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Indenização

Macapá. O Hospital Marco Zero. A Unimed. A Morte do Paciente. O TJ do Amapá. A Indenização de R$ 50 Mil

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Na 173ª Sessão Ordinária do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), realizada na manhã desta quarta-feira (30), a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) julgou 12 processos. Um dos destaques foi o Processo nº 6004569-38.2024.8.03.0002, sob relatoria do juiz Reginaldo Andrade, titular do Gabinete 04, no qual foi negado provimento ao recurso interposto pelas operadoras de plano de saúde e por um hospital, e mantida a sentença que os condenou, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, em razão de falha na prestação do serviço que resultou no óbito da paciente.

A decisão foi unânime, nos termos do voto do relator. Sob a condução do presidente da Turma Recursal, juiz César Scapin (titular do Gabinete 02), participaram da sessão os juízes Luciano Assis (Gabinete 03) e Reginaldo Andrade (Gabinete 04) e a juíza Eleusa Muniz, em substituição ao juiz Décio Rufino (Gabinete 01).

O caso – De acordo com os autos, a paciente, autora na ação principal, era portadora de tumor hepático em progressão, encontrava-se internada desde 21 de junho de 2024 no Hospital Marco Zero Ltda, apresentava quadro de colecistite, infecção do trato urinário e síndrome paraneoplásica. Em 4 de julho de 2024, o médico responsável identificou, com urgência, a necessidade de transferência para hospital que dispusesse de equipe com radiologista intervencionista, pois o dreno biliar da paciente encontrava-se obstruído há dias e o procedimento indicado era minimamente invasivo, com potencial para melhorar seu prognóstico.

Posteriormente, diante do agravamento do quadro clínico, outro profissional reforçou a necessidade de remoção por meio de UTI aérea. Embora a solicitação tenha sido encaminhada por e-mail ao plano de saúde, a transferência não foi efetivada e a paciente veio a óbito em 11 de julho de 2024. A tutela antecipada foi concedida em 10 de julho de 2024, com determinação de cumprimento nos termos requeridos pela autora, no prazo de 48 horas. Contudo, a paciente veio a óbito no dia seguinte. Diante desse fato, o advogado da parte autora requereu a concessão de prazo para a habilitação dos herdeiros da paciente, o que foi deferido pelo juízo.

Sentença – Na sentença proferida pela juíza Carline Negreiros, do Juizado Especial de Santana, o Hospital Marco Zero Ltda. e a Federação das Unimeds da Amazônia – Federação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima – foram condenados, de forma solidária, ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de indenização por danos morais aos herdeiros da autora.

A magistrada reconheceu a existência de falha na prestação do serviço por parte do hospital, que não dispunha de médico radiologista intervencionista, bem como a negligência do plano de saúde ao retardar a autorização para transferência da paciente a uma unidade hospitalar que oferecesse a especialidade necessária. Além disso, a juíza entendeu que ficou comprovada a relação de causalidade entre essas condutas e o desfecho lesivo.

Inconformadas com a sentença, as operadoras de plano de saúde e o um hospital recorreu à Turma Recursal, mas teve seu pedido negado. O juiz Reginaldo Andrade, relator do caso, entendeu que houve falha na prestação de atendimento adequado diante de uma situação de emergência médica, o que configurou descumprimento do dever legal e contratual de assistência à saúde.

“O hospital demorou mais de 24 horas para comunicar formalmente o pedido médico de transferência imediata da paciente, mesmo diante da situação de emergência por ela enfrentada, o que configura falha na prestação do serviço. Por sua vez, a operadora do plano de saúde manteve-se inerte frente às solicitações formais de transferência em caráter emergencial, deixando de atender às determinações previstas em lei. Tal conduta caracteriza violação das obrigações legais e enseja sua responsabilização, exigindo-se, nesses casos, a adoção de providências imediatas”, destacou o relator.

Por fim, o magistrado manteve a sentença fundamentando-se em seus próprios argumentos, diante do sofrimento manifestamente evidenciado pelos recorridos. “Os danos morais reconhecidos pelo eminente magistrado de primeiro grau referem-se à angústia exacerbada e ao sofrimento decorrentes da falha no atendimento. O valor fixado a título de indenização mostra-se adequado e proporcional, diante da gravidade das condutas omissivas, da vulnerabilidade imposta pela situação emergencial e do caráter pedagógico da medida aplicada,” pontuou o magistrado.

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976