O Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (ARE 1.534.697/AP) interposto pelo Ministério Público do Estado do Amapá (MP-AP), cassando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP) e restabelecendo a sentença da 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar da Comarca de Macapá. Em decisão anterior, a Câmara Única do TJAP, por maioria, havia acolhido recurso de apelação defensivo, declarando a nulidade da busca pessoal realizada no apelante. Como resultado, a sentença foi reformada para considerar improcedente a denúncia e absolver o apelante da acusação de tráfico de drogas.
Diante dessa decisão, o MP-AP, por meio da Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, interpôs o Recurso Extraordinário com base no artigo 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, argumentando que a decisão do TJAP contraria os artigos 5º, X e 144, §5º da mesma Constituição. O MP-AP sustentou que o TJAP havia declarado a ilicitude da prova obtida na busca pessoal, mesmo diante de fundada suspeita sobre a posse de objeto constitutivo de corpo de delito pelo recorrido. Tal entendimento estaria em desacordo com a jurisprudência consolidada pelo STF.
O Relator do caso, Ministro Flávio Dino, destacou que “o acórdão impugnado não está alinhado à orientação desta Suprema Corte”, reafirmando que existem razões fundamentadas que legitimam a abordagem realizada pelos agentes públicos durante a busca pessoal. O Ministro citou precedentes relevantes para embasar sua decisão: ARE 1.481.610 (Rel. Min. Alexandre de Moraes), ARE 1.477.342 e outros sob relatoria do Min. Luiz Fux.