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Belo Monte. O MPF. A Norte Energia. As 24 Toneladas de Peixes. A Condenação. O MPF e os R$ 42 Milhões de Indenização

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O Ministério Público Federal (MPF) entrou com recurso, nesta quinta-feira (12), contra sentença que condenou a empresa Norte Energia pelo crime de poluição culposa. A empresa foi responsável pela morte de 24 toneladas de peixes na área da usina hidrelétrica de Belo Monte, no Pará, entre 2015 e 2018. De acordo com a Justiça, o crime, previsto no artigo 54, parágrafo 1º, da Lei nº 9.605/98, foi cometido cinco vezes. A sentença judicial definiu como pena à Norte Energia:

o financiamento e a implementação de projeto de recuperação ambiental, incluindo o replantio de vegetação nativa e monitoramento da fauna aquática, proposto em parceria e com supervisão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama); e o pagamento de indenização mínima de R$ 34.834.500, “considerando a mortandade de milhares de espécimes da fauna aquática, causando impacto ambiental significativo, extensão dos danos, eventos ocorridos entre 2015 e 2018, com repetição das condutas em diferentes momentos e capacidade econômica da ré, que é uma concessionária de grande porte no setor elétrico”.

Irresignado, o MPF pede, no recurso, que o valor da indenização mínima imposta à Norte Energia seja aumentado para R$ 42,5 milhões, acrescidos de juros e correção monetária desde a data dos fatos.

O MPF também pede que:

a conduta da empresa, em relação ao crime de poluição, seja considerada dolosa – considerando que a Norte Energia assumiu os riscos de causar a morte dos peixes – nos termos do artigo 54, parágrafo 3º, da Lei nº 9.605/98;

a Norte Energia seja condenada pelo crime contra a fauna previsto no artigo 29, parágrafo 4º, incisos IV e VI da Lei nº 9.605/98, além do crime previsto no artigo 54, por quatro vezes, nos termos do artigo 71 do Código Penal;

na definição das penas, sejam reconhecidas circunstâncias agravantes.

Caso atendidos os pedidos, o MPF pede que sejam também impostas para a ré pena de multa e pena restritiva de direitos de proibição de contratar com o Poder Público ou dele obter subsídios, subvenções ou doações, conforme estabelecido no artigo 22, III, da Lei nº 9.605/98.

A Justiça Federal considerou que a empresa agiu de forma negligente e imprudente, provocando as mortandades, considerando que o crime de poluição foi culposo. No entanto, o MPF argumenta que a Norte Energia assumiu o risco de provocar os desastres, e, por isso, pede que o crime seja reclassificado como doloso. O MPF baseia seu argumento em relatórios do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

A sentença recorrida também considerou que o crime contra a fauna foi absorvido pelo crime de poluição. O MPF considera que a empresa deve ser condenada pelos dois crimes, não devendo o crime contra a fauna ser absorvido pelo crime de poluição. Assim, o MPF pede no recurso que a ré seja também condenada pelo crime contra a fauna previsto no art. 29, § 4º, IV e VI da Lei nº 9.605/98.

O caso – Segundo ação do MPF, as operações da usina geraram mudanças bruscas no fluxo das águas e excesso de oxigênio nelas, impactos já previstos nos estudos ambientais. De acordo com a licença de operação da hidrelétrica, era obrigação da concessionária tomar medidas de precaução, como a instalação de grades anticardumes. No entanto, o MPF entende que a empresa descumpriu sistematicamente as exigências técnicas do Ibama, causando a morte de milhares de espécimes todos os anos justamente na época da piracema – período de reprodução dos peixes.

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976