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Rejeição

Gurupá. A Prefeitura. O Assessor Jurídico. O Cargo em Comissão. O TJE e a Rejeição dos Embargos

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Desembargadores do TJE do Pará rejeitaram os Embargos de Declaração em Agravo Interno em Recurso Especial impetrados pelo Município de Gurupá, que buscavam sanar uma suposta omissão no Acórdão ID 23111916. O acórdão em questão refere-se à decisão do Tribunal Pleno que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Ministério Público do Estado do Pará, declarando inconstitucional o art. 5º da Lei 939/ 2006 do município de Gurupá, no que diz respeito ao cargo em comissão de assessor jurídico. A decisão também reconheceu a desproporcionalidade na criação de cargos em comissão em relação aos cargos efetivos.

Durante o julgamento, os magistrados acompanharam, por unanimidade, o voto do vice-presidente do TJPA, desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, que decidiu pelo improvimento dos embargos, advertindo sobre a possibilidade de condenação por litigância de má-fé. Ele reforçou a aplicabilidade do Tema 1010, do STF. Esse entendimento estabelece, entre outras questões, que a criação de cargos em comissão deve se restringir a funções de direção, chefia e assessoramento, não sendo válida para o desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais.

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976