legalidade os processos de pagamento ilegais.

GECIARA DOS SANTOS BARBOSA, ainda segundo as investigações, era coordenadora de Gestão em Saúde. Tal cargo subordina-se diretamente ao cargo de André Miranda. Ela possuiria a atribuição de controlar as atividades de gestão em saúde, sua responsabilidade a seria de determinar os tetos de cotas financeiras que os estabelecimentos envolvidos no esquema poderiam utilizar durante o mês, assim como facilitaria e direcionaria a emissão de guias de procedimentos e Opme’s (Órteses, Próteses e Materiais Especiais), para o HSMA de Ananindeua, utilizando a agência do IASEP, situada no shopping metrópole, exclusivamente para emissão de guias e liberação de procedimentos em favor desse hospital.

 JULIA CONCEIÇÃO AARAO MONTEIRO era assessora direta de Rosangela Medeiros de Souza, sua tarefa seria a de tratar de todos os assuntos relacionados ao pagamento dos hospitais com André, que somente liberava o pagamento após a sua autorização e indicação de glosa ficta.

MICHELLE BARROSO SANTOS era a Gerente de Conferência Administrativa do IASEP no período investigado. Era funcionária do HSMA e faria a interlocução entre este e os demais componentes do esquema dentro do IASEP, seria a gerente responsável por elaborar e encaminhar à coordenadoria de economia em saúde os processos de cobrança conferidos e auditados para o provimento de dotação orçamentária, o relatório de glosas e o relatório consolidado de processos auditados, para pagamento.

ROSANGELA MEDEIROS DE SOUSA exercia o cargo de coordenadora de economia em saúde no IASEP durante o período de apuração dos desvios, seria diretamente subordinada a outro integrante do grupo, André Luís Oliveira de Miranda, sendo que, conforme as investigações, sua função seria a de atestar as notas fiscais e recibos do HSMA, sem exigir que fossem submetidos à auditoria externa, para evitar a aplicação de glosa sobre os superfaturamentos apresentados.

ED WILSON DIAS E SILVA, também conforme as investigações, sua tarefa seria a de ser o interlocutor entre André Luiz Oliveira e Ellton dos Anjos Brandão, sendo que, apenas após as reuniões com Ed Wilson, é que André Luiz acionava o restante dos membros do suposto grupo criminoso, para acelerar ou diminuir o volume do esquema.

DO PLEITO DE BUSCA E APREENSÃO:

Quanto ao pleito de busca e apreensão, é cediço que em nosso ordenamento jurídico pátrio não existem direitos absolutos, aplicando-se o princípio da relatividade dos direitos fundamentais, em prol da busca da verdade real e do interesse público. O instituto da busca e apreensão é disciplinado no art. 240, do CPP, dispondo no seu parágrafo primeiro os requisitos e hipóteses para a realização da busca domiciliar, determinando que, conforme já dito, a aludida medida só poderá ser autorizada caso presentes fundadas razões. Dispõe o art. 240, do CPP: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 15ª edição, revista, atualizada e ampliada, Editora Forense, pág. 610, esclarece acerca da natureza jurídica da medida cautelar de busca e apreensão: “(…). 2. Natureza Jurídica: são medidas de natureza mista. Conforme o caso, a busca pode significar um ato preliminar à apreensão de produto de crime, razão pela qual se destina à devolução à vítima. Pode significar, ainda, um meio de prova, quando a autorização é dada pelo juiz para se proceder a uma perícia em determinado domicílio. A apreensão tem os mesmos ângulos. Pode representar a tomada de um bem para acautelar o direito de indenização da parte ofendida, como pode representar a apreensão da arma do delito para fazer prova. Assim, tanto a busca, quanto a apreensão, podem ser vistos, individualmente, como meios assecuratórios ou como meios de prova, ou ambos. (…)”.

