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Uruará. O Prefeito. A Secretária. A Suspensão dos Contratos. Os TCM e a Cautelar

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Essa decisão reflete nos 144 municípios do Pará: o plenário do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) homologou voto do conselheiro Daniel Lavareda, que julgou procedente e admitiu representação protocolada pelos vereadores de Uruará, Wallyson Matheus Sousa Pessoa e Samuel Nogueira dos Santos, contra o prefeito Gilson de Oliveira Brandão e a secretária de Educação, Silvana Batista Vieira, por suspensão irregular dos contratos de trabalho temporários da rede municipal de ensino nos meses de janeiro, julho e dezembro, período que compreende o recesso escolar e férias.

Além de decidir pela admissibilidade da representação, o conselheiro Daniel Lavareda aplicou medida cautelar sustando a suspensão temporária dos contratos, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada. O conselheiro relator acatou sugestão do conselheiro Cezar Colares e determinou que a decisão tem repercussão geral em todos os municípios paraenses.

Na representação protocolada no TCMPA, os vereadores relatam que a Secretaria de Educação de Uruará autorizou um termo aditivo ao contrato temporário que preceitua a possibilidade de suspensão da eficácia contratual nos meses de recesso escolar e férias “a depender da disponibilidade orçamentária e financeira do fundo contratante”.

Segundo o conselheiro Daniel Lavareda, os vereadores argumentam que as atividades escolares são suspensas apenas para os alunos, existindo atividades administrativas e organizacionais e entendem que a referida suspensão é ilegal, haja vista que não há previsão constitucional para a conduta. Wallyson Pessoa e Samuel Santos reforçam, ainda, que a suspensão enseja diversos prejuízos à subsistência dos professores, devido a privação de suas remunerações no período em foco, enquanto precisam desenvolver atividades de organização e preparação para o retorno das atividades escolares.

O conselheiro Daniel Lavareda relatou que diante da representação interposta, a Prefeitura de Uruará foi notificada no dia 30/10/2023 para apresentação de justificativa prévia, “em busca da verdade real e da celeridade processual, nos termos do artigo 568, §2° do Regimento Interno do TCM/PA”.

Em sua justificativa prévia, a Prefeitura e a Secretaria de Educação alegam que há um planejamento na prefeitura onde durante os meses de recesso escolar e férias, o funcionamento, atendimento e organização na educação deve ser realizado pelos servidores do quadro efetivo municipal, visando reorganizar e equilibrar as contas.

Segundo Lavareda os representados informam ainda que “a suspensão da execução contratual promove pausa temporária no contrato, o que não configura inadimplemento para nenhuma das partes envolvidas. Portanto, os representados enfatizam que não se justificaria pagar salário por mês em que não ocorram atividades escolares. Alegam, ainda, que os contratos administrativos celebrados com a Administração Pública podem ter sua execução suspensa, desde que motivada em juízo de conveniência e oportunidade. Por fim, os representados requerem o arquivamento da representação, devido à ausência de comprovação dos ilícitos apontados à prefeitura de Uruará”.

Ao fundamentar sua decisão monocrática, o conselheiro Daniel Lavareda esclarece que “dentro das competências legais atribuídas a mim, verifico que a petição dirigida a este Tribunal de Contas obedeceu formalmente aos requisitos impostos pelas normas jurídicas contidas no art. 60 e 63 da LOTCM/PA, pois a peça inicial se refere a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, é redigida com clareza e objetividade, conter o nome completo, a qualificação e o endereço do representante e contém informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção”.

Segundo o conselheiro relator, em observância ao inciso V do artigo 60 da Lei Orgânica TCM/PA, há indícios da existência de irregularidade, visto que é assentado o entendimento neste Tribunal, com base na Resolução nº 16.047 advinda do julgamento da Consulta n.° 1.062405.2021.2.0000 de relatoria do Conselheiro Sérgio Leão, de que ‘a contratação de professores temporários destinados a atuar durante todo o ano letivo, não poderá ser fracionado em períodos e vinculados estes, exclusivamente, aos meses em que subsistam aulas aos alunos da rede pública municipal”.

“Posto isso”, segue Daniel Lavareda, “compreende-se a necessidade de garantir a aplicação do princípio da isonomia em relação aos professores efetivos e temporários nas condições de trabalho, remuneração e férias. Além disso, o juízo de conveniência e oportunidade não pode ser invocado para realização de práticas fora dos limites da lei. Sendo assim, a suspensão do contrato temporário é capaz de gerar inúmeros prejuízos aos direitos dos servidores e não possui alicerce constitucional e jurisprudencial”. O conselheiro relator entende que, “nesse sentido, deve-se dar prosseguimento segundo as regras legais e regimentais pertinentes para apuração do fato”. Ao concluir seu voto, o conselheiro Daniel Lavareda determina:

“Por todo o exposto, com fundamento no art. 94, II1 c/c 5712 do Novo Regimento Interno desta Corte de Contas, DECIDO MONOCRATICAMENTE, pela ADMISSIBILIDADE da presente REPRESENTAÇÃO, considerando-se o preenchimento das exigências legais e regimentais, conforme disposto nos arts. 59 a 63 da Lei Complementar nº. 109/2016 c/c arts. 563 a 565 do RITCM-PA, e determino a remessa dos presentes autos à 5ª Controladoria, para as devidas providências.

Pelo fundado receio de grave lesão ao Erário Municipal ou risco de ineficácia nos trâmites da decisão deste Plenário, com base na Lei Complementar Estadual nº 109/2016, em seu art. 95, II e art. 96, II, aplico medida cautelar, para sustar a suspensão temporária do contrato, até que se decida sobre o mérito da questão suscitada.”

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976