Suspensão
Moju. Os Agentes de Trânsito. O Concurso. O José Maria Do Rosário. A Suspensão da Posse. O Prefeito e a Vista Grossa
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O Antagônico
Apesar do desembargador José Maria Teixeira do Rosário ter determinado a suspensão dos atos e nomeação e posse dos aprovados no concurso público para agente de trânsito, até a presente data a prefeitura não proceda à regular publicação da classificação final do Curso de Formação e a consequente correção da classificação final do concurso.
“A Administração Pública municipal, ignorando o resultado final do Curso de Formação, promoveu a convocação para posse sem promover a devida publicação da nova ordem classificatória resultante do Curso de Formação.”
Pontuou Rosário na decisão frisando que A ausência de publicação do resultado do Curso de Formação impede a transparência do certame e ofende o direito dos candidatos de conhecerem sua situação no certame, comprometendo a lisura do concurso. Leia abaixo a sentença na íntegra:
Decisão Monocrática
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Wesley Fagner Miranda Ribeiro Guimaraes em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Moju nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada (processo no 0800348-51.2025.8.14.0031) movida contra o Município de Moju. O agravante se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:
Ante o exposto, ausente o requisito da probabilidade do direito à nomeação imediata antes do término da validade do concurso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Considerando que esta Comarca não dispõe de CEJUSC, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil.
Remetam-se os autos à Procuradoria Jurídica do Município de Moju, via PJe, para responder aos termos da presente ação no prazo de 30 dias já contado em dobro. Moju, data do sistema.
Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES
Titular da Vara Única da Comarca de Moju
Irresignado, o agravante alega que foi aprovado em todas as fases do certame, tendo obtido reclassificação na 12a posição após o Curso de Formação, fase essa de caráter classificatório e eliminatório e que houve omissão da Administração na publicação da classificação final decorrente do Curso de Formação, etapa essencial à definição da ordem de nomeação.
Afirma que o Decreto n° 059/2025, ao desconsiderar essa classificação final, promoveu a nomeação de candidatos em posições inferiores à sua, afrontando os princípios da publicidade, legalidade e isonomia e que a preterição viola direito subjetivo à nomeação dentro do número de vagas, conforme Súmula 15 do STF e o entendimento firmado no RE 837.311/PI, Tema 784 da Repercussão Geral e que a realização iminente da posse no dia 28/03/2025 agrava o risco de dano irreparável.
Com base nesses argumentos, requer a concessão da tutela recursal para suspender temporariamente os efeitos dos Decretos 619/2024 e 059/2025, com a consequente suspensão temporária dos atos de nomeação e posse para o cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito, até que se proceda à regular publicação da classificação final do Curso de Formação e posterior correção da classificação final do concurso, ou, alternativamente, a nomeação imediata do agravante na condição de 12o classificado.É o relatório necessário.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Consoante o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), para que se suspenda a eficácia de decisão interlocutória é necessário que, da imediata produção de seus efeitos, decorra risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como se demonstre a probabilidade de provimento do recurso.
A controvérsia originou-se da alegação do agravante de que, embora inicialmente classificado na 15a posição, após aprovação no Curso de Formação de caráter classificatório e eliminatório, atingiu a 12a colocação. Todavia, mesmo assim, foi preterido nos Decretos 619/2024 e 059/2025 que promoveram a convocação de candidatos à nomeação, sem considerar a classificação obtida no Curso de Formação, a qual, segundo o edital, deveria prevalecer.
A decisão agravada entendeu pela ausência de probabilidade do direito e de risco de dano irreparável, asseverando que a Administração Pública dispõe de discricionariedade quanto à nomeação, desde que dentro do prazo de validade do concurso.
No entanto, conforme documentado nos autos, o agravante participou regularmente de todas as etapas do certame, incluindo o Curso de Formação, de caráter classificatório e eliminatório, conforme previsto nos Editais no 001/2022 e 002/2024. Após a conclusão do Curso, obteve melhor colocação, passando da 15a para a 12a posição.
