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O STF. O Advogado Geral do Estado. A ADI e a Escolha do Governador

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O Supremo Tribunal Federal (STF) validou dispositivo da Constituição de Minas Gerais que estabelece que o advogado-geral do estado deve ser escolhido pelo governador entre integrantes da carreira da advocacia pública. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 20/9, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5342.

O relator, ministro Nunes Marques, negou o pedido da Procuradoria-Geral da República para invalidar a norma. Ele explicou que, de acordo com a Constituição Federal, a chefia da Advocacia-Geral da União (AGU) é de livre nomeação do presidente da República, desde que a pessoa escolhida tenha mais de 35 anos, notável saber jurídico e boa reputação. Mas, de acordo com a jurisprudência do STF, essa regra não tem de ser reproduzida obrigatoriamente nos estados.

Segundo o ministro, a Constituição Federal não estabelece os requisitos para o provimento do cargo de procurador-geral estadual, cabendo a cada estado e ao Distrito Federal fazê-lo, no exercício de sua autonomia. Nunes Marques lembrou ainda que, em casos semelhantes (ADIs 3062 e 5075), o tribunal reconheceu que a escolha a partir dos membros de carreira não configura burla ao poder diretivo do governador sobre a estrutura administrativa, mas visa prestigiar a profissionalização da carreira e assegurar a composição qualificada de seus órgãos diretivos.

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976