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O TRT 8. O MPT. Os Sindicatos. A Vale. A Liminar e a Suspensão da Cláusula

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O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) deferiu liminar, requerida pelo Ministério Público do Trabalho PA-AP (MPT), e determinou a suspensão imediata da cláusula 14ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023, celebrado entre o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Extração de Ferro e Metais Básicos de Marabá, Parauapebas, Canãa dos Carajás, Curionópolis e Eldorado Dos Carajás – METABASE e a empresa VALE S/A. O item prevê que o trabalhador só poderá ingressar com ação trabalhista após tentativa de negociação amigável com a empresa.

De acordo com o MPT, a negociação coletiva é limitada pelos direitos indisponíveis (aqueles que não se pode renunciar), assegurados pela Constituição Federal, como é o caso do direito de ação e acesso à justiça. Segundo alega o Ministério Público do Trabalho, “a cláusula implica em um obstáculo ao acesso à Jurisdição, tanto pela via individual, quanto pela via coletiva, ao afirmar que a matéria não poderá ser mais discutida antes de haver uma negociação amigável com a empresa”.

O próprio Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que não é possível obrigar o empregado a submeter a sua demanda a uma forma de autocomposição (acordo entre as partes) antes de ingressar com uma ação trabalhista, uma vez que se cria um claro obstáculo à justiça. Além disso, o Sindicato não é parte legítima para renunciar ao direito de ação dos trabalhadores de forma individual.

Dessa forma, o TRT8 declarou a invalidade da cláusula 14ª, sob pena de pagamento de multa diária de R$-5.000,00 em caso de descumprimento, enquanto perdurar a infração da decisão judicial, a ser paga pelo Sindicato METABASE e pela empresa VALE S/A.

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976