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O Pleno do TJ. A Gemelo do Brasil. O Mairton Carneiro. O TCE. A Reforma da Decisão e a Nulidade

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O Tribunal Pleno do TJE do Pará  julgou Agravo Interno em Embargos de Declaração em Mandado de Segurança, requerido pela empresa Gemelo do Brasil Data Centers, Comércio e Serviços Ltda., sob relatoria do desembargador Mairton Marques Carneiro, durante a 9ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada nesta quarta-feira, 13.

O objeto do feito é a declaração de nulidade de reforma da decisão em Mandado de Segurança com pedido de liminar, face ao Tribunal de Contas do Estado do Pará, que proferiu decisão nos autos do Processo TC/000533/2023, em representação firmada pela empresa Gemelo Do Brasil Data Centers, Comércio e Serviços Ltda, com o objetivo de suspender o Pregão Eletrônico no 15/2022, realizado pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Pará, em razão de supostas ilegalidades.

O relator havia concedido a segurança e cassado a decisão administrativa proferida pelo Tribunal de Contas do Estado por estar devidamente fundamentada em precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), e depois, denegou a segurança.

O desembargador Constantino Guerreiro apresentou voto-vista na 8ª Sessão Ordinária do Pleno, arguindo uma preliminar de ofício de nulidade da segunda decisão monocrática prolatada pelo relator do feito, para prevalecer apenas a primeira decisão que havia concedido a segurança a preliminar arguida de ofício pela nulidade da segunda decisão monocrática.

O relator do feito, desembargador Mairton Marques Carneiro, convergiu com o voto vistor do desembargador Constantino Augusto Guerreiro, , que, de ofício, deu provimento à anulação da decisão agravada, devendo ser mantida a primeira decisão e o entendimento do desembargador vistor, que foi acompanhado à unanimidade pelos(as) demais desembargadores e desembargadoras membros do colegiado.

O desembargador Mairton Carneiro se manifestou na ocasião, dizendo que fez um apanhado total do processo, e que verificou que assiste razão ao vistor, tendo refluído e acompanhado em seu entendimento e manifestação no mesmo sentido, ou seja, da anulação da segunda decisão. Por fim determinou a devolução do prazo às partes interessadas para caso queiram facultar interposição de recurso da primeira decisão monocrática.

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976