Uma decisão proferida em primeira instância, pela Vara do Trabalho de Capanema, determinou diversas obrigações à Mejer Agroflorestal, além do pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de meio milhão de reais (R$ 500.000,00). A sentença é fruto de ação civil pública de autoria do Ministério Público do Trabalho PA-AP (MPT), após sucessivos descumprimentos por parte da empresa de obrigações trabalhistas referentes à cota legal de pessoas com deficiência e reabilitados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O inquérito contra a Mejer Agroflorestal LTDA, conduzido pelo MPT, constatou violações ao direito fundamental de inclusão social e desinteresse da empresa em adequar-se aos ditames legais, por meio da assinatura de Termo de Ajuste de Conduta. Na ação e ao longo da instrução processual, o MPT ressaltou algumas rescisões contratuais por iniciativa dos próprios empregados que demonstram que a empresa não realiza o acompanhamento adequado dos trabalhadores com deficiência ou reabilitados, bem como não efetua as adaptações necessárias no meio ambiente de trabalho para receber os empregados adequadamente.
Segundo a decisão da juíza do Trabalho Camila Afonso Cavalcanti, a ausência de ações afirmativas, como treinamento para funcionários e gestores, além da falta de um trabalho de conscientização em geral, prejudica sobretudo a execução das atividades laborais da pessoa com deficiência, diante de uma realidade de atitudes e estrutura potencialmente capacitista.
De acordo com os pedidos deferidos na ação, a empresa deve realizar busca proativa por funcionários para o cumprimento da exigência legal, seja por meio de programas de capacitação, pela ampliação e diversificação das vagas ofertadas, pela promoção de um ambiente de trabalho inclusivo e acessível ou outras possibilidades. Além disso, deve efetivamente divulgar as vagas em locais frequentados por pessoas com deficiência ou reabilitadas, demonstrando, inclusive, que o ambiente de trabalho é adaptado para atender as necessidades específicas deste público.
Além da indenização por danos morais coletivos deferidos na sentença, a Mejer Agroflorestal fica obrigada a manter preenchida a cota, de 2% a 5% dos seus cargos, com pessoas com deficiência habilitadas ou com beneficiários reabilitados. Também deverá se abster de promover: a dispensa de pessoa com deficiência ao final de contrato por prazo determinado superior a 90 dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado, sem a prévia contratação de outro trabalhador com deficiência ou reabilitado, nos termos da Lei n. 8.213/91.