Rejeição
O Procurador. A Enteada. As Fotos. A Tentativa de Trancamento da Ação. O STJ. O Ministro e a Rejeição do Recurso
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O Antagônico
O ministro do Superior Tribunal de Justiça, Antonio Saldanha Palheiro, negou provimento ao recurso protocolado pelo procurador Alexandre Ferreira Azevedo, acusado de importunação sexual contra sua própria enteada, à época dos fatos, menor de 16 anos. Consta no processo, que tramita no TJ paraense, que Alexandre, que é lotado no Igeprev do Pará, atual Igepss, fotografou e filmou sua enteada, adolescente de 16 anos de idade, em posições de cunho sexual sem que esta percebesse, sendo as imagens produzidas em oportunidades diversas, até mesmo enquanto a vítima dormia, mantendo o paciente as imagens dela e de outras adolescentes em seu e-mail e dispositivo do aparelho celular, que foi acessado por sua esposa, mãe da vítima, que encontrou o aparelho telefônico do então marido no quarto do filho do casal.
No recurso, que já havia sido negado pela corte paraense, a defesa de Alexandre buscava o trancamento da ação, alegando que o material probatório, no caso as fotos encontradas no aparelho celular, teriam sido obtidas mediante ilicitude e comprometimento da cadeia de custódia. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, sustentando que as provas são contundentes e lícitas, uma vez que a mãe, ao acessar o telefone do acusado, agiu em legítima defesa da menor para cessar mal atual e iminente, não havendo outra medida a ser tomada.
Ao rejeitar o recurso, o ministro Antonio Saldanha frisou que a nulidade arguida teria que vir acompanhada da prova do prejuízo, o qual deve ser flagrante para ensejar o trancamento da ação penal e que a questão de nulidade é matéria inviável de ser apreciada em via estreita de recurso ordinário em habeas corpus. Leia abaixo a decisão, na íntegra:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO EM HABEAS CORPUS No 215087 – PA (2025/0145816-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE : ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO
ADVOGADO : FILIPE COUTINHO DA SILVEIRA – PA012131
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em com pedido de liminar habeas corpus interposto por ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC n. 0804767-13.2025.8.14.0000). Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 240, § 2o, II e 241-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), envolvendo sua enteada de 16 anos de idade.Impetrado prévio na origem, da ordem conheceu-se parcialmente e, writ nesta extensão, assim denegada (e-STJ fls. 312/314): Habeas corpus COM PEDIDO DE LIMINAR. ART. 240, § 2o, II, C/C ART.241-B, DO ECA.
FATO- Paciente que, em tese, fotografou e filmou sua enteada, adolescente de 16 anos de idade, em posições de cunho sexual sem que esta percebesse, sendo as imagens produzidas em oportunidades diversas, até mesmo enquanto a vítima dormia, mantendo o paciente as imagens dela e de outras adolescentes em seu e-mail e dispositivo do aparelho celular, que foi acessado por sua esposa, mãe da vítima, que encontrou o aparelho telefônico do então marido no quarto do filho do casal.
TESE DA DEFESA – Nulidade das provas uma vez que decorrentes de acesso ilegal ao aparelho celular do paciente, bem como quebra da cadeia de custódia na coleta e análise dos dados, com violação ao art. 5o, X e LVI da CF c/c artigos 157, §1o, 158-A à 158-F, 573, §1o e art. 648, VI do CPP, bem como quebra da cadeia de custódia uma vez que
DA NULIDADE DAS PROVAS UMA VEZ QUE OBTIDAS POR MEIO DE ACESSO AO TELEFONE CELULAR DO PACIENTE SEM SUA AUTORIZAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPROCEDENTE.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELA SEXTA TURMA DO STJ, NO JULGAMENTO DO RHC 108.262/MS, NO SENTIDO DE QUE QUANDO A MATERIALIDADE DELITIVA ESTÁ INCORPORADA NA PRÓPRIA COISA – FOTOGRAFIA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO ADOLESCENTE -, A APREENSÃO DO APARELHO CELULAR DO INVESTIGADO INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA, COMO NO CASO DOS AUTOS, EM QUE O PACIENTE TIRAVA FOTOS DE SUA ENTEADA ADOLESCENTE E AS ARMAZENAVA EM SEU CELULAR, ESTANDO, PORTANTO, A MATERIALIDADE DELITIVA INCORPORADA NO PRÓPRIO APARELHO, SE MOSTRANDO PRESCINDÍVEL A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, PRINCIPALMENTE POR SE TRATAR DO DELITO PREVISTO NO ART. 241-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DE ONDE SE DEFLUI QUE A COLHEITA DE PROVAS ATRAVÉS DO ACESSO INDEVIDO AO APARELHO CELULAR DO PACIENTE NÃO TERIA O CONDÃO DE CONTAMINAR TODA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. A QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO CONFIGURA EXATAMENTE NULIDADE PROCESSUAL POIS ESTÁ RELACIONADA À EFICÁCIA DA PROVA E A DEFESA NÃO COMPROVOU NENHUMA CIRCUNSTÂNCIA APTA A APONTAR A ADULTERAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA OU QUALQUER INTERCORRÊNCIA NO SEU ITER, NEM MESMO O SUPOSTO PREJUÍZO DECORRENTE DE EVENTUAL OCORRÊNCIA DA FALHA NA PRODUÇÃO DA PROVA, NÃO RESTANDO DEMONSTRADO QUALQUER INDÍCIO APTO A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE IDENTIDADE , IDONEIDADE E INVIOLABILIDADE DOS BENS COLETADOS E PERICIADOS.