Na espécie, em um juízo perfunctório, próprio deste momento, onde a cognição é não exauriente, de acordo com as provas coligidas aos autos até o momento, extrai-se dos autos a existência de fundadas razões para o deferimento do pleito, conforme já demonstrado alhures, em relação a todos os investigados. Deste modo, diante da gravidade dos fatos, ressai que a busca e apreensão em questão é medida necessária e imprescindível para a busca da verdade real, melhor elucidação dos fatos e o aprofundamento das investigações, sendo certo, ademais, que a medida se faz necessária, outrossim, em virtude do próprio elemento surpresa, impedindo-se interferências, ocultação, manipulação, montagem e alteração da prova, encontrando-a no estado em que se encontra, preservando-se, destarte, a higidez da prova. Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 16 C/C ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI 7492/86. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. PROBABILIDADE DE SIMULAÇÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA. SEGURADORA. NECESSIDADE DE BUSCA E APREENSÃO PARA MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. AFASTAMENTO DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL, BLOQUEIO DE BENS E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. MEDIDAS DESARRAZOADAS E EXCESSIVAS PARA O MOMENTO. I- Ao mesmo tempo em que se intitula como associação civil, a empresa PAZ PROTEÇÃO REPARTIDA estabelece obrigações recíprocas para seus associados, ao prever que os mesmos deverão arcar com eventuais sinistros ocorridos em seus automóveis, o que é vedado pelo art. 53, parágrafo único, do Código Civil. II- Ou se está diante de uma associação civil e aí não pode haver obrigações mútuas ou diante de uma sociedade empresária cujo objeto social principal é a venda se seguros e nesse caso há a necessidade de autorização da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados. III- A representação policial descreve os serviços oferecidos pela empresa (proteção contra roubo, furto, incêndio e colisão, além de serviços de reboque, socorro elétrico/mecânico, troca de pneu, chaveiro, táxi, localização e envio de peças de reposição e outros), que são típicos de uma seguradora e elenca os elementos ínsitos ao contrato de seguro, inclusive o prêmio, que consistiria em uma mensalidade de R$ 115,00 (cento e quinze reais) paga em onze vezes. IV- Considerando que há indícios de que a empresa PAZ PROTEÇÃO REPARTIDA é, de fato, uma seguradora de veículos e não uma associação civil sem fins lucrativos e que, em consequência, esteja seu representante legal praticando o crime previsto no art. 16 c/c art. 1º, parágrafo único, I, da Lei nº 7492/86, uma vez que não há autorização da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para seu funcionamento, faz- se necessária a busca e apreensão de documentos e objetos para melhor elucidar os fatos. V- Os pedidos de afastamento de sigilo bancário e fiscal, de encerramento das atividades e de bloqueio de bens e valores extrapolam os limites da razoabilidade, na medida em que não se afiguram úteis, pelo menos por ora, para esclarecer a real atividade exercida pela PAZ PROTEÇÃO REPARTIDA. VI- Recurso parcialmente provido. (TRF-2 – Ap: 05010499720164025001 ES 0501049-97.2016.4.02.5001, Relator: PAULO ESPIRITO SANTO, Data de Julgamento: 16/06/2017, 1ª TURMA ESPECIALIZADA).

No caso específico, de busca e apreensão, quebra de sigilo e extração de dados de aparelhos celulares, computadores e outros aparelhos eletrônicos capazes de armazenar informações, assim como outros objetos que estejam relacionados aos crimes que se apura, o que incluem também mídias eletrônicas de qualquer espécie, registrando-se que o art. 5º, XII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade de dados e das comunicações telefônicas entre outros, no entanto tal direito não é absoluto, cedendo espaço ao interesse público existente, como ocorre na espécie e como o próprio dispositivo constitucional prevê em sua parte final. Em casos análogos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores orienta que a autoridade investigadora represente pela quebra do sigilo de dados dos aparelhos celulares/eletrônicos apreendidos em posse dos investigados, a fim de que o judiciário possa fazer uma verificação acurada quanto à legalidade e pertinência do pedido, conforme jurisprudência: Neste sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO DE DROGAS. EXTRAÇÃO DE FOTO DO APARELHO CELULAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA O ACESSO AOS DADOS. DIREITOS FUNDAMENTAIS À INTIMIDADE E À PRIVACIDADE. NULIDADE DA PROVA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. PRISÃO EM FLAGRANTE. FONTES INDEPENDENTES. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS AUTÔNOMAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Conforme entendimento recentemente adotado no STJ, é ilícito, como regra, o acesso a dados mantidos em aparelho celular diretamente por autoridades policiais, sem prévia autorização judicial. 2. Hipótese em que não restou demonstrada nenhuma razão que justificasse, em caráter excepcional, o imediato acesso aos dados contidos no aparelho, restando desproporcionalmente restringidos os direitos fundamentais à intimidade e à privacidade da titular do dispositivo (CF, art. 5º, X). Reconhecida a nulidade do acesso aos dados do celular, deve ser desconsiderada, como prova, a fotografia dele extraída. 3. A nulidade deve ser, em princípio, estendida às provas, supostamente lícitas e admissíveis, obtidas a partir daquela colhida de forma ilícita, por força da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), de origem norte-americana, consagrada no art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal. 4. A regra de exclusão (exclusionary rule) das provas derivadas das ilícitas comporta, na jurisprudência da Suprema Corte dos EUA, diversas exceções, tendo sido recepcionadas no ordenamento jurídico brasileiro, no art. 157, §§ 1º e 2º do CPP, ao menos duas delas: a) fonte independente e b) descoberta inevitável. 5. No caso concreto, após o acesso ilegítimo a dados contidos no celular da testemunha, esta prestou voluntariamente informações às autoridades policiais, as quais, diligenciando prontamente ao local indicado, prenderam o paciente em flagrante, na posse ilegal de arma de fogo e de drogas. 6. A manifestação voluntária da testemunha consubstancia, na linha da jurisprudência pátria, fonte independente, de modo que as provas assim obtidas apresentam-se como autônomas, não restando evidenciado nexo causal com a ilicitude originária. 7. Ausência de ilegalidade flagrante. Writ não conhecido. (STJ – HC: 378374 MG 2016/0296595-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 14/03/2017, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2017). RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROCESSUAL. PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE MENSAGENS DE WHATSAPP. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILICITUDE CONSTATADA. AUTOINCRIMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO

1. “Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial.” (RHC 51.531/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 09/05/2016) 2. Recurso ordinário em habeas corpus provido a fim de declarar a nulidade das provas obtidas no celular da recorrente sem autorização judicial, cujo conteúdo deve ser desentranhado dos autos. (STJ – RHC: 79452 RR 2016/0321671- 0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/08/2017, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2017).

