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Parauapebas. A Prefeitura. A Dataway Tecnologia. Os R4 17,3 Milhões. Os Pagamentos Retidos. O STJ e a Manutenção da Liminar da Rosileide
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O Antagônico
Parauapebas. A Prefeitura. A Dataway Tecnologia. Os R4 17,3 Milhões. Os Pagamentos Retidos. O STJ e a Manutenção da Liminar da Rosileide ( 18 horas) JUNTAR ROSILEIDE COM HERMAN
O ministro Herman Benjamin, presidente do Superior Tribunal de Justiça, , manteve a decisão da desembargadora paraense Rosileide Maria da Costa Cunha que reteve pagamentos da empresa Dataway Tecnologia da Informação Ltda, frutos do contrato firmado com a prefeitura de Parauapebas, referente à prestação de serviços de licenciamento de sistema integrado de gestão da saúde.
Tão logo a justiça paraense concedeu a liminar, a prefeitura de Parauapebas reteve pagamentos do período de abril/2023 a outubro /2024, de R$ 17.382.157,16 (dezessete milhões, trezentos e oitenta e dois mil, cento e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos). “No presente caso, não foi efetivamente comprovada, com dados e elementos concretos, a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas, pois a parte requerente instruiu a petição inicial apenas com cópias das decisões proferidas no writ e no Agravo de Instrumento, sem nenhum indicativo documental concreto do impacto orçamentário ou do efeito multiplicador narrado”. Frisou o ministro na decisão pontuando que O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. Leia abaixo a decisão na íntegra:
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 3587 – PA (2025/0158268-8)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS
PROCURADORES : EMANUEL AUGUSTO DE MELO BATISTA – PA011106
HYLDER MENEZES DE ANDRADE
JAIR ALVES ROCHA – PA010609
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
INTERES. : DATAWAY TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
ADVOGADOS : FREDERICO LUIZ GONÇALVES – MS012349
JOSE BRUNO ALVES DE ARAUJO – PA033071
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO QUE
DETERMINA A SUSPENSÃO DA RETENÇÃO PELO PODER PÚBLICO NO
PAGAMENTO DE PARCELAS DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE
CONTRACAUTELA NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Segurança formulado pelo Município de Parauapebas contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha que deferiu tutela recursal no Agravo de Instrumento n. 0802974- 39.2025.8.1.4000.
Consta dos autos que a interessada, Dataway Tecnologia da Informação Ltda., impetrou Mandado de Segurança (autuado sob o n. 0818652-08.2024.8.14.0000) no Juízo da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, para pleitear a suspensão da retenção dos pagamentos relativos a contrato administrativo celebrado com o Município de Parauapebas referente à prestação de serviços de licenciamento de sistema integrado de gestão da saúde, incluindo implantação, treinamento, suporte técnico e fornecimento de equipamentos e periféricos de informática necessários à execução do contrato.
A impetrante alegou que, a despeito da prestação de serviços, o ente municipal passou a reter os pagamentos, acumulando um débito, no período de abril/2023 a outubro /2024, de R$ 17.382.157,16 (dezessete milhões, trezentos e oitenta e dois mil, cento e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos). Inicialmente, a liminar foi deferida, determinando-se a suspensão da retenção. Após a prestação de informações, contudo, foi proferida uma segunda decisão, que revogou a liminar anterior por entender que o Mandado de Segurança deve ser convertido, a pedido do sujeito ativo da relação processual, em Ação de Conhecimento pelo rito ordinário.
Contra tal ato a parte impetrante (ora interessada) interpôs Agravo de Instrumento, no qual foi concedida tutela recursal para restabelecer a primeira decisão liminar, ao entendimento de que a determinação judicial (de conversão do writ em ação ordinária) representa medida que exorbita a função jurisdicional. Segundo a municipalidade, "não é possível dilatar a produção de provas por meio de Mandado de Segurança. Ademais, o Mandamus exige que a parte impetrante comprove de forma inequívoca o seu direito líquido e certo, por meio de prova pré- constituída, o que não ocorreu nos autos" (fl. 7). Ainda segundo as alegações do ente público, foi por ele comprovado (seja por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, seja pelo Tribunal de Contas do Município) que os valores cobrados são controversos, bem como que a planilha utilizada pela empresa Dataway foi elaborada de forma unilateral, o que se revela incompatível com a apuração do TCM, que apurou a importância de R$ 4.220.619,10 (quatro milhões, duzentos e vinte mil, seiscentos e dezenove reais e dez centavos).
Quer isso dizer, como conclui o requerente, que não há prova pré-constituída do suposto direito líquido e certo apontado pela parte impetrante. No que diz respeito ao pedido de contracautela, o Município de Parauapebas aduz que a decisão do Tribunal de origem "causa impacto financeiro imediato e significativo, além de risco de efeito multiplicador, pois, estimula a replicação de pedidos idênticos por outros jurisdicionados em situação semelhante, com sérios reflexos na ordem e na economia públicas" (fl. 10). Defende que "a determinação judicial impõe ao Ente federativo o cumprimento imediato de obrigação pecuniária, com risco de desorganização do orçamento público, cujos valores são previamente planejados e vinculados por Lei Orçamentária Anual (LOA), em obediência à LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal)" (fl. 12). Ao final, requer-se a concessão da medida de contracautela para determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 0802974-39.2025.8.14.0000 até o trânsito em julgado da ação principal.
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 6.5.2025.
Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, “compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. Semelhante redação é estabelecida no art. 15 da Lei n. 12.016/2009, que diz respeito à suspensão das decisões proferidas especificamente em Mandado de Segurança.
A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas. No presente caso, não foi efetivamente comprovada, com dados e elementos concretos, a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas, pois a parte requerente instruiu a petição inicial apenas com cópias das decisões proferidas no writ e no Agravo de Instrumento, sem nenhum indicativo documental concreto do impacto orçamentário ou do efeito multiplicador narrado.
Além disso, analisar se é ou não correta a decisão que suspendeu a determinação judicial para que a parte impetrante providencie a conversão do Mandado de Segurança em Ação Ordinária (matéria analisada na decisão liminar do Tribunal a quo), bem como se o valor do crédito é controverso, não é viável na via excepcional da Suspensão de Liminar e de Sentença, que não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL DA SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público.
2. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas.
3. As questões eminentemente jurídicas debatidas na instância originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate tem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado.
4. Não apontou a parte agravante situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual não deve prevalecer com relação ao não reconhecimento de violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência. Agravo interno improvido.
(AgInt na SLS n. 3.075/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12.8.2022.)
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CORREIOS. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DOS
FUNCIONÁRIOS. PENHORA DOS VALORES EXECUTADOS. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VIA INADEQUADA PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão ao interesse público.
2. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS n. 2.535/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Corte Especial, DJe de 2.9.2020.)
Pelo exposto, não conheço do pedido de Suspensão.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de maio de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente

A Cristina Prochaska. O Sumiço das Telas. A Candidatura a Prefeita. Os 402 Votos

Muaná. O Delegado. A Prisão do Conselheiro Tutelar. Os Áudios. As Transferências. As Vítimas e a Concussão