O CONTEXTO DA APREENSÃO É CLARO E SE ENCONTRA DEVIDAMENTE RELATADO NOS AUTOS, NÃO HAVENDO NADA QUE PERMITA INFERIR A PROBABILIDADE DE OS DADOS COLETADOS TEREM SIDO MANIPULADOS E/OU MISTURADOS A OUTROS SIMILARES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIDO.O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR MEIO DO HABEAS CORPUS SE SITUA NO CAMPO DA EXCEPCIONALIDADE E É MEDIDA QUE SOMENTE DEVE SER ADOTADA QUANDO HOUVER NÍTIDA COMPROVAÇÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA E DA INCIDÊNCIA DE CAUSA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE E, CASO SEJA TÍPICA, QUE SE REVELE, DE PLANO, QUE O RÉU NÃO É AUTOR DO DELITO, O QUE NÃO SE PODE AFIRMAR NO CASO UMA VEZ QUE INVIÁVEL, POR ESTA VIA, A IMERSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO.QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
ORDEM DENEGADA.
A parte recorrente alega alega a ocorrência de nulidade em face de material probatório obtido mediante ilicitude e comprometimento da cadeia de custódia. Afirma que as provas foram obtidas por acesso indevido ao celular e e-mail do recorrente pela ex-companheira, violando direitos constitucionais à intimidade e à vida privada, conforme art. 5o, incisos X e XII, da Constituição Federal. (e-STJ fls. 3-28).A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 365-367).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 626-633).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 638-640).
É o relatório.
Decido.
A nulidade arguida tem que vir acompanhada da prova do prejuízo, o qual deve ser flagrante para ensejar o trancamento da ação penal. A questão de nulidade é matéria inviável de ser apreciada em via estreita de recurso ordinário em habeas corpus.
De acordo com jurisprudência pacífica desta Corte Superior, para se trancar a ação penal precisa da comprovação inequívoca da atipicidade da conduta, ou de incidência de causa de extinção da punibilidade ou da absoluta falta de provas. Transcrevo o bem fundamentado Parecer do Ministério Público Federal (e- STJ fls.639):
Dessa forma, observa-se a licitude das provas juntadas quando a mãe da vítima agiu em legítima defesa da menor para cessar mal atual e iminente, não havendo outra medida a ser tomada. Além disso, verifica-se dos autos que a genitora da vítima possuía a senha de acesso do e-mail e do aparelho celular, locais com a guarda das imagens de cunho sexual não autorizadas, logo permissão para acessá-los, não havendo assim violação à intimidade (e- STJ Fl. 194).
Importante consignar, ainda, um trecho da decisão monocrática, no AR Esp 2658756, de relatoria do ilustre Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, que em caso semelhante expôs que:
“Ademais, o direito à privacidade ou intimidade do acusado não pode ser garantia, escudo, reduto para empreitadas criminosas e inclusive para ofender substancialmente a intimidade, a privacidade de outras pessoas, inclusive menores de idade em contexto de vínculo afetivo e familiar, como a das vítimas, em manifesta afronta a dignidade sexual e humana. Não se pode o Poder Judiciário, a pretexto de defender a intimidade e privacidade do acusado vilipendiar a intimidade e privacidade das vítimas menores. No tocante aos outros aparelhos eletrônicos de propriedade do acusado e apreendidos pela polícia, o acusado ao armazenar em seu aparelho celular arquivos pornográficos, estava em flagrante delito, haja vista a natureza de permanente de tal delito (armazenar), devendo sim, em respeito ao art. 6o, inciso II, do CPP, as autoridades diante da infração penal, apreender objetos que tiverem relação com o fato, a fim de instruir o caderno investigativo.”