Pelo exposto, considerando que estão satisfeitos os pressupostos legais, havendo, destarte, pelos motivos expostos, fundadas razões para o deferimento do pleito – fumus boni juris -, bem como o periculum in mora, na medida em que a prova buscada poderá desaparecer, ser destruída, adulterada etc., frustrando a busca da verdade real; diante da necessidade e da imprescindibilidade da medida para o sucesso das investigações e o necessário aprofundamento das mesmas, como já ressaltado, DEFERIMOS o pedido de busca e apreensão domiciliar, na forma requerida nos ID’s 112226769 e 112725220 e nos termos do artigo 5º, inciso XI e XII, da CF, bem como do artigo 240, do CPP, e nos endereços abaixo, assim como o acesso e a extração dos dados encontrados nos aparelhos eletrônicos eventualmente apreendidos: INVESTIGADOS ENDEREÇOS HOSPITAL SANTA MARIA DE ANANINDEUA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ de número: 17454167000125 Av. Independência, nº 5, Maguari, Ananindeua/PA. ELTON DOS SANTOS BRANDÃO, CPF 330.769.872-91. 1. Passagem São Pedro, nº 43, Residencial Castanheira, Quadra 02, casa 02, Bairro Atalaia, Ananindeua/PA; 2. Rm de Pascoa, S/N, Pascoa, São Caetano de Odivelas/PA; 3. Rua Uxiteua II, 07, CPO 209 290, Santa Izabel/PA; 4. Rua Uxiteua II, S/N, CPO222676, Santa Izabel/PA; 5. Rua Uxiteua II, S/N, CMD 223610, Faz Ferreiro Torto, Santa Izabel/PA. ANDRE LUIZ OLIVEIRA DE MIRANDA, CPF 602.804.502-06. Rodovia Augusto Montenegro, Tv. Seringa, Qd. 23S, Lote 375, Condomínio Montenegro Boulevard, Bairro Parque Verde, Belém/PA. GECIARA DOS SANTOS BARBOSA, CPF 950.073.182-72. Travessa Mauriti, 1398, Apto. 501, Ed. Reno, Bairro da Pedreira, Belém/PA. JULIA CONCEIÇÃO ARÃO MONTEIRO, CPF 568.299.812-04. Rua Quinta das Carmitas, nº 225, condomínio Eco Independência, casa 18, Bairro Maguari, Ananindeua/PA. MICHELLE BARBOSA SANTOS, CPF 885.203.402-10. Cidade Nova VI, WE – 87, nº 771, Bairro Coqueiro, Ananindeua/PA. ROSANGELA MEDEIROS DE SOUSA, CPF 121.354.452-15 Avenida Gentil Bittencout, nº 1390, Conjunto Santa Maria de Belém, nº 116, Bloco B, Bairro Nazaré, Belém/PA. ED WILSON DIAS E SILVA, CPF 587.452.622-68. Passagem São Pedro, nº 43, Quadra 09, Lote 05, Bairro Atalaia, Ananindeua/PA. Registre-se que deve o Ministério Público observar todas as exigências legais previstas nos artigos 244 a 250 do CPP, sendo que, ademais, esta decisão servirá como mandado de autorização de acesso aos dados dos aparelhos e chips telefônicos, tais como números de contatos existentes na agenda do aparelho, chamadas realizadas e recebidas, mensagens SMS, tais como Whatsapp, Telegram, Facebook etc., arquivos de áudio, de imagem, de vídeo, bem como outros aplicativos/programas de comunicação instantânea instalados nos chips e nos aparelhos celulares/eletrônicos apreendidos que interessarem às investigações, para que sejam periciados, com a extração de conteúdos relacionados aos fatos investigados. Na realização da diligência, deverão ser cumpridos os seguintes preceitos: De maneira discreta, apenas com o emprego dos meios proporcionais, adequados e necessários ao cumprimento da diligência. A decisão em comento deverá ser cumprida no prazo de 90 dias, com observância ao manual prático de decisões penais, do ENFAM, item 14, p. 15.

Observe-se, ainda, a necessidade de a autoridade responsável pelo cumprimento confeccionar o necessário auto circunstanciado.

DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO:

Conforme apurado nas investigações, alguns dos investigados ainda ocupam cargos públicos, sendo certo que, em um juízo perfunctório, próprio deste momento, em que a cognição é não exauriente, teria sido no exercício da função pública que os mesmos teriam se valido da referida função pública para operar o suposto grave esquema criminoso, objeto da presente investigação, que, ainda segundo as investigações e conforme mencionado alhures, teria desviado cifras elevadíssimas aproximadas de 261.381.860,97 (duzentos e sessenta e um milhões trezentos e oitenta e um mil oitocentos e sessenta reais e noventa e sete centavos), sendo imperioso, pois, na espécie, o afastamento da função pública dos mesmos, com o fito de evitar eventual reiteração criminosa, mesmo que os investigados eventualmente não estejam mais nos mesmos cargos, vez que poderiam, em um juízo perfunctório, se valer novamente dos seus cargos para operar outro esquema criminoso, encontrando, dessa forma, os mesmos estímulos para tanto no serviço público. Sobre medidas cautelares de natureza pessoal diversas da prisão, Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume Único, 6ª edição, revista atualizada, editora juspodivm, pág. 1039: “(…). Como visto anteriormente, seguindo a orientação do direito comparado, e com o objetivo de superar a lógica maniqueísta, de tudo ou nada, a Lei nº 12.403/11 ampliou de maneira significativa o rol de medidas cautelares pessoais diversas da prisão cautelar, proporcionando ao juiz a escolha da providência mais ajustada ao caso concreto, dentro de critérios de legalidade e de proporcionalidade. É a concretização do princípio da adaptabilidade no marco de uma tutela jurisdicional diferenciada. Trata-se, conforme leciona Bedaque, ‘de adaptar a própria prestação jurisdicional e seus instrumentos ao objetivo desejado. Como este varia em cada situação apresentada ao órgão jurisdicional, não se justifica manter-se inalterável o tipo de tutela.