É de rigor salientar que, conforme interpretação sistemática do edital e da legislação aplicável, a classificação final do concurso deveria considerar, necessariamente, o resultado do Curso de Formação. A omissão da Administração Pública em publicar e homologar a classificação final desta etapa, bem como sua utilização da classificação preliminar como critério para a convocação, vulnera frontalmente o princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), e a publicidade dos atos administrativos.
Consoante a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DEVAGAS. SURGIMENTO DE VAGAS REMANESCENTES. CONVOCAÇÃODE CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR. PRETERIÇÃODEMONSTRADA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLOU EMDIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto por candidato aprovado em 380o lugar no concurso público para o cargo de escrivão da Polícia Civil do Estado do Pará, regido pelo Edital C-207.
O recorrente busca sua nomeação, alegando o surgimento de vagas remanescentes e a convocação de candidatos com classificação inferior à sua após decisão judicial. Alega, ainda, já ter concluído o Curso de Formação e estar exercendo o cargo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O direito subjetivo à nomeação em concursos públicos ocorre, conforme jurisprudência consolidada do STF, quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital. No entanto, admite-se a nomeação de candidatos fora do número de vagas previstas no edital em casos de surgimento de vagas remanescentes ou vacâncias, desde que demonstrada a necessidade pública e observada a ordem de classificação.
4. A convocação de candidatos com classificação inferior à do recorrente, após decisão judicial, caracteriza preterição e consolida a expectativa de direito do recorrente em direito líquido e certo à nomeação, conforme entendimento do STF no RE 837.311/PI (Tema 784).
5. A interpretação restritiva do item 18.10.4 do edital, que veda convocações após o início do Curso de Formação, deve ser mitigada quando há interesse público no preenchimento de vagas remanescentes e o candidato já concluiu o curso, reforçando sua boa-fé e a confiança legítima depositada na convocação liminar.
6. A posse e o exercício do cargo pelo recorrente após sua conclusão do Curso de Formação indicam a necessidade de preservação do ato, conforme jurisprudência do STJ, que prioriza o interesse público na continuidade do serviço e a estabilização da situação jurídica do candidato convocado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – No 0800133-04.2022.8.14.0121 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 25/11/2024)No caso dos autos, a Administração Pública municipal, ignorando o resultado final do Curso de Formação, promoveu a convocação para posse sem promover a devida publicação da nova ordem classificatória resultante do Curso de Formação.
A ausência de publicação do resultado do Curso de Formação impede a transparência do certame e ofende o direito dos candidatos de conhecerem sua situação no certame, comprometendo a lisura do concurso. Ademais, como bem assentado na Súmula no 15 do Supremo Tribunal Federal:
“Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.”
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme ao reconhecer o direito subjetivo à nomeação em caso de preterição injustificada de candidato aprovado dentro do número de vagas, ou quando houver inobservância da ordem classificatória, conforme se extrai do Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI) e da Súmula 15 do STF.
Portanto, a probabilidade do direito do agravante encontra-se suficientemente demonstrada. A nomeação e posse dos candidatos foram agendadas para o dia 28 de março de 2025, conforme amplamente divulgado pelas redes sociais da Prefeitura de Moju. A não suspensão dos efeitos dos Decretos ora impugnados poderá consolidar situação de difícil reversão, prejudicando irreversivelmente o direito do agravante.
Assim, o risco de dano grave e de difícil reparação também resta evidenciado, justificando a concessão da tutela recursal.Cumpre observar que a presente decisão não implica anulação definitiva dos decretos ou nomeações, mas apenas a sua suspensão cautelar, a fim de assegurar a regularidade do certame, a proteção da ordem de classificação final e a observância da isonomia entre os candidatos.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XII, “b” e “d”, do RI/TJPA, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a suspensão temporária dos efeitos dos Decretos no 619/2024 e no 059/2025, e, por conseguinte, a suspensão temporária dos atos de nomeação e posse para o cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito – AFT, até que se proceda à regular publicação da classificação final do Curso de Formação e a consequente correção da classificação final do concurso, em estrita observância à ordem de classificação resultante.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2o e 3o, doCPC.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
Desembargador Relator
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