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A Fiepa. A Anulação da Eleição. O Desembargador e a Suspeição da Diretoria

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Olha o tamanho dessa confusão. O desembargador do Trabalho, Marcus Augusto Losada Maia concedeu liminar, nesta terça-feira, 30, anulando a eleição da FIEPA, ocorrida no último dia 10 de agosto, que elegeu Alex Carvalho como presidente.

Na decisão, o magistrado declarou a suspeição de todos os integrantes da diretoria da FIEPA e do seu Conselho de Representantes para dirimir assuntos relacionados ao pleito eleitoral de 2022, em consequência, anular todas as decisões, nesse sentido, praticadas por eles. O Desembargador determinou ainda que seja constituída uma nova comissão eleitoral e composta por pessoas estranhas aos quadros da entidade de, até, 5 membros.

Diga-se de passagem, o magistrado reconsiderou decisão anterior que indeferiu a liminar postulada. Justificando a decisão, Marcus Augusto frisou que foram trazidos argumentos novos ao processo, em especial e em resumo, que o Estatuto da litisconsorte passiva (FIEPA) não teria sido atualizado após o advento do atual Código Civil, sobretudo para permitir maior participação dos seus integrantes no pleito eleitoral destinado a escolher seus diretores.

“Revejo meu entendimento anterior e, por certo, explico a razão, senão vejamos. Primeiro, importante destacar que todo processo eleitoral haverá de ser plural e democrático, sobretudo num país que se propõe a preservar o estado de direito, como é o nosso, inclusive assegurando, expressamente, pela lei maior, a pluralidade política como uma dos princípios fundamentais da República.”

Pontuou o desembargador frisando que não há como deixar de reconhecer que o Estatuto, ao permitir que todo o processo eleitoral seja conduzido por uma das chapas concorrentes, não assegura a paridade de tratamento.

“Com efeito, se são 29 sindicatos que integram a FIEPA e a chapa, concorrente ao pleito eleitoral, tem a possibilidade de indicar 28 desses membros, por certo que a condução do processo, pelo Conselho de Representantes, do qual fazem parte os sindicatos, restará viciado.”

Concluiu o magistrado asseverando que ficou visível, de fato e de direito, a suspeição dos que integram o Conselho de Representantes, quando a chapa encabeçada pela impetrante teve sua inscrição indeferida, nada obstante pudesse se inscrever mesmo sem a obrigação de indicar todos os 28 integrantes, uma vez que assim o Estatuto permitia.

“A necessidade, portanto, de se atualizar o Estatuto da entidade, como exigido, repito, pelo Código Civil brasileiro, é urgente, porque, ao assim não proceder, haverá de se conviver com a “ditadura” da maioria, o que não observa um dos princípios fundamentais da República”, concluiu o magistrado. 

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976