Assim é que, na busca de alternativas para o cárcere cautelar, ou seja, a previsão legal de outras medidas coercitivas que o substituam como menor dano para a pessoa humana, porém como similar garantia da eficácia do processo, o art. 319 do CPP passou a elencar 09 (nove) medidas cautelares diversas da prisão (…)”. Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, com observância, outrossim, do disposto no art. 282, do CPP, DEFERIMOS o pleito de medidas cautelares diversas da prisão realizadas pelo MP-GAECO no ID 112226769 e FIXAMOS como medidas cautelares diversas da prisão as seguintes:

a) Suspensão das funções públicas dos investigados, com o consequente afastamento dos cargos públicos e sem prejuízo dos seus vencimentos, ressalvadas as verbas estritamente ligadas ao exercício de suas atividades, nos termos da jurisprudência pátria sobre o tema, de ROSANGELA MEDEIROS DE SOUSA, GECIARA DOS SANTOS BARBOSA, JULIA CONCEIÇÃO AARÃO MONTEIRO e ED WILSON DIAS;

 b) Proibição dos investigados ANDRE LUIZ OLIVEIRA DE MIRANDA, GECIARA DOS SANTOS BARBOSA, JULIA CONCEIÇÃO AARÃO MONTEIRO, ROSANGELA MEDEIROS DE SOUSA, ED WILSON DIAS e MICHELLE BARROSO SANTOS:

b.1) de frequentar Órgãos Públicos e acessar sistemas da administração pública;

b.2) de manter contato com os funcionários do Hospital Santa Maria de Ananindeua/PA e com o investigado ELTON DOS ANJOS BRANDÃO;

b.3) de manter contato com agentes públicos lotados no Município de Ananindeua/PA e no IASEP, ressalvado o caso de familiares.

Neste sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES EM RAZÃO DE DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR PRÁTICA DE CRIME FUNCIONAL. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DAS PARCELAS QUE CESSAM QUANDO DO NÃO-EXERCÍCIO DO CARGO. NÃO-FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. É firme o entendimento no âmbito desta Corte Superior de Justiça no sentido de que é proibida a redução de qualquer parcela do vencimento de servidores afastados de suas funções, até o trânsito em julgado do processo criminal pelo qual responde, excetuando-se, contudo, as parcelas estritamente ligadas ao exercício da atividade. Precedentes. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido (STJ – RMS: 13088 PR 2001/0047622-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/12/2007, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 11.02.2008 p. 1). A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n°. 482.006-4, tendo como Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, decidiu que “a redução de vencimentos de servidores públicos processados criminalmente colide com os princípios constitucionais da presunção de inocência (art. 5 0 ., LVII) e da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV), (…)”

DO PLEITO DE SEQUESTRO DE BENS E VALORES:

Quanto ao pleito de sequestro em questão, cumpre ressaltar, inicialmente, que medidas assecuratórias “são providências cautelares de natureza processual, urgentes e provisórias, determinadas com o fim de assegurar a eficácia de uma futura decisão judicial, seja quanto à reparação do dano decorrente do crime, seja para a efetiva execução da pena a ser imposta”. (CAPEZ, 2003, p. 357). À luz do princípio da Especialidade das Normas, a medida assecuratória de sequestro de bens, em caso de indícios veementes de responsabilidade pela suposta prática de crimes dos quais resulte prejuízo ao erário público, deve observar a incidência do Decreto-Lei nº 3.240/41, recepcionado pela CF/88, podendo inclusive recair sobre bens considerados de aquisição lícita ou ilícita, a saber: Art. 1º Ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a fazenda pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado. (…) Art. 3º Para a decretação do sequestro é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a termo, e com indicação dos bens que devam ser objeto da medida. Art. 4º O sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave.