Quanto ao suposto acesso indevido e não autorizado ao celular pessoal do paciente, o Tribunal de origem rechaçou tal alegação com base na análise das provas apresentadas nos autos da ação penal, destacando, em suma, que “DA NULIDADE DAS PROVAS UMA VEZ QUE OBTIDAS POR MEIO DE ACESSO AO TELEFONE CELULAR DO PACIENTE SEM SUA AUTORIZAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPROCEDENTE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO
PELA SEXTA TURMA DO STJ, NO JULGAMENTO DO RHC 108.262/MS, NO SENTIDO DE QUE QUANDO A MATERIALIDADE DELITIVA ESTÁ INCORPORADA NA PRÓPRIA COISA – FOTOGRAFIA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO ADOLESCENTE -, A APREENSÃO DO APARELHO CELULAR DO NVESTIGADO INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA, COMO NO CASO DOS AUTOS, EM QUE O PACIENTE TIRAVA FOTOS DE SUA ENTEADA ADOLESCENTE E AS ARMAZENAVA EM SEU CELULAR, ESTANDO, PORTANTO, A MATERIALIDADE DELITIVA INCORPORADA NO PRÓPRIO APARELHO, SE MOSTRANDO PRESCINDÍVEL A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, PRINCIPALMENTE POR SE TRATAR DO DELITO PREVISTO NO ART. 241-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DE ONDE SE DEFLUI QUE A COLHEITA DE PROVAS ATRAVÉS DO ACESSO INDEVIDO AO APARELHO CELULAR DO PACIENTE NÃO TERIA O CONDÃO DE CONTAMINAR TODA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA” (e-STJ fls. 312- 314), o que torna inviável, também nesse ponto, a inversão do julgado por meio do writ.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. PENAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. ENTRADA FRANQUEADA NA RESIDÊNCIA PELA ESPOSA DO RÉU. ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR. ALEGAÇÃO AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVERSÃO DA CONCLUSÃO INCABÍVEL POR MEIO DA VIA ELEITA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PREJUDICADO.
1. No caso, não há falar em ilegalidade no ingresso dos policiais no domicílio do Acusado, pois houve razões suficientes para o deslocamento dos agentes até a residência, local onde foram apreendidas uma pistola calibre .40, de propriedade da polícia militar, uma mira a laser e 14 (quatorze) munições, de mesmo calibre.
2. O crime em questão possui natureza permanente, permitindo, assim, enquanto não encerrada a sua prática, a entrada dos servidores públicos na residência do Investigado mesmo sem mandado judicial, com a consequente prisão em flagrante do Agente. Ainda assim, consoante assinalado na sentença e no acórdão impugnado, a esposa do Paciente autorizou a entrada dos policiais militares na residência e acompanhou a varredura no local, não restando caracterizada a hipótese de violação de domicílio.
3. O caso em análise enquadra-se em uma das hipóteses de exceção da garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, tendo em vista que só haveria a alegada violação se os agentes adentrassem sem o consentimento do morador – o que não ocorreu -, nos termos estabelecidos pelo art. 5.o, inciso XI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
4. A análise do argumento de que a esposa do Paciente apenas autorizou a entrada dos policiais na residência por que se sentiu intimidada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório do processo criminal, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. Destaque-se que, consoante afirmado pelo Magistrado sentenciante, não há sequer indícios nos autos de que a esposa do Sentenciado teria sido agredida ou ameaçada.
5. Quanto ao suposto acesso indevido e não autorizado ao celular pessoal do Acusado, o Tribunal a quo rechaçou tal alegação com base na análise das provas apresentadas nos autos da ação penal, destacando, em suma, que o único aparelho celular apreendido não pertence ao Paciente, o que torna inviável, também nesse ponto, a inversão do julgado por meio do writ.
6. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Pedido de tutela provisória prejudicado.(HC n. 545.661/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em1/12/2020, DJe de 16/12/2020.).
Ainda:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE PRODUÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. ART. 240, §2o, INCISO II DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA. NULIDADE. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA O ACESSO A DADOS. INEXISTÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os dados constantes em dispositivos eletrônicos particulares se submetem a proteção constitucional à intimidade, sendo que o acesso a seu conteúdo depende, em regra, de prévia e e expressa autorização judicial.
2. “No entanto, deve ser realizado um discrímen nos casos em que a materialidade delitiva está incorporada na própria coisa. É dizer, quando se tratar do próprio corpo de delito, ou seja, quando a própria materialidade do crime se encontrar plasmada em fotografias que são armazenadas naquele aparelho, como na espécie, a autorização judicial não será imprescindível”(RHC 108.262/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 9/12/2019).
3. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido.(AgRg no HC n. 656.873/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, QuintaTurma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)Por fim, conforme já decidi no RHC 108.262/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 9/12/2019, “No entanto, deve ser realizado um discrímen nos casos em que a materialidade delitiva está incorporada na própria coisa. É dizer, quando se tratar do próprio corpo de delito, ou seja, quando a própria materialidade do crime se encontrar plasmada em fotografias que são armazenadas naquele aparelho, como na espécie, a autorização judicial não será imprescindível”
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de junho de 2025.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

Deu Papão

A Joelma. O Péricles. A Feiticeira. O Tonico Pereira. A Cyndi Lauper. A Mary Streep. O Dalto e os Aniversariantes