Neste sentido: JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO RECEBER A DENÚNCIA, DETERMINOU O BLOQUEIO DOS BENS DOS DENUNCIADOS, COM FULCRO NO DECRETO 3240/41. PLEITO DE LEVANTAMENTO DOS BENS QUE RESTOU INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECEBIDO COMO RECURSO DE APELAÇÃO OBJETIVANDO A CESSAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, MANTENDO A DECISÃO. VOTO VENCIDO QUE DAVA PROVIMENTO AO APELO, PARA DESBLOQUEAR OS BENS DO APELANTE. 1. Voto vencido que provia o recurso defensivo para desbloquear os bens do apelante, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, sob a alegação de que, inicialmente, deveria ser realizado um levantamento dos bens do recorrente, sendo certo que a constrição somente poderia recair sobre o valor da multa fixada pelo órgão ambiental. Ressalta, ainda, que a constrição, tal como operada, configura antecipação de pena, o que não é admitido em função do princípio da presunção de inocência, acrescentando que a multa aplicada sequer foi cobrada pelo órgão ambiental. Aduz, por fim, que a decisão hostilizada ofende a razoabilidade, já que demonstrado pelo recorrente que alguns bens lhe pertenciam, anteriormente, por herança e que a quantia apreendida em seu poder destinava-se ao pagamento do 13º salário de seus funcionários. 2. O Decreto-lei 3.240/41, que tem como finalidade a reparação dos prejuízos sofridos pela Fazenda Pública, em decorrência dos ilícitos cometidos em desfavor, prevê o sequestro de bens, podendo a contrição recair sobre todos os bens do acusado, sejam eles lícitos ou ilícitos, abrangendo, inclusive, bens adquiridos em data anterior à do cometimento do fato delituoso. 3. Em homenagem à razoabilidade e proporcionalidade, o magistrado a quo facultou ao embargante a possibilidade de demostrar que a constrição da totalidade de seus bens superava o montante arbitrado pelo órgão ambiental, ou seja, em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 4. Por conseguinte, impõe-se a manutenção da medida imposta, a fim de salvaguardar o ressarcimento ao erário, diante dos indícios da prática de crimes em seu prejuízo, o que, acaso não demonstrado, autorizará o levantamento da medida constritiva. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-RJ – EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE: 0011647-32.2012.8.19.0045 201405400381, Relator: Des(a). PAULO BALDEZ, Data de Julgamento: 21/05/2015, QUINTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/11/2015). PENAL. PROCESSO PENAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARRESTO. REVOGAÇÃO OU AB-ROGAÇÃO DO DECRETO Nº 3.240/41. INOCORRÊNCIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. 1. Não há falar em revogação ou ab-rogação do Decreto-Lei n. 3.240/41, pois os dispositivos permanecem plenamente aplicáveis para garantir a reparação do dano causado à Fazenda Pública. 2. A teor do Códido de Processo Penal, recai o sequestro sobre bens que constituam provento da infração penal, e o arresto sobre bens adquiridos licitamente, a fim de garantir a reparação dos danos causados pela infração e o pagamento de custas, multas e prestações pecuniárias. 3. Não há necessidade de se evidenciar com elementos concretos e específicos o periculum in mora, pois este é pressuposto pela lei, notadamente nos casos de crimes praticados contra a administração pública, como ocorre no presente caso. Dessa forma, havendo a probabilidade de que o réu, caso continuasse com a livre disposição de seus bens, pudesse iniciar um processo de dissipação, que resultaria em efeitos práticos inexistentes, quanto aos aspectos patrimoniais da persecução, a decretação da medida contritiva se mostra justificada. Precedentes. 4. Em relação ao fumus boni iuris, este se encontra plenamente satisfeito pela estimativa dos valores provenientes das condutas supostamente praticadas pelo apelante. 5. Havendo indícios de materialidade e autoria, bem como suspeita de aproveitamento econômico originado pela prática delituosa, mantêm-se as medidas constritivas em desfavor do réu, ressalvada a hipótese daqueles em que já houve o levantamento oriundo do reconhecimento de que foram adquiridos por terceiros de boa-fé antes da decretação da constrição. 6. Apelação criminal improvida. (TRF-4 – ACR: 50313210420194047000 PR 5031321-04.2019.4.04.7000, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 24/06/2020, OITAVA TURMA). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA CONEXO A CRIMES FEDERAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 122/STJ. CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI Nº 3.240/41. LEGALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1.          Nos termos do enunciado 122 da Súmula desta Corte, “compete à justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do código de processo penal”. 2. Este Superior Tribunal de Justiça já assentou que o sequestro de bens de pessoa indiciada ou já denunciada por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, previsto no Decreto Lei nº 3.240/41, tem sistemática própria e não foi revogado pelo Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no RMS: 24083 PR 2007/0086586-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/08/2010, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2010). Não bastasse, ressai que o art. 91, §1º, do CP, é claro em permitir que poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados (§ 1º do artigo 91 do Código Penal), mesmo que sejam de origem lícita: Art. 91 – São efeitos da condenação: (…) § 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. No mesmo sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 91 DO CÓDIGO PENAL. ARTIGOS 125, 126 E 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDISPONIBILIDADE CAUTELAR DE BENS. SEQUESTRO DE BENS DE PESSOAS FÍSICAS, ACUSADOS EM AÇÃO PENAL. DECISÃO QUE VISA ACAUTELAR EVENTUAL REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. Ao regular as medidas assecuratórias voltadas à efetivação do disposto no artigo 91 do Código Penal, o Código de Processo Penal, nos artigos 125, 126 e 132, prevê a possibilidade de sequestro de bens móveis ou imóveis adquiridos com os proventos da infração, ainda que tenham sido transferidos a terceiros, bastando para tanto a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. Ademais, poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ( § 1º do artigo 91 do Código Penal).

No caso, presentes os indícios da prática dos delitos de organização criminosa e contra a ordem econômica, concorrendo também o periculum in mora, dado o risco de os beneficiários dos crimes adotarem medidas ilícitas de proteção patrimonial, adequada a decisão de indisponibilidade de bens, que visou acautelar eventual reparação do dano causado pelas infrações em tese cometidas. Acresça-se a complexidade da demanda originária e o tempo necessário ao seu deslinde, oferecida e recebida denúncia contra vinte e oito acusados, entre eles os embargantes, acusados de integrar a organização criminosa. Segundo a denúncia recebida, os acusados agiam de forma concertada no mercado de combustíveis do Distrito Federal, mediante abuso do poder econômico, para estabelecer de forma artificial os preços de combustíveis e eliminar a concorrência no setor, causando elevado dano, cuja reparação se objetiva acautelar com a medida assecuratória implementada fundamentadamente. Acolhimento do valor estimado dos danos eventualmente causados, eis que obtido a partir de notas técnicas realizadas no âmbito do Ministério Público, cuja metodologia tomou por base os preços médios de compra e de venda de gasolina comum e etanol, por semana, os volumes semanais de vendas e as notas fiscais relativas às compras de gasolina e etanol, por distribuidora, no período investigado. Embargos infringentes desprovidos. (TJ-DF 00003071820198070001 DF 0000307-18.2019.8.07.0001, Relator: MARIO MACHADO, Data de Julgamento: 19/10/2020, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATOS. SEQUESTRO SUBSIDIÁRIO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS.1. Considerando que a Lei 12.694/2012 alargou o espectro de incidência das medidas cautelares assecuratórias, ao inserir os §§ 1º e 2º do art. 91 do CP, o sequestro pode abranger, igualmente, bens ou valores de origem lícita, equivalentes ao produto ou proveito da infração, se estes não forem encontrados ou se localizarem no exterior. Desta forma, tendo o proveito totalizado a quantia aproximada de seiscentos mil reais, a qual superou em muito a estimativa dos bens supostamente adquiridos com o proveito do crime, viável a ampliação da medida cautelar para abranger também o imóvel indicado pelo órgão acusador .2. Todavia, a alienação antecipada dos bens móveis, na espécie e no presente momento, se afigura prematura e desnecessária, haja vista que mínima a desvalorização e deterioração dos veículos, devendo ser observados os princípios do devido processo legal e da presunção de inocência.

RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS – APR: 70081290264 RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Data de Julgamento: 28/08/2019, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/09/2019). E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. INDÍCIOS VEEMENTES DE PROVENIÊNCIA ILÍCITA DOS BENS. RISCO DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO. PROVA DA VINCULAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS COM A PRÁTICA CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. EXCESSO DA CONSTRIÇÃO. 1. A manutenção da medida de bloqueio conforma-se com o disposto nos arts. 132 do Código de Processo Penal, 91, § 2º, do Código Penal e 4º da Lei n. 9.613/98. 2. Enquanto o art. 3º do Decreto-lei n. 3.240/41, sujeita o sequestro à existência de indícios veementes de responsabilidade, o art. 126 do Código de Processo Penal dispõe que bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens e, no mesmo sentido, o art. 4º da Lei n. 9.613/98 estabelece que, havendo indícios suficientes de infração penal, poderão ser decretadas medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado. 3. Registre-se a possibilidade de o sequestro abranger bens ou valores lícitos dos criminosos, quando não for possível localizar os bens ou valores desviados com a prática do ilícito, a teor do art. 91, §§ 1º e 2º, do Código Penal (sequestro subsidiário). 4. De modo diverso do que ocorre na constrição provisória, a perda, em favor da União, dos instrumentos, do produto e do proveito do crime é que resta condicionada à prova plena da relação dos bens, direitos e valores constritos com a prática criminosa, a teor do art. 7º, I, da Lei n. 9.613/98, na redação dada pela Lei n. 12.683, de 09/07/2012. 5. Constam indícios de utilização da empresa P3T Empreendimentos e Participações Ltda. para a prática dos supostos atos de lavagem de ativos sob investigação, tendo o Ministério Público Federal indicado diversos fatos que demonstrariam suposto esvaziamento patrimonial de Paulo Vieira de Souza, mediante a transferência de bens e valores de sua titularidade, que seriam oriundos da prática de crimes contra a Administração Pública, a familiares próximos e a pessoas jurídicas por ele controladas, entre elas a P3T, conforme decisão que decretou as medidas assecuratórias (Id n. 158210315, pp. 9-13).

O prazo disposto no inciso I do art. 131 do Código de Processo Penal não é peremptório, estando sujeito à aplicação do princípio da razoabilidade, visando atender a efetividade da persecução penal. Havendo necessidade justificada pela complexidade das diligências e demais atos idôneos para a sustentação de eventual ação penal, não há que se falar em excesso de prazo, podendo tal medida cautelar ser, inclusive, renovada de ofício pelo juiz. 7. O art. 4º da Lei n. 9.613/98 não fixa nenhum prazo para se intentar a ação penal correspondente. 8. Justificado no princípio da razoabilidade e na complexidade do caso, em que se apura o desvio de quantia exorbitante dos cofres públicos e a prática de atos de lavagem de dinheiro, interna e internacional, que favoreceram familiares e pessoas jurídicas controladas pelo investigado Paulo Vieira de Souza, no período em que ocupou o cargo de Diretor de Engenharia da DERSA, relativamente às obras do Rodoanel Sul e Sistema Viário, que o decisum impugnado discorreu que “não há se falar em excesso de prazo uma vez que já há, pelo menos, cinco ações penais em andamento, sendo que em uma delas RUTH ARANA DE SOUZA, PRISCILA ARANA DE SOUZA, TATIANA ARANA SOUZA CREMONINI também figuram como corrés, bem como a denúncia foi recebida recentemente” (destaques originais, Id n. 158210326). 9. O recebimento da denúncia na ação penal resultante do Inquérito n. 0014111-21.2018.4.03.6181, Autos n. 5004678- 34.2020.4.03.6181, também infirma a alegação de excesso de prazo (Id n. 163770576, p. 11). 10. O valor das constrições cautelares foi determinado em R$ 49.000.000,00 (quarenta e nove milhões de reais), considerando os indícios de que os bens constritos constituam proveito de supostos crimes atribuídos a Paulo Vieira de Souza nas Ações Penais n. 0002334-05.2019.403.6181 e 0002176- 18.2017.403.6181, conforme constou da decretação das medidas assecuratórias, que expressamente ressalva que, se o valor constrito ultrapassar os R$ 49.000.000,00 (quarenta e nove milhões de reais) estipulados, deverá manifestar-se o Ministério Público Federal, retornando os autos conclusos para a liberação dos bens ou valores em excesso (Id n. 158210315, pp. 19 e 23). 11. Recurso de apelação desprovido. (TRF-3 – ApCrim: 50051365120204036181 SP, Relator: Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/11/2021). E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. ART. 1º, I, DA LEI Nº 9.613/98, NA REDAÇÃO ORIGINAL. CRIME ANTECEDENTE. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. PERDIMENTO DE BENS. 1. O delito de lavagem ou ocultação de bens, dinheiros e valores atribuído ao apelante consiste na ocultação e dissimulação da origem, natureza e propriedade dos valores provenientes do crime de tráfico de drogas, mediante a conversão desses valores em ativos lícitos. Não há dúvida do envolvimento do apelante na prática do tráfico de drogas, pelo qual foi condenado. 2. Diante do conjunto probatório produzido, não há dúvidas quanto ao propósito do apelante em reciclar capital obtido pela prática de tráfico de drogas, por meio de remessa de valores ao exterior feita com o uso de empresa offshore e posterior internalização desses valores, a fim de lhes conferir aparência de legalidade. 3. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados. 4. Dosimetria da pena. As circunstâncias do crime justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal porque o uso de conta bancária no exterior para lavar o capital decorrente do tráfico de drogas foi de tal forma bem engendrado que o esquema somente foi descoberto depois de realizada busca e apreensão na residência do apelante, onde foram encontrados (e apreendidos) os documentos referentes à conta no exterior. No entanto, a exasperação mostra-se elevada, considerando-se apenas essa circunstância judicial negativa. Pena[1]base reduzida proporcionalmente. 5. É entendimento da Turma que a quantificação da pena de multa deve dar-se de modo proporcional à pena privativa de liberdade, segundo os mesmos critérios de fixação. Pena de multa reduzida. 6. Valor unitário do dia-multa reduzido ao mínimo legal. Valor da prestação pecuniária mantido. 7. Perdimento de bem mantido. Ainda que a aquisição do bem imóvel tenha se dado de forma lícita, o § 1º do art. 91 do Código Penal permite que a medida assecuratória recaia sobre bens lícitos quando o proveito da infração estiver localizada no exterior ou não for encontrado, como de fato ocorreu. 8. Apelação parcialmente provida. (TRF-3 – ApCrim: 00108470320094036119 SP, Relator: Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, Data de Julgamento: 26/01/2023, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 02/02/2023). Frise-se que as medidas assecuratórias objetivam garantir a reparação do dano produzido, na espécie, eventual prejuízo ao erário, como também o pagamento das custas processuais e eventual pena de multa, em caso de condenação, sendo decretadas com base em estimativa provisória de valor nesta fase. Neste sentido: PETIÇÃO Nº 13.254 – PR (2020/0025179-8) RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO REQUERENTE: CAMINHOS DO PARANÁ S/A ADVOGADOS : ROBERTO BRZEZINSKI NETO E OUTRO (S) – PR025777 AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI – RS006509 SAULO SARTI – RS061799 REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória requerida por CAMINHOS DO PARANÁ S/A visando dar efeito suspensivo ao recurso especial que interpôs contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes termos (e-STJ fls. 35/36): OPERAÇÃO INTEGRAÇÃO II. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. INOCORRÊNCIA DA ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA ESTIMATIVA DE REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. INDEPENDÊNCIA DE ESFERA CÍVEL E CRIMINAL. IMPRESCINDIBILIDADE DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PATRIMONIAIS. ABRANGÊNCIA DO DANO E DAS PENAS DE MULTA. INDISPONIBILIDADADE DOS ATIVOS FINANCEIROS. 1. Nos termos do art. 4º da Lei nº 9.613/98, havendo indícios da infração penal as medidas assecuratórias devem ser postuladas pelo Ministério Público, com vistas à constrição de bens, direitos e valores que representem proveitos ou produtos do crime. 2. A constrição dos bens da pessoa jurídica é medida cautelar adequada para assegurar o ressarcimento dos danos decorrentes da conduta criminosa, em tese praticada por intermédio de seus executivos, em benefício da empresa. 3. As medidas assecuratórias patrimoniais foram deferidas nos moldes do requerimento veiculado pelo Ministério Pùblico Federal, não se configurando decisão extra petita. 4. O esquema de corrupção descrito na denúncia fornece elementos que apontam para complexo e amplo cenário envolvendo expressivos valores. A partir dos elementos disponíveis, e sem necessidade de perícia, foi possível ao juízo a quo quantificar os danos mínimos causados aos cofres públicos pelas atividades em tese ilícitas desenvolvidas no âmbito da organização criminosa. 5. Não vislumbrada a necessidade de realização de perícia técnica para quantificar o montante provisório, pois apurado com base nos valores que teriam sido sacados em dinheiro pelas empresas em tese envolvidas no esquema criminoso. 6. A existência de Ação Civil Pública não impede a decretação das medidas assecuratórias na esfera criminal, diante da independência das instâncias cível e criminal. 7. As medidas assecuratórias objetivam garantir o pagamento do dano e também das penas de multa, sendo decretadas com base em estimativa provisória de valor, com o propósito de assegurar lastro patrimonial na hipótese de condenação. (…) (Grifei.)

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação liminar da tutela recursal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2020. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator (STJ – Pet: 13254 PR 2020/0025179-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: DJ 20/02/2020). Ademais, a medida assecuratória, ora requerida, também se encontra prevista nos arts. 126 e seguintes do CPP. Deste modo, no caso sub examen, de análise minuciosa dos autos, em um juízo perfunctório, próprio deste momento, em que a cognição é não exauriente, é possível extrair indícios veementes de prática de delitos pelos investigados, ressaltando-se, ademais, que o valor do prejuízo para o citado grupo deve ser garantido por cada investigado em razão da solidariedade. Neste sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS E VALORES. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. CRIME QUE RESULTA EM PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE GARANTIA. PRETENSÃO DE DIVISÃO DO VALOR ESTIMADO DO PREJUÍZO PELO NÚMERO DE INVESTIGADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, os impetrantes se insurgiram contra a decisão do magistrado de primeiro grau que determinou a indisponibilidade de bens e valores com base no Decreto-Lei n. 3.240/41, o qual autoriza a constrição de bens de pessoas indiciadas ou já denunciadas por crimes que resultem em prejuízo para a Fazenda Pública, visando assegurar o ressarcimento do dano ao erário. 2. “É incabível o conhecimento de mandado de segurança impetrado contra decisão que indefere o pleito de restituição dos bens sequestrados, porquanto é cabível a interposição de apelação, consoante previsto no art. 593, II, do Código de Processo Penal” (AgInt no RMS n. 53.637/PE, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017). 3. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia do ato judicial atacado pelo mandamus, o qual se encontra devidamente fundamentado nos seguintes argumentos: a) o valor do prejuízo para o grupo deve ser garantido por cada investigado em razão da solidariedade; b) não se encontra evidenciada desproporcionalidade no valor constrito, pois, “da narrativa apresentada pelo Ministério Público no pedido de indisponibilidade, constata-se a existência de prejuízos da ordem de R$ 4.329.944,76 [quatro milhões, trezentos e vinte e nove mil, novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos] cometidos por organização criminosa, da qual participariam os ora recorrentes, o que impõe a responsabilidade solidária sobre todo o dano” (e-STJ fl. 1.424); e c) acolher a alegação de que a responsabilidade individual de cada investigado deve ser limitada a R$ 161.494,89 (cento e sessenta mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos) demandaria dilação probatória, pois “as investigações ainda não se encerraram e sequer houve o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, de forma que tal conclusão, ao menos por ora, mostra-se precipitada e desprovida da certeza necessária à configuração do direito líquido e certo” (e-STJ fl. 1.423). 4. O sequestro de bens de pessoas indiciadas ou já denunciadas por crimes que resultam prejuízo para a Fazenda Pública, como na hipótese, pode recair sobre todo o patrimônio dos acusados. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg nos EDcl no RMS: 65833 MG 2021/0047927-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/09/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021). Grifamos.

Pelo exposto, presentes o fumus boni juris, como demonstrado, e o periculum in mora, já que há inegável possibilidade de que os investigados, caso continuasse com a livre disposição de seus bens, pudessem iniciar um processo de dissipação dos mesmos, que resultaria em efeitos práticos inexistentes quanto aos aspectos patrimoniais, DEFERIMOS O PEDIDO DE SEQUESTRO DA QUANTIA DE R$ 261.381.860,97, incluindo eventuais veículos, aeronaves e embarcações, até o mencionado limite, em relação a cada requerido, face à solidariedade, como ressaltado. Em caso de sequestro de veículos, aeronaves etc., determinamos, desde já, a avaliação dos bens apreendidos, por oficial de justiça, no prazo de 30 dias.

DO SIGILO

Com o cumprimento das determinações deste juízo especializado e a deflagração da operação, retire-se o sigilo da mesma, com observância da Súmula Vinculante n.º 14, do STF, que dispõe: “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” Grifos dos signatários.

Belém/PA, data registrada no sistema.

EDUARDO R. DE M. FREIRE ACRÍSIO T. DE FIGUEIREDO CELSO Q. FILHO

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